Disponibilização: segunda-feira, 12 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2257
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providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, a realização da cirurgia de artroscopia do quadril direito da autora em hospital e com
equipe médica credenciados pela Unimed, nesta cidade, e, em não havendo nesta urbe, disponibilizar todo o material cirúrgico
necessário, indicado pelo profissional que assiste a autora (Dr. Rodrigo Pereira Guimarães), arcando, ainda, com as despesas
hospitalares e as do médico cirurgião e equipe por ele indicados, inclusive o tratamento pós cirúrgico, consistentes em vinte
sessões de fisioterapia, tudo no valor máximo que suportaria acaso o procedimento cirúrgico fosse realizado por profissional
cooperado - eventual despesa que exceder esse limite deve ser suportada pela autora, porque prestigiada com profissional de
sua escolha -, ficando, desde já, estabelecido, face a natureza da obrigação imposta, nos termos do art. 537 e § 4º do NCPC,
multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), e limitada, a fim de se evitar enriquecimento sem causa, até a importância de
50.000,00 (cinquenta mil reais). 3. Tendo em vista que as circunstâncias da causa, especialmente a impessoalidade da relação
havida entre as partes, evidenciam ser improvável a obtenção de conciliação antes da instauração da lide, e considerando que
os mecanismos de conciliação previstos no art. 165 e seguintes do CPC dependem de melhor estruturação, delibero postergar
para momento que for mais oportuno o exame da conveniência da designação de audiência prévia de concilação prevista no art.
34 do CPC, e o faço com fundamento no art. 139, VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM.4. Nada obsta, porém, que no prazo
para resposta as partes apresentem solução conciliatória para a lide, em petição conjunta, cumprindo destacar especialmente
que nos termos do art. 13 da CF o advogado é indispensável à administração da justiça , de forma que o Poder Judiciário não
pode prescindir da eficiente colaboração dos patronos das partes para que a lide seja conclusivamente resolvida de forma
mais prática e célere, sem contar que o princípio da cooperação foi positivado o art. 6º do novo Código.5. Assim, proceda a
serventia a citação, na forma requerida, com observância das formalidades legais (art. 238 e seguintes do CPC), especialmente
advertência do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a contestação (defesa), contados da data da juntada do aviso de
recebimento aos autos, se a citação for por carta, ou do mandado cumprido, se feita pelo oficial de justiça, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.6. Intimem-se - ADV: JOÃO PAULO SIMÃO LISBOA (OAB
303743/SP)
Processo 1019383-97.2016.8.26.0482 - Procedimento Comum - Ato / Negócio Jurídico - Simone Luciana dos Santos - Clovis
Fernandes Junior - - Clovis Fernandes de Souza - Tendo em vista a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei
13.105/2015), em 18 de março de 2016, a título de emenda da inicial, determino à parte autora que, no prazo de quinze dias,
adeque o pleito de urgência à legislação processual civil vigente (art. 294 e ss), identificando qual a tutela provisória que almeja,
não sendo suficiente a menção genérica a “concessão da antecipação de tutela pretendida”, bem como, à vista do documento
de fls. 25 (termo de acordo em audiência), esclareça a afirmação de que não foi citada da ação de Reintegração de Posse
ajuizada contra si nessa vara (sob nº 1010051-09.2016.8.26.0482), sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo
único do NCPC).Sem prejuízo, para análise do pedido de gratuidade, traga a parte autora, no prazo de quinze dias, cópia de
sua última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento.3. Intime-se. - ADV: LEDA MARIA DOS SANTOS (OAB
128077/SP)
Processo 1019724-26.2016.8.26.0482 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 1025461-79.2016.8.26.0071 - 4ª Vara
Cível) - Banco Daycoval S/A - Edvaldo Antonio dos Santos - Vistos.Tendo em vista o disposto no Comunicado 155/2016 - CG.,
verifique a Serventia acerca da regularidade da instrução da presente Carta Precatória, bem como do recolhimento das taxas
judiciais e diligência do Oficial de Justiça, intimando a parte interessada para regularização, se for o caso. Após, CUMPRA-SE,
expedindo o necessário.Oportunamente, devolva-se ao Egrégio Juízo deprecante, com as cautelas usuais e homenagens deste
juízo.Int. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1019724-26.2016.8.26.0482 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 1025461-79.2016.8.26.0071 - 4ª Vara
Cível) - Banco Daycoval S/A - Edvaldo Antonio dos Santos - Certifico e dou fé que em cumprimento ao r. despacho de fls. 24,
haver remetido a presente precatória à central de mandados. Certifico ainda, que compete a parte autora fornecer os meios
necessários para o cumprimento do mandado. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO SÉRGIO ELORZA BARBOSA DE MORAES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ROBERTO DA SILVA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0875/2016
Processo 1002506-82.2016.8.26.0482 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- Kotoko Satogava - - Messias Vieira Sakamoto - - Julia Mitiko Sakamoto - - Leticia Sakamoto Camillo - - Vanessa Sakamoto
Camillo de Souza - - Fernando Henrique de Souza - - Ana Julia Sakamoto Camillo - - Lucas Sakamoto Camillo - - Richard
Francisco Sakamoto - - Richard Miguel Teixeira Sakamoto - - Rosimeire Sumiko Sakamoto dos Santos - - Marcos Araujo dos
Santos - - Sophia Sayuri Sakamoto dos Santos - - Helen Carla Sakamoto de Almeida - - Henry Matheus Sakamoto Pascotti - Roberto Matinoro Sakamoto - - Marcia Santana Sakamoto - - Emili Camila Gomes Sakamoto - - Daniel Felipe Gomes Sakamoto - Mateus Vinicius Gomes Sakamoto - - Evelyn Satiko Santana Sakamoto - - Gilberto Minoro Sakamoto - - Elisangela Cristina dos
Santos - - Thayla Saemy dos Santos Sakamoto - - Thaisy Sayuri dos Santos Sakamoto - - Norberto Mitsuo Sakamoto - - Edneia
de Sousa Rodrigues Sakamoto - Vistos.HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência do prazo
recursal manifestada à fl.288, da qual consta a anuência do i. Dr.Curador de Registros Públicos. Cerifique o transito em julgado
e em seguida, expeçam-se os necessários mandadosOportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, fazendo-se as anotações
pertinentes.Int. - ADV: MARTINIGLEI DA SILVA AGUIAR SANTOS (OAB 351248/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO SÉRGIO ELORZA BARBOSA DE MORAES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ROBERTO DA SILVA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0876/2016
Processo 0003397-33.2010.8.26.0482/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - Patricia Aparecida
Alves Costa Pedrosa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO - Ante a certidão exarada pela Serventia (fls. 136),
deverá o exequente dar início ao Cumprimento de Sentença, cadastrando a petição junto ao sistema como tal, nos termos do
art. 535, do NCPC, e não como requisição de pequeno valor.Posteriormente, quando já citada a executada para opor embargos
e uma vez decidida a execução, é que se possibilitará, eventualmente, o protocolo do pedido para pagamento do RPV. - ADV:
ADALBERTO LUIS VERGO (OAB 113261/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º