Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2352
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instrução da Carta Precatória junto ao Juízo Deprecante (fl. 88). - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1000290-43.2017.8.26.0247 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Iracy Maria da Silva - Os
ofícios de fl. 24 e 25 ficarão à disposição da parte interessada no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site
do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do) e reproduzido com assinatura digital para encaminhamento
pelo próprio interessado, a prescindir, assim, do comparecimento do advogado ao Cartório - ADV: DAYHAME DEMETRIO DE
OLIVEIRA (OAB 370897/SP)
Processo 1000316-41.2017.8.26.0247 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - E.M.S. Vistos.Defiro ao “embargante” os benefícios da Gratuidade Processual. Anote-se. Compulsando os autos, verifico que o feito
(nº 0000010-80.2003.8.26.0247) esta em fase de análise de recurso de apelação e há cumprimento provisório de sentença
(nº 0003015-95.2012.8.26.0247) o “embargante” deverá peticionar naquele feito e abra-se vista à parte contrária.Int. - ADV:
LEONARDO DE BRITTO POMBO (OAB 234692/SP)
Processo 1000322-82.2016.8.26.0247 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - José Marcos Nascimento Fica a parte interessa intimada a providenciar a distribuição por peticionamento eletrônico obrigatório (Resolução 551/2011) da
Carta Precatória expedida à fl. 35/36. Observe-se que o peticionamento eletrônico é obrigatório tanto nos processos com Justiça
Gratuita (inclusive os beneficiados pelo Convênio PGE/OAB - Assistência Judiciária), inclusive quando a Fazenda Pública
Municipal ou Estadual for parte - Comunicado CG nº 2290/2016. A carta precatória ficará à disposição da parte interessada no
sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Egrégio Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do)
e reproduzido com assinatura digital para encaminhamento pelo próprio interessado, a prescindir, assim, do comparecimento
do advogado ao Cartório. Fica a parte, ainda, intimada de que já emitida senha de acesso aos autos originários, para fins de
instrução da Carta Precatória junto ao Juízo Deprecante (fl. 34). - ADV: GERALCILIO JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB
204693/SP)
Processo 1000347-32.2015.8.26.0247 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Lourenzo Guidoni Maragni
- Ilustríssimo Senhor Secretário Municipal de Finanças do Município de Ilhabela - Republique-se a sentença de fls. 68/72,
tendo em vista que o Procurador do Município não foi intimado.”Vistos.LORENZO GUIDONI MARAGNI, qualificado nos autos,
impetrou MANDADO DE SEGURANÇA em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICIPIO DE ILHABELA,
aduzindo estar sendo compelido pela autoridade coatora ao recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis
(ITBI), correspondente a negócio jurídico envolvendo a cessão de direitos possessórios sobre o imóvel cadastrado sob nº
2006.1679.5001 adquirido em 18/11/2015, através da Escritura Pública lavrada no tabelionato local. Mencionou que a exação foi
imposta como exigência para operar a transferência da titularidade dos direitos possessórios sobre os imóveis em questão para
fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana (IPTU). Alegou ser incabível a exigência por
se tratar de cessão de direitos possessórios, com fato gerador não previsto na legislação tributária. Requereu a concessão de
medida liminar e, ao final, a concessão da segurança, para a suspensão do lançamento e da exigibilidade do tributo (fls. 02/22).
Juntou aos autos os documentos de fls. 30/34.A liminar postulada foi deferida às fls. 35/36.Notificada, a autoridade coatora
prestou informações (fls. 42/49) arguindo, preliminarmente, que o ato impugnado é passível de recurso administrativo com efeito
suspensivo, sendo incabível a interposição do presente por violação ao disposto no art. 5º, I da Lei nº 12016/09, requerendo
a extinção do feito sem julgamento do mérito. No mérito, afirma que não foi praticado pela administração nenhum ato ilegal,
nem inconstitucional, inexistindo hipótese a caracterizar direito líquido e certo do impetrante. Sustentou que a competência de
instituir o ITBI, definir seu fato gerador e sua base de cálculo é exclusiva do município, tendo a exigência se dado em estrita
observância à Lei Municipal nº 156/2002. Requereu a improcedência do pedido.Manifestação do impetrante às fls. 64/67. É
o relatório. Passo a decidir.Inicialmente, ressalto que não obstante a ausência de manifestação do MP nos autos, em outros
feitos (autos nº 0003386-54.2015.8.26.0247, 0004341-27.2011.8.26.0247, 0003309-84.2011.8.26.0247) referido órgão deixou
de apresentar parecer, porquanto a matéria tratada no writ não versa sobre interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo
que justifique sua atuação fiscalizatória protetiva. Afasto a preliminar arguida. A mera indicação da possibilidade de se pleitear
administrativamente os valores não afasta o interesse processual, mesmo porque é cediço ser desnecessário o esgotamento da
via administrativa para posterior provocação do Judiciário.No mérito, assiste razão ao impetrante.O artigo 156 da Constituição
Federal e o art. 35 do Código Tributário Nacional são bastante claros em preceituar que o imposto de que tratam incide sobre
direitos reais, que se encontram elencados no artigo 1.225 do Código Civil Brasileiro, cujo rol é taxativo. Para a caracterização
da ocorrência do fato gerador, então, há a necessidade do registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, tal
como se prevê no artigo 1.245 do Código Civil, pois se está tributando a transmissão da propriedade imóvel e não da posse, de
sorte que antes desse registro o imposto não é devido (ou exigível).Isso porque em se tratando de transmissão de propriedade,
consabido que tal ocorre somente com o registro imobiliário, donde exsurge o fato gerador que dá azo à incidência do imposto
ora combatido.Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “APELAÇÃO. ORDINÁRIA. ITBI
de 2008. Município de São Sebastião. Promessa de cessão de direitos possessórios de imóvel. Ausência de fato gerador do
imposto. Nulidade do lançamento. RECURSO IMPROVIDO”. (Apelação nº 0003445-31.2011.8.26.0587, 15ª Câmara de Direito
Público, Rel. Des. Rodrigues de Aguiar, j. em 21.06.2012). “Apelação. Mandado de Segurança. ITBI. O fato gerador do imposto
de transmissão de bens imóveis somente se perfaz com o registro do título translativo no cartório imobiliário - Celebração de
compromisso de compra e venda. Não incidência Segurança concedida - Sentença mantida - Recurso não provido”. (Apelação
nº 0005026-47.2012.8.26.0587, 14ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Rodolfo César Milano, j. Em 8.05.2014).Outrossim, o
Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o fato gerador do ITBI só se aperfeiçoa com o registro da
transmissão do bem imóvel. Precedentes: AgRg no Ag nº 448.245/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 09/12/2002, REsp nº 253.364/
DF, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 16/04/2001 e RMS nº 10.650/DF, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA
MARTINS, DJ de 04/09/2000.Seguindo nesta mesma linha de raciocínio, colaciona-se:”TRIBUTÁRIO ITBI - PROMESSA DE
CESSÃO NÃO INCIDÊNCIA - Promessa de cessão de direitos à aquisição de imóvel não é fato gerador de ITBI” (AgRg no
REsp. nº 327.188/DF, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julg. Em 07.05.2002).”Tributário - Imposto de
Transmissão de Bens Imóveis - Fato Gerador Registro Imobiliário (C. Civil, Art. 530). A propriedade imobiliária apenas se transfere
com o registro do respectivo título. O registro imobiliário é o fato gerador do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. Assim,
a pretensão de cobrar o ITBI antes do registro imobiliário contraria o Ordenamento Jurídico”. (Recurso Especial n. 12.546-0,
Rel. Min. Humberto Gomes de Barros J. 21/10/1992. Nesse mesmo sentido, REsp nº 253.364-DF, Rel. Ministro Humberto
Gomes de Barros, j. 13.02.2001, e REsp nº 12.546; ROMS 10.650).Ainda, a escritura de Cessão de Direitos Possessórios não
pode ser considerada como ensejadora do fato gerador do tributo, uma vez que não opera a transferência da propriedade e
do domínio do imóvel, mas apenas a posse. Portanto, não há fato gerador a justificar a exigência do recolhimento pretendido
pela autoridade coatora, que se mostra ilegal e arbitrário, por não haver previsão à exigibilidade na situação trazida aos autos.
Destarte, configurado o ato evidentemente ilegal, emanado de autoridade, que impede o exercício de direito líquido e certo,
prospera a segurança pretendida. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA postulada por LORENZO GUIDONI MARAGNI em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º