Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2329
3274
de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: CLARISMUNDO CORREIA
VIEIRA (OAB 148431/SP), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), DIEGO GARCIA VIEIRA (OAB 306433/SP)
Processo 0002978-52.2014.8.26.0456 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - JOÃO PAULO DA
SILVA - GUILHERME PEREIRA - - KATIA FERNANDA LEMES - Conforme certidão de fls. 62, nada foi requerido pela parte
interessada, assim, INTIME-SE o requerente para a retirada dos documentos que instruíram a inicial, bem como CIENTIFICANDO
as partes de que, decorrido o prazo máximo de 90(noventa dias) os autos serão inutilizados/destruídos, nos termos do item 112,
subseção IX, Cap. IV, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça e do item 117, seção VIII, subseção I, do provimento nº
806/03 do CSM.Após, ao arquivo com as anotações de praxe. Int. - ADV: JOSÉ OTAVIO DA SILVA (OAB 269640/SP)
Processo 0003034-95.2008.8.26.0456 (456.01.2008.003034) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Jovelino Batista
Miranda - Central Veículos Na Pessoa de Seu Representante Legal - - Edinaldo Oliveira - Fls. 322/323: Aguarde-se a devolução
da Carta Precatória, prazo 30 (trinta) dias. Int. - ADV: MARCOS JOSÉ DE VASCONCELOS (OAB 187208/SP)
Processo 0003053-62.2012.8.26.0456 (456.01.2012.003053) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Nelo Del Massa - ME - Telefonica S/A - Excepcionalmente, defiro a manutenção dos autos em arquivo, a fim
de que a sucessora da autora realize as cópias necessárias, após, encaminhe-se à destruição.Intime-se. - ADV: ELLISSON DA
SILVA STELATO (OAB 220392/SP), EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP), SANDRO CESAR RAMOS BERTASSO
(OAB 322034/SP)
Processo 0003156-98.2014.8.26.0456 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luzia Donizete Gentil
de Oliveira - Banco Santander Brasil SA - Expeça-se guia de levantamento da penhora de numerário depositado às fls. 154 (R$5.389,29), intimando-se a exequente para sua retirada, prazo de 05 (cinco) dias. Na oportunidade, manifeste-se a exequente
sobre a extinção do processo. Int. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP),
BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), TIAGO TAGLIATTI DOS SANTOS (OAB 252115/SP), FLAVIA APARECIDA PEREIRA
ARAUJO (OAB 333415/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
Processo 0003156-98.2014.8.26.0456 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luzia Donizete Gentil
de Oliveira - Banco Santander Brasil SA - “Fica(m) o(a)(s) AUTOR(A)(S) devidamente INTIMADO(A)(S) a retirar(em), no prazo
de 05 (cinco) dias, a partir das 12:30 horas, o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Judicial(is)” - ADV: TIAGO TAGLIATTI DOS
SANTOS (OAB 252115/SP), FLAVIA APARECIDA PEREIRA ARAUJO (OAB 333415/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP),
FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/
SP)
Processo 0003355-23.2014.8.26.0456 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Adilson Máximo de Souza - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA - Vistos.Dispensado o relatório, artigo 38 da Lei
9.099/95.Diante do pagamento da condenação conforme noticiado pela requerente às fls. 56 e conforme guia de levantamento
nº 85/2016 (R$-2.307,64), JULGO EXTINTA a presente ação de Procedimento do Juizado Especial Cível-Interpretação/Revisão
de Contrato, movida por ADILSON MÁXIMO DE SOUZA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A-rep. legal, com fundamento jurídico no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, restituindo ao requerente os documentos
que instruíram a inicial, “se caso”, bem como CIENTIFICANDO as partes de que decorrido o prazo máximo de 90(noventa) dias,
os autos serão inutilizados, nos termos do item 112, subseção IX, Cap. IV, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça e do
item 117, seção VIII, subseção I, do provimento nº 806/03 do CSM.Oportunamente, anote-se a extinção do processo no sistema
informatizado do Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV:
RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), LUIZ CARLOS LIMA DE JESUS (OAB 147422/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB
153447/SP), JULIANA MARQUES DE SOUZA (OAB 382145/SP)
Processo 0003470-44.2014.8.26.0456 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Zilda
de Fatima Tubaldini da Silva - Telefônica Brasil SA - Tendo em vista a decisão do agravo, manifeste-se a requerente sobre o
prosseguimento dos autos, prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: ADRIANO MARCOS SAPIA GAMA (OAB 163356/SP), GISELE
DO NASCIMENTO FAZINAZZO GAMA (OAB 336747/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), THAIS DE
MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 0003589-05.2014.8.26.0456 - Procedimento Comum - Adicional de Insalubridade - ALESSANDRA CRISTINA DE
JESUS SILVA - - Ana Lucia Dinallo Dias - - Andreia Vieira Coutinho da Silva Kaiber - - BRUNA KATIELE RAMOS PATO - - Daniela
Cristina Magro dos Santos - - FLAVIA APARECIDA BERTASSO BENTO - - FRANCISLAINE PAULA DA SILVA - - JUSSAMARA
ANDRADE GARCIA - - Lindalva Pereira - - MÁRCIA ADRIANI BATALINI - - MARIA VIANES VENACIO DO NASCIMENTO - NEIDE DO NASCIMENTO DOS SANTOS - - PAMELLA PASQUINI DA SILVA - - SANDRA MAURA CANHOTO - - SHIRLEY
SANDRA DE SOUZA MEDEIROS SILVA - - VANUZA CORREA DOS SANTOS PEREIRA - - Viviane Belarmino da Silva Souza
- MUNICIPIO DE PIRAPOZINHO - Assim, considerando a omissão da legislação municipal, o salário mínimo deve ser mantido
como base de cálculo do adicional de insalubridade. Isso posto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, VI, em relação à requerente LINDALVA PEREIRA, e nos termos do artigo 485, VIII, em relação às autoras
MÁRCIA ADRIANI BATALINI, NEIDE DO NASCIMENTO DOS SANTOS, JUSSAMARA ANDRADE GARCIA, SHIRLEY SANDRA
DE SOUZA MEDEIROS SILVA, VANUZA CORREA DOS SANTOS PEREIRA e VIVIANE BELARMINO DA SILVA SOUZA. Em
relação às demais autoras, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a requerida: a) ao pagamento
do adicional de insalubridade, no seu grau médio (20%), desde a posse de cada requerente, respeitada a prescrição quinquenal,
tomando o salário mínimo como base de cálculo do adicional.b) ao pagamento dos reflexos remuneratórios decorrentes da
majoração do adicional de insalubridade, que deve levar em conta sobre as férias, mais um terço e 13º salário, observada a
prescrição quinquenal. O valor da condenação deve ser corrigido monetariamente a partir da propositura da ação e acrescido de
juros moratórios contados da citação, no moldes do art. 1º-F da Lei 9.494/97. P.R.I. - ADV: RUBINEI CARLOS CLAUDINO (OAB
124677/SP), SANDRO VINICIUS DE ALMEIDA (OAB 153959/SP)
Processo 0003616-51.2015.8.26.0456 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios EDNILZA VIEIRA MASCARENHAS HOJO - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAPOZINHO - Isso posto, julgo PARCIALMENTE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º