Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2340
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Ltda - Diante da disponibilização da ferramenta de distribuição automática para competência “cível” (Com. SPI nº 15/2016),
deverá a serventia confrontar os dados da petição inicial e os informados pelo advogado, procedendo ao complemento do
cadastro, e promovendo eventuais correções, se necessário, certificando nos autos (Comunicado SPI nº 47/2014).Cite(m)se o(s) executado(s) Aline Helena Rocha, Maria Helena Rocha, João Carlos Rocha para pagar a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da
citação. Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de
Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de
tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.As
citações, intimações e penhoras poderão realizar-se poderão realizar-se com a prerrogativa do art. 212, §2º do Novo Código de
Processo Civil.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em
caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.O executado
(s) deverá ser intimado para interposição de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao
mês, entretanto, fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do
Código de Processo Civil.Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, havendo interesse, o exequente
poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LUIS FERNANDO PAULINO DONATO (OAB 161212/SP)
Processo 1002716-46.2017.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Mazoti e Mazoti Ltda. - Retifique o polo
passivo da ação para constar Jeferson Juvencio de Moura, pessoa jurídica de direito privado, como consta na inicial.Cite(m)se o(s) executado(s) Jeferson Juvencio de Moura para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado de citação deverá
constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no
prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens
de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo
o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se poderão
realizar-se com a prerrogativa do art. 212, §2º do Novo Código de Processo Civil.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de
que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários
advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.O executado (s) deverá ser intimado para interposição de embargos à execução,
distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
na forma do art.231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por
cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, entretanto, fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena
de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova
ordem judicial, havendo interesse, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos
do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: FRANCIELE
PARMEZAN DE GOUVEIA (OAB 45910/PR)
Processo 1002716-46.2017.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Mazoti e Mazoti Ltda. - Ao procurador
da exequente: carta precatória expedida às fls. 22/24, providenciar a sua impressão, instrução, bem como, a sua distribuição
na comarca deprecada, comprovando nos autos, tudo nos termos do Comunicado da E. Corregedoria Geral da Justiça nº
2290/2016: “A distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório nos termos da
Resolução 551/2011, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com JUSTIÇA GRATUITA, inclusive quando a
Fazenda Publica Municipal ou Estadual for parte”. - ADV: FRANCIELE PARMEZAN DE GOUVEIA (OAB 45910/PR)
Processo 1002721-68.2017.8.26.0047 - Monitória - Cheque - Dkt Assessoria e Cobrança Ltda - Diante da disponibilização da
ferramenta de distribuição automática para competência “cível” (Com. SPI nº 15/2016), deverá a serventia confrontar os dados
da petição inicial e os informados pelo advogado, procedendo ao complemento do cadastro, e promovendo eventuais correções,
se necessário, certificando nos autos (Comunicado SPI nº 47/2014).Considerando o quanto estabelece o § 2º do artigo 425 do
Código de Processo Civil, por ora, a autora deverá apresentar em cartório o título executivo (fls. 10/11), no prazo de 05 (cinco)
dias, a fim de que seja anotado no título a existência da presente demanda e em seguida restituído a requerente, que deverá
preservar o documento na forma disposta no §1º do mesmo diploma legal.Cumprida a determinação supra, a serventia deverá
providenciar a devida anotação, certificar nos autos e proceder a restituição do título executivo à autora.Após, conclusos para
apreciação da petição inicial. - ADV: RICARDO PERINI FERREIRA (OAB 121362/SP)
Processo 1002721-68.2017.8.26.0047 - Monitória - Cheque - Dkt Assessoria e Cobrança Ltda - Fl. 23: ciente.1. A pretensão
visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem petição devidamente instruida com prova escrita, sem
eficácia de título executivo de modo que a ação monitória é pertinente (art.700 do CPC).2. Defiro, pois, de plano, a expedição do
mandado, com prazo de 15 dias, nos termos pedido na inicial (art. 702 do CPC), anotando-se nesse mandado para pagamento
do principal acrescido de 5% do valor atribuído á causa, referente aos honorários advocatícios (art. 701 do CPC), ressalvando
que o pagamento neste prazo isentará o requerido do pagamento das custas (art 701, § 1º do CPC).3. Conste, ainda, do
mandado que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento
de embargos, “constituir-se-á, de pleno de direito o título executivo judicial” (CPC, art. 701, § 2º do CPC).4. Proceda-se pela
forma postal, se não houver pedido diverso (art 702 § 7º do CPC).Int. e cumpra-se. - ADV: RICARDO PERINI FERREIRA (OAB
121362/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º