Disponibilização: quarta-feira, 28 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2376
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JUIZ(A) DE DIREITO OTAVIO TIOITI TOKUDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIELA REZENDE DE GODOY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0268/2017
Processo 1005172-10.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Gerusa Freitas dos Santos Vistos.1. Defiro os benefícios da assistência judiciária.2. Os documentos acostados aos autos não não trazem a convicção
necessária a respeito da alegada incapacidade laboral. Posto isso, INDEFIRO a tutela antecipada.3. Considerando o caráter
alimentar do benefício requerido, desde já determino a realização de perícia médica. Nomeio perito o Dr. MARCEL EDUARDO
PIMENTA, que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias, devendo responder todos os quesitos. 4. Consigno os
seguintes quesitos do juízo: a) O(a) autor(a) é portador(a) dos males indicados na petição inicial? b) Em caso positivo, tais
moléstias foram causadas em razão do exercício de trabalho? c) Em caso positivo, está totalmente ou parcialmente incapacitado
para o trabalho? d) Em caso positivo, a incapacidade é permanente ou temporária? e) É possível algum tratamento ou cirurgia
para curar? f) Demais considerações pertinentes ao caso, a critério do Sr. Perito.5. Acolho os quesitos apresentados na petição
inicial e defiro a indicação de assistente técnico. Deverá o perito responder aos quesitos apresentados pelo INSS, depositados
em cartório.6. Arbitro os honorários periciais em um salário mínimo, nos termos da Portaria 01/06. Oportunamente, intimemse as partes quanto ao local e data da realização da perícia. Com a apresentação do laudo, intime-se o(a) autor(a) para se
manifestar sobre o laudo pericial, no prazo de quinze dias. Sem necessidade de esclarecimentos, solicite-se o pagamento dos
honorários. Realizado o depósito judicial, fica desde já autorizado o levantamento, em favor do perito.7. Após, cite-se o INSS,
para apresentar defesa no prazo legal e manifestar-se sobre o laudo.8. Vista ao Ministério Público.9. Intime-se. - ADV: SELVIA
FERNANDES DIOGO (OAB 202674/SP)
1ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ANGELA SCHMIDT LOURENÇO RODRIGUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EGNA MARIA DE SIQUEIRA CAMARGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0119/2017
Processo 0000421-41.2010.8.26.0292 (292.01.2010.000421) - Divórcio Consensual - Dissolução - E.T.S. - - M.A.P.S. - J.C.L.
- Os autos foram desarquivados e encontram-se a disposição para consulta e eventual solicitação de cópia, pelo prazo de 30
(trinta) dias úteis. - ADV: EMERSON RODRIGUES MOREIRA FILHO (OAB 153733/SP)
Processo 0002808-82.2017.8.26.0292 (processo principal 1005086-73.2016.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Fixação
- L.R.L. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Manifeste-se a autora com relação à certidão supra (Certidão de decurso do prazo legal sem
que o executado pagasse o débito, provasse que o fez ou justificasse a impossibilidade de fazê-lo). - ADV: JOSE FRANCISCO
VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP)
Processo 0006980-04.2016.8.26.0292 (processo principal 0006035-32.2007.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Everton Aparecido Miranda Rodrigues da Cruz - David Rodrigues da Cruz - ciência ao exequente quanto à resposta do ofício da
empregadora juntada à fl. 93. - ADV: REGIANY ARCANJO ALVES PEREIRA (OAB 322547/SP)
Processo 0015258-38.2009.8.26.0292 (292.01.2009.015258) - Execução de Alimentos - Alimentos - M.J.C. - C.J.S. - Certifico
e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Ciência ao(à) autor(a) acerca do Extrato
Banco do Brasil - Depósito Judicial (fls.564/568), informando Saldo de Capital: 0,00. Nada Mais. - ADV: SEBASTIAO FRANCISCO
DOS SANTOS (OAB 66090/SP), IVAN DE ALMEIDA SALES DE OLIVEIRA (OAB 272107/SP), MARIA AUXILIADORA COSTA
(OAB 172815/SP), DIRCEU CASSIO COSTA (OAB 311453/SP), CLAUDILENE FLORIS (OAB 217593/SP)
Processo 1001120-05.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum - Guarda - M.A.R. - Z.M.S. - É o relatório. Decido.Desnecessária
a produção de provas em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide.Presentes os pressupostos processuais e condições
da ação. Passo ao julgamento do mérito.FIXAÇÃO DA GUARDA O Código Civil disciplina a guarda nos artigos 1.583 ao 1.590.
O artigo 1584, §2º, do CC estabelece preferência pela guarda compartilhada quando os dois genitores estiveram aptos a exercer
o poder familiar.Entende-se por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e
mãe que não vivam sobre o mesmo teto, concernentes ao exercício do poder familiar dos filhos comuns (artigo 1583, §1º, CC).
Analisando o dispositivo, podemos concluir que, o sucesso da guarda compartilhada pressupõe harmonia entre os genitores.Na
falta de harmonia não é possível atender a preferência estabelecida pela norma sob pena de prejudicar os interesses do menor
por conflito entre os pais.Não existe bom relacionamento entre os genitores que viabilize o exercício da guarda compartilhada,
sendo necessário fixar a guarda unilateral em conformidade com o artigo 1584, II, do CC.Passamos a analisar qual dos genitores
possui as melhores condições para exercer a guarda unilateral do menor. O relatório social identificou melhores condições para
a genitora exercer a guarda do filho, considerando que favorece a aproximação do menor com a família paterna, enquanto o
genitor dificulta o acesso da família materna ao menor, além disso, o requerente atualmente trabalha como caminhoneiro e fica
afastado de casa por longos períodos. O genitor declarou por telefone que atualmente não reúne condições de cuidar do filho
e o regime de visitas também não atende a sua necessidade porque não coincide com sua presença no município.O relatório
psicológico indicou a impossibilidade de estudo do genitor por não comparecimento. A genitora indicou afastamento do genitor
nos últimos meses e a criança relatou falta do pai.O estudo realizado pelo setor técnico revela que a genitora reúne melhores
condições de exercer a guarda do menor, considerando que atualmente o genitor trabalha como caminhoneiro e viaja muito.
Não há nada que indique que a genitora não tem condições de exercer a guarda unilateral do menor de forma satisfatória.
Fixo a guarda unilateral do menor em favor da mãe.REGULAMENTAÇÃO DE VISITASA realização de visitas pelo genitor que
não detém a guarda é disciplinada pelo artigo 1589 do CC.A regulamentação do direito de visitas tem por escopo garantir a
convivência do menor com ambos os pais, fortalecendo os laços afetivos e o desenvolvimento saudável. O estudo social revelou
forte vínculo do menor com o genitor, sendo necessário regulamentar visitas como forma de evitar conflitos entre os pais e
garantir a convivência entre pai e filho.As visitas devem ser realizadas de forma livre, mediante prévia comunicação à genitora,
considerando que o genitor viaja muito a trabalho e não tem condições de programar as visitas.Devemos fixar o mínimo de
visitas ao genitor para evitar futuro conflito sobre o tema.Ante o exposto, julgo procedente o pedido para:- fixar a guarda do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º