Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2352
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face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICIPIO DE ILHABELA, e extingo o presente feito, com resolução de
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, para afastar a exigibilidade do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis
sobre a transferência dos direitos possessórios sobre os imóveis objetos do cadastro municipal nº 2006.1679.5001 em nome do
impetrante, decorrente da Escritura de Cessão de Direitos Possessórios, por verificar a ilegalidade e, por sua vez, a nulidade do
lançamento consubstanciado na guia nº 3934 (fl. 30), devendo tais atos administrativos serem desconstituídos. Deixo de fixar
honorários advocatícios por serem incabíveis à espécie, consoante Súmula 512 do STF. Custas na forma da lei. Tratando-se de
ação de valor inferior a 60 salários mínimos, não está sujeita ao reexame necessário, na forma do artigo 496, § 3º, do NCPC.P.
R. I.” - ADV: VINICIUS FERREIRA DE CARVALHO (OAB 173699/RJ), EDWARD BOEHRINGER (OAB 294033/SP)
Processo 1000400-42.2017.8.26.0247 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Antonio
Eroles - - Marli Eroles - Vistos.Nos termos do art. 1.048, I do Novo Código de Processo Civil, defiro aos autores a tramitação
prioritária do feito, bem como os benefícios da Gratuidade Processual, tarjando-se os autos. Observe e anote a serventia.
ANTONIO EROLES E MARLI EROLES ajuizaram a presente ação de interdito proibitório cumulada com pedido de antecipação
dos efeitos da tutela de urgência em face de RAFAEL CABREIRA, alegam que são usufrutuários vitalícios do imóvel registrado
na transcrição 12.764, livro 3Q, folha 27 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Sebastião, situado no bairro
Perequê, Ilhabela/SP e que o imóvel foi objeto da constrição judicial em processo de execução trabalhista movida contra a
empresa Transportes e Turismo Eroles Ltda e outros.Pleiteiam, em sede de antecipação dos efeitos da tutela de urgência,
que seja assegurado aos autores a posse do imóvel.É o breve relatório.Decido.É caso de extinção sem julgamento do mérito.
Observo que o pedido em questão já foi discutido nos autos de nº 1000711-67.2016.8.26.0247 ficou claro que não cabe a este
Juízo assegurar tal direito, tendo em vista a decisão da 2º Vara do Trabalho de Jacareí. Assim, há litispendência.Neste sentido:
“Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as
mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A segunda ação tem de
ser extinta sem conhecimento do mérito “ (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, Nelson Nery Júnior e
Rosa Maria de Andrade Nery, 10ª. ed. São Paulo, RT. 2007, p. 503, nota 10 ao art. 267).No mais, os réus não demonstram que
tem a posse do imóvel. Eles dizem que são usufrutuários do bem, mas não demonstram qualquer ato de posse. Valer ressaltar
que em ação possessória não se discute direitos reais. Assim, os autores não demonstram fazer jus a medida de proteção
possessória.Ademais, no feito 1001055-48.2016.8.26.0247, os réus já haviam pedido para que este Juízo determinasse ao Juiz
do Trabalho para que retifique o auto de arrematação, recebendo, novamente, decisão determinando que buscasse seus direitos
na Justiça do Trabalho, pois não cabe à Justiça Estadual rever aquelas decisões. Por fim, o réu detem melhor posse que os
demandantes. Os autores não demonstram que ele atenta irregularmente contra a sua posse (na verdade eles não demonstram
que tem posse, mas somente usufruto). Pelo contrário, juntam aos autos documento da Justiça do Trabalho que dá a posse
do bem ao réu (fls. 66/67). Assim, conforme já exaustivamente decidido por este Juízo os autores devem buscar seus direitos
ingressando com o remédio adequado na Justiça Trabalhista, já que somente ela pode rever seus julgados.Ainda, a indevida
distribuição de nova demanda, já decidida neste Juízo, sobre mesma questão, apreciada e fundamentada, representa conduta
temerária e apta a configurar litigância de má-fé. Com efeito, diz o NCPC, em seu artigo 80, caput, IV, neste tocante aplicável
ao caso entelado, por provocar incidente manifestamente infundado.Assim, ante todo o exposto e tudo mais que nestes autos
consta, entendo ser o autor, portanto, litigante de má-fé, como ora o declaro, nos termos dos incisos IV, V e VI do art. 80 do
Novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual há de responder por multa no valor correspondente a 1% do valor da causa
e indenizar o requerido pelo valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 81 do Novo
Código de Processo Civil.Em sendo assim, julgo extinto o presente feito, por litispendência com coisa julgada, sem julgamento
do mérito, nos termos do art. 485, V do Novo Código de Processo Civil.Decorrido prazo para eventual apresentação de recurso,
certificado o trânsito em julgado, desde já, INDEPENDENTEMENTE de nova intimação pelo DJE, fica o vencedor intimado a se
manifestar em termos de prosseguimento do feito quanto à execução do julgado.No silêncio, certificado o trânsito em julgado,
arquivem-se, observadas as formalidades legais.P. R. I. - ADV: BENEDITO TADEU FERREIRA DA SILVA (OAB 82735/SP)
Processo 1000487-95.2017.8.26.0247 - Notificação - Rescisão / Resolução - Marcos Aurelio de Freitas - Vistos,
Primeiramente, providencie o autor a comprovação nos autos e/ou o recolhimento das taxas referentes à Distribuição, taxa de
mandato e diligências do Sr. Oficial de Justiça sob pena de cancelamento da Distribuição. Prazo: 15 (quinze) dias, observado o
disposto no artigo 219, NCPC.Com as providências, tornem Conclusos COM URGÊNCIA.No silêncio, INDEPENDENTEMENTE
DE NOVA INTIMAÇÃO, tornem Conclusos para cancelamento da Distribuição nos moldes do artigo 290 do NCPC.Int. - ADV:
KELLER CHRISTINA FERREIRA (OAB 160857/SP), ALBERTO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 327931/SP)
Processo 1000489-65.2017.8.26.0247 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Katia Harumi Moritani - Nelson Masaru Moritani - - Ricardo Kazuo Moritani - - Kazuko Moritani - Vistos.Defiro aos autores os benefícios da Gratuidade
Processual. Anote-se.KÁTIA HARUMI MORITANI, NELSON MASSARU MORITANI, RICARDO KAZUO MORITANI E KAZUKO
MORITANI ingressaram com pedido de Alvará Judicial para transferência de um veículo, marca GM/Corsa Milenium, ano
2001/2001, placa DDH 1189, de cor prata, renavam nº 00765622211, Chassi: 9BGSC68Z01B229607 (fl. 16). Pleiteiam Alvará
Judicial para transferência do veículo, tudo em titularidade do de cujus, Sr. Luiz Tsuneo Moritani, cujo óbito ocorreu aos
09/11/2013. Juntou os documentos de fls. 15/16.É a síntese do necessário.D E C I D O.Trata-se de pedido de Alvará destinado
a transferir o veículo acima descrito para o nome da autora (Kátia).Deve ser deferido o pedido dos autores, expedindo-se o
competente Alvará.De fato, a documentação constante dos autos comprova o bem, bem como a condição dos autores com
relação ao falecido Luiz Tsuneo Moritani.Ante o exposto, e por tudo o mais o que consta dos autos, DEFIRO O PRESENTE
ALVARÁ JUDICIAL, nos termos do artigo 1º, “caput”, da Lei 6.858/80, para transferência do veículo, marca GM/Corsa Milenium,
ano 2001/2001, placa DDH 1189, de cor prata, renavam nº 00765622211, Chassi: 9BGSC68Z01B229607, tudo de titularidade do
falecido Luiz Tsuneo Moritani, nascido aos 20/09/1944, natural de Álvares Machado/SP, portador do RG/SSP-SP nº 92941916
e CPF nº 291.574.398-34 para o nome da autora Kátia Harumi Moritani.Expeça-se o competente Alvará em nome da filha do
falecido, conforme requerido (fls. 03).Não há condenação em custas ou honorários, uma vez que o feito é de jurisdição voluntária.
Cumprida esta decisão, após as anotações de praxe, expeça-se o necessário, e arquivem-se observadas as formalidades legais.
Intimem-se. - ADV: MARCELO DA SILVA MUNIZ (OAB 277090/SP)
Processo 1000490-50.2017.8.26.0247 - Procedimento Comum - Condomínio - Residencial Ponta da Sela - Vistos.Tendo
em vista que a ação de anulação de ato jurídicos de nº 0003441-05.2015.8.260.247, ordem nº 2883/2015, esta em fase de
sentença, INDEFIRO o apensamento deste aos autos principais entretanto, traslade uma via desta decisão para aqueles autos.
Providencie o autor o recolhimento da taxa referente a expedição de carta. Prazo de 10 (dez) dias, observado o disposto no
artigo 219, NCPC.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM).No mais, o artigo 133 da CF/88 diz que o advogado é indispensável à administração da Justiça e o artigo 3º, § 3º do
NCPC fala sobre o dever não só dos magistrados, mas também das partes, advogados, defensores públicos e membros do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º