Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2352
3883
no art. 126, § 1º, inc. II da Lei de Execuções Penais, alterada pela Lei n. 12.433/2011 (período: 16.10.2015 a 21.02.2017).
Elabore-se novo cálculo de penas, computando-se a remição concedida como pena cumprida.A presente serve como intimação,
devendo a direção do presídio restituir uma via assinada pelo sentenciado. Intime-se. - ADV: MARCOS HAMILTON BOMFIM
(OAB 350833/SP)
Processo 0002504-48.2016.8.26.0509 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Ronaldo Aparecido Xavier
Valentin - Manifeste-se a defesa. - ADV: FABIANO IZIDORO PINHEIRO NEVES (OAB 202085/SP)
Processo 0002505-90.2017.8.26.0996 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - Mario Oliveira Duarte Manifeste-se a defesa sobre o cálculo de pena. - ADV: MARCELO TADEU CINTRA (OAB 187978/SP)
Processo 0002522-29.2017.8.26.0996 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - JEFFERSON DA SILVA FERREIRA
- Manifeste-se a defesa sobre o cálculo de pena. - ADV: ANA PAULA DE MORAES (OAB 275626/SP), ANDRESA CRISTIANE DE
MORAES (OAB 387745/SP)
Processo 0002584-69.2017.8.26.0996 - Execução Provisória - Regime inicial - Semi-aberto - RONALDO PATINHO DA SILVA
- Manifeste-se a defesa sobre o cálculo de pena. - ADV: LARIANA DO CARMO KEMP MARINI (OAB 395474/SP)
Processo 0002603-46.2015.8.26.0996 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - FLAVIO CARNEIRO DA SILVA
- Manifeste-se a defesa. - ADV: VIVIANE FERREIRA DE ARAUJO (OAB 371042/SP), WILLIAM FERNANDES CHAVES (OAB
236257/SP)
Processo 0002635-17.2016.8.26.0996 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - CARLOS ROBERTO DE MELO
- Vistos.Homologo o cálculo de penas de fls. 29/30 para que surta seus efeitos legais.Encaminhe-se cópia do cálculo ao diretor
do estabelecimento prisional devendo ser entregue ao sentenciado, servindo como atestado de pena a cumprir.Outrossim,
requisite-se à direção do presídio a vinda do boletim informativo atualizado e atestado de permanência e conduta carcerária
para fins de progressão de regime.No mais, aguarde-se a realização do exame criminológico requisitado às fls. 39. - ADV:
PATRICIA POPPI RIBEIRO (OAB 323109/SP), JOAO SANCHEZ POSTIGO FILHO (OAB 57877/SP)
Processo 0002635-17.2016.8.26.0996 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - CARLOS ROBERTO DE MELO
- Vistos.Por ora, requisite-se, com a máxima urgência, cópia do procedimento para apuração de infração disciplinar por prática
de falta grave, como requerido pelo Dr. Promotor de Justiça (fl. 75), prejudicada, neste momento, a apreciação do pedido de
progressão.Com a vinda, tornem os autos ao MP. Providencie-se o necessário. - ADV: JOAO SANCHEZ POSTIGO FILHO (OAB
57877/SP), PATRICIA POPPI RIBEIRO (OAB 323109/SP)
Processo 0002635-17.2016.8.26.0996 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - CARLOS ROBERTO DE MELO Vistos.1. Trata-se de pedido de livramento condicional formulado em favor do sentenciado supra. O Ministério Público requereu
a realização de exame criminológico para avaliar o mérito do reeducando (fls. 150/152).Com razão o Ministério Público.No
caso dos autos, verifica-se que o sentenciado praticou crimes graves, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa e
possui longo período de pena a cumprir.Dessa forma, por ser o livramento condicional um benefício bastante abrangente, tornase imprescindível a realização de exame criminológico para se aferir cumprimento do requisito subjetivo.Diante do exposto,
determino que seja oficiado à direção do presídio, requisitando a realização de exame criminológico, a fim de instruir o pedido
em epígrafe, cujos laudos deverão ser apresentados juntamente com o relatório conjunto de avaliação do sentenciado, a ser
realizado pelos diretores da unidade prisional, assistente social e psicólogo, que deverá ser conclusivo, favorável ou contrário
ao benefício, nos temos da Resolução SAP nº 88/2010.Cópia deste despacho servirá de Ofício.2. Ciente do V. Acórdão de fls.
124/140.Procedam-se as retificações de praxe, retirando-se o termo “provisória”.No mais, retifique-se o cálculo de penas do
sentenciado.3. Manifeste-se à defesa nos autos do procedimento disciplinar nº 92/2015. - ADV: JOAO SANCHEZ POSTIGO
FILHO (OAB 57877/SP), PATRICIA POPPI RIBEIRO (OAB 323109/SP)
Processo 0002651-05.2015.8.26.0996 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - MICHAEL HENRIQUE MACHADO
DOS SANTOS - Trata-se de pedido de progressão ao regime semiaberto e livramento condicional formulado em favor do
sentenciado supra. O Ministério Público requereu a realização de exame criminológico para avaliar o mérito do reeducando (fls.
109/111).Com razão o Ministério Público.No caso dos autos, verifica-se que o sentenciado praticou crimes graves, cometidos
com violência ou grave ameaça à pessoa e possui considerável pena por cumprir.Assim, considerando que o regime semiaberto
prepara o condenado para o retorno ao convívio social, torna-se imprescindível a realização do exame criminológico para
verificação da provável e frutífera adaptação no regime menos rigoroso.Diante do exposto, determino que seja oficiado à
direção do presídio, requisitando a realização de exame criminológico, a fim de instruir o pedido em epígrafe, cujos laudos
deverão ser apresentados no prazo de 30 (trinta) dias, juntamente com o relatório conjunto de avaliação do sentenciado, a ser
realizado pelos diretores da unidade prisional, assistente social e psicólogo, que deverá ser conclusivo, favorável ou contrário
ao benefício, nos temos da Resolução SAP nº 88/2010.Cópia deste despacho servirá de Ofício. - ADV: JOSE SEVERINO
MARTINS (OAB 119104/SP)
Processo 0002651-05.2015.8.26.0996 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - MICHAEL HENRIQUE MACHADO
DOS SANTOS - Reitere-se à Direção do Presídio para que realize com a máxima urgência o exame criminológico junto ao
sentenciado, para fins de progressão de regime, já requisitado a fls. 116. - ADV: JOSE SEVERINO MARTINS (OAB 119104/SP)
Processo 0002651-05.2015.8.26.0996 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - MICHAEL HENRIQUE MACHADO
DOS SANTOS - O pedido de progressão de regime é procedente, não fazendo jus o sentenciado ao livramento condicional.O
requerente preenche o requisito objetivo, visto que já cumpriu parcela superior a um sexto (1/6) da pena no regime fechado,
possuindo atualmente bom comportamento carcerário.E mais. O exame criminológico (relatório psiquiátrico e avaliações social
e psicológica) realizado por determinação do Juízo aclara a viabilidade da progressão (fls. 123/127).E mais: tratando-se de
roubo (crime praticado mediante violência ou grave ameaça), não cabe por ora - livramento condicional, pois deve o postulante
passar primeiramente pelo regime intermediário, como prova de que irá absorver a terapia penal, para, posteriormente, fazer jus
a imediato livramento.Assim, os elementos colhidos nos autos dão conta de que o reeducando preenche os requisitos objetivo
e subjetivo, necessários para alcançar o regime menos rigoroso.Diante do exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de Livramento
Condicional e PROMOVO o sentenciado ao regime SEMIABERTO, com fundamento no art. 112 da Lei de Execuções Penais. ADV: JOSE SEVERINO MARTINS (OAB 119104/SP)
Processo 0002666-89.2016.8.26.0041 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Valdir Ferreira da Silva Junior Vista à Defesa (página 138 e seguintes) . - ADV: JOSE HENRIQUE QUIROS BELLO (OAB 296805/SP)
Processo 0002666-89.2016.8.26.0041 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Valdir Ferreira da Silva Junior Cumpra-se o v. Acórdão.Retifique-se a execução para definitiva.Ao setor de cálculo. - ADV: JOSE HENRIQUE QUIROS BELLO
(OAB 296805/SP)
Processo 0002666-89.2016.8.26.0041 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Valdir Ferreira da Silva Junior Cumpra-se o v. Acórdão.Retifique-se a execução para definitiva.Ao setor de cálculo. - ADV: JOSE HENRIQUE QUIROS BELLO
(OAB 296805/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º