Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2345
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Nos termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de Dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, Advocacia
Geral da União e Ministério do Trabalho e Previdência Social impõe-se a realização antecipada da prova pericial médica,
imprescindível para a aferição da alegada incapacidade laborativa. Para tanto nomeio o perito o Dr. MARCELO TEIXEIRA
CASTIGLIA, que deverá ser intimado para designar data e local para a realização da prova. Ainda determino:1) Intime-se o
instituto réu dando-lhe ciência desta decisão e facultando-lhe a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico no
prazo de cinco dias, mesma faculdade ficando assegurada à parte autora. Caso tenham sido formulados quesitos iniciais eles
deverão ser encaminhados ao perito judicial.2) Com a designação da perícia, intimem-se as partes para acompanhamento.3)
Caso não haja formulação de quesitos específicos pelo instituto réu encaminhe-se ao perito judicial, para resposta, a relação dos
quesitos unificados existentes no Anexo da referida Recomendação Conjunta, observando-se a pertinência deles em relação ao
objeto da ação.3) Laudo em até quinze dias após a realização da perícia. 4) Com o laudo, cite-se o instituto réu nos termos da lei
e da alínea II, do art. 1º da Recomendação Conjunta referida. 5) Eventual pedido de tutela de urgência de natureza antecipada
será analisado após a vinda aos autos do laudo pericial.Intime-se. - ADV: HUGO DANIEL LAZARIN (OAB 350769/SP), OLENO
FUGA JÚNIOR (OAB 182978/SP)
Processo 1000671-73.2017.8.26.0660 - Procedimento Comum - Exclusão - ICMS - Leila Maria Drugovich de Freitas - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Concedo a gratuidade processual.Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. (OBS: Deverá a parte autora proceder a Distribuição da
Carta Precatória, conforme o comunicado CG nº 2290/2016) - ADV: DANIEL PAZETO BASSI (OAB 214279/SP)
Processo 1000695-04.2017.8.26.0660 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - S.G.S. - F.P.E.S.P. - Vistos,DEFIRO
à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação
jurídico-tributária em que se busca excluir da base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica os valores
relativos às Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição (TUSD) e de Transmissão (TUST).Em sede de cognição sumária, a
questão em pauta reclama debate mais detalhado e considerações mais detidas, que não se ajustam a esta fase processual a
justificar a antecipação do objeto da demanda antes da oitiva da parte contrária.Não se vislumbra, ademais, o risco concreto
de dano a justificar a antecipação do provimento jurisdicional de mérito independente do prévio contraditório, uma vez que,
reconhecida a ilegalidade da inclusão daqueles valores na base de cálculo do ICMS, a parte autora terá direito à repetição do
indébito, de valor não muito significativo.Acrescente-se que a tese especificamente invocada na petição inicial não foi firmada
em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de tutela de evidência. Citese com as cautelas de praxe, ficando dispensada a realização da audiência de tentativa de conciliação em razão da certeza
da inviabilidade de realização de acordo. Intime-se. (OBS: Deverá a parte autora proceder a Distribuição da Carta Precatória,
conforme o comunicado CG nº 2290/2016) - ADV: KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB 333457/SP), RENATO ROSIN VIDAL (OAB
269955/SP)
Processo 1000696-86.2017.8.26.0660 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Carlos Valentim
Turato - Instituto Nacional do Seguro Social - Leonardo Monteiro Mendes - - Vanessa Braga - Vistos,Concedo à parte autora a
gratuidade processual.Nos termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de Dezembro de 2015, do Conselho Nacional de
Justiça, Advocacia Geral da União e Ministério do Trabalho e Previdência Social impõe-se a realização antecipada da prova
pericial médica, imprescindível para a aferição da alegada incapacidade laborativa. Para tanto nomeio o perito o Dr. LEONARDO
MONTEIRO MENDES - CRM 98098 (e-mail monteiromendes@hotmail.com) - PSIQUIATRA, que deverá ser intimado para
designar data e local para a realização da prova. Ainda determino:1) Intime-se o instituto réu dando-lhe ciência desta decisão e
facultando-lhe a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de cinco dias, mesma faculdade ficando
assegurada à parte autora. Caso tenham sido formulados quesitos iniciais eles deverão ser encaminhados ao perito judicial.2)
Com a designação da perícia, intimem-se as partes para acompanhamento.3) Caso não haja formulação de quesitos específicos
pelo instituto réu encaminhe-se ao perito judicial, para resposta, a relação dos quesitos unificados existentes no Anexo da
referida Recomendação Conjunta, observando-se a pertinência deles em relação ao objeto da ação.3) Laudo em até quinze dias
após a realização da perícia. 4) Com o laudo, cite-se o instituto réu nos termos da lei e da alínea II, do art. 1º da Recomendação
Conjunta referida. 5) Realize-se, também o estudo social. Para tanto nomeio a SRA. Vanessa Braga, Assistente Social CRESS
40.423 habilitada perante este Juízo. Intime-se a apresentar o laudo em 30 dias.Intime-se. - ADV: HUGO DANIEL LAZARIN
(OAB 350769/SP), LUCIANO CALOR CARDOSO (OAB 181671/SP)
Processo 1000706-33.2017.8.26.0660 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Jose Antonio Corrêa - PREFEITURA MUNICIPAL DE VIRADOURO - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- Vistos.Concedo à parte autora a gratuidade processual.Manifeste-se o MP em cinco dias.Int. - ADV: IGNEZ VASSALO (OAB
133172/SP)
Processo 1000803-67.2016.8.26.0660 - Procedimento Comum - Restabelecimento - Maria de Lourdes Quemello Oliveira INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - ANTONIO CARLOS FELTRIM - Vistas dos autos à parte autora para:( X
) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação. - ADV: BENEDITO MACHADO FERREIRA (OAB 68133/SP), HUGO DANIEL
LAZARIN (OAB 350769/SP)
Processo 1001529-41.2016.8.26.0660 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Coplan Construtora Planalto
Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA ROXA - Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e condeno a
parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor
atualizado da causa.Comunique-se a prolação dessa sentença ao DD. Des. Relator do Agravo de Instrumento nº 223025394.2016.8.26.0000 (fls. 505/507).Publique-se e intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO BRUNO POLOTTO (OAB 118672/SP),
VALERIA BOLOGNINI (OAB 131155/SP), ABNER GOMYDE NETO (OAB 264826/SP), GABRIEL GIOVANNI BRESQUI (OAB
274766/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO HÉLIO ALBERTO DE OLIVEIRA SERRA E NAVARRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALDECIR GOMES PINHAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º