Disponibilização: segunda-feira, 12 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2257
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Processo 1008231-23.2014.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil SA
- DIGITAL DESIGNS ELETRONICOS LTDA-ME - - Marcelo Sanches Rodella - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de
Justiça, no prazo legal. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1008328-52.2016.8.26.0482 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Celso Peres Servejeira - Construtora
Taky Empreendimentos - - Condomínio Edifício Prudente Home Trade Center - Vistos.Ciência aos interessados acerca do
pedido de fls. 552/553.Int. - ADV: JAIRO ANTONIO GONÇALVES FILHO (OAB 15428/PR), POLIBIO ALVES PIMENTA JUNIOR
(OAB 193896/SP), JAMIL JOSEPETTI JUNIOR (OAB 16587/PR), FABIANA PEREIRA ALVES PIMENTA (OAB 194196/SP),
MARIDALVA ABREU MAGALHAES ANDRADE (OAB 144290/SP)
Processo 1010240-84.2016.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Claudia
Aparecida Zangirolami Jurazek - Telefônica Brasil SA - VistosNo caso em tela, cabe ao postulante da execução individual o
dever de comprovar ou juntar indícios de provas de que celebrou com a Telesp contrato de participação financeira, do plano de
expansão celebrado a partir de 25/8/1996. Serve como prova a titularidade de linha telefônica, o que se apresenta como indício
relevante e suficiente de titularidade ao direito abrangido pela ACP, cabendo à empresa Telefônica demonstrar o contrário, ou
seja, que a parte postulante não é titular do direito e/ou que seu contrato é anterior a 25/08/1996 e/ou posterior a 30/06/1997,
que não se enquadra no restrito rol de consumidores beneficiados pela decisão coletiva.No caso, verifica prova de que o autor
é titular de linha telefônica, mas não se tem dados sobre o início da relação contratual . Considerando que o autor apresentou
documento demonstrando que mantém telefone fixo com a requerida. Assim, se faz necessário que a requerida providencie o
documento relativo ao número informado para que então seja excluída a possibilidade de o autor fazer jus a algum resíduo de
participação financeira, inclusive para que se confirme a data da contratação se antes ou depois de 30.7.1997 e da eventual
incidência da Portaria 261/97. Prazo dez dias. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO DA COSTA DEPIERI (OAB 161645/SP), ANGELICA
CAMPAGNOLO BARIANI FERREIRA (OAB 246943/SP), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), FABIANO DE
CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP)
Processo 1012607-52.2014.8.26.0482 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - PRUDENSHOPPING
S.A. - VIVO S.A. - Vistos.Promova a Serventia o cadastro dos novos advogados indicados à fl.1.431, e expeça-se guia de
levantamento, na forma indicada na sobredita petição. Após a entrega da referida guia, voltem conclusos para extinção do feito.
Int. - ADV: CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES PESSOA (OAB 288595/SP), ANTONIO ALVES SOBRINHO (OAB 79995/SP),
JOSINA GRAFITES DA COSTA (OAB 120445/RJ), TATHIANA NIKOLAEVNA MARANGONI KUMOV SILVA (OAB 255837/SP)
Processo 1012607-52.2014.8.26.0482 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - PRUDENSHOPPING
S.A. - VIVO S.A. - em cumprimento ao r. despacho de fls. 1465, promovi a inclusão dos i. Patronos indicados às fls. 1431 no
sistema informatizado. Certifico mais haver expedido Guia de Levantamento Judicial nº 837/2016, no valor de R$ 19.940,52, em
favor do(a) requerida em nome da (Dra. Lilian Lucena Brandão), referente aos comprovantes de depósitos de fls. 111 e 1429,
estando a mesma à disposição para retirada, logo após a assinatura pelo MM. Juiz. - ADV: CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES
PESSOA (OAB 288595/SP), JOSINA GRAFITES DA COSTA (OAB 120445/RJ), ANTONIO ALVES SOBRINHO (OAB 79995/SP),
TATHIANA NIKOLAEVNA MARANGONI KUMOV SILVA (OAB 255837/SP)
Processo 1013746-68.2016.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - Ricardo Tomikazu Aoki - Banco
do Brasil SA - Vistos.Intime-se o Banco devedor para regularizar a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada às
fls.130/193, em razão de que conforme previsto no artigo 917, II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a
impugnação deverá ser apresentada em peça autônoma e protocolada como incidente processual, vez que receberá numeração
autônoma e se processará em apenso.Prazo: Cinco (05) dias.Após, voltem conclusos. Int - ADV: HANAÍ SIMONE THOMÉ
SCAMARDI (OAB 190663/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1016788-62.2015.8.26.0482 - Procedimento Comum - Duplicata - Salvatori Indústria e Comércio de Cosméticos
Ltda. - Epp - Costa Turismo Viagens Nacionais e Internacionais S.S. Ltda - Me - VistosOs embargos de declaração opostos
por SALVATORI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMÉSTICOS LETDA ME não comportam acolhimento. A rigor, o argumento
exposto pela embargante não se configura em omissão, mas sim limita-se a externar inconformismo no tocante ao mérito da
decisão que reconheceu que não era causa necessária a ser instruída por testemunhas.Assim, deve-se lembrar que a omissão é
vício que “se configura quando a decisão deixa de se pronunciar sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida”
A suposta omissão alegada pela recorrente, diz respeito ao confronto de entendimento e posicionamento da parte recorrente
com o Julgador, o que não configura o instituto processual, de modo que compete à parte manejar o recurso adequado. Jamais
insistir em reexame de questão já decidida, em evidente infração a legislação processual. E nisto consiste o âmago de sua
pretensão, como se conclui ao verificar que os fundamentos dos declaratórios reportam-se ao mérito da decisão atacada.
Os embargos declaratórios prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para
que se adeqüe a decisão ao entendimento do embargante.A questão ventilada nos autos foi abordada, carecendo, pois de
qualquer declaração. Mister enfatizar que havendo o juiz encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, sem se
omitir a respeito daquestão a ser decidida, desnecessário se faz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. A
propósito: “A dúvida que enseja a declaraçãonão é a dúvida subjetiva residente tão só na mente do embargante, mas aquela
objetiva, resultante de ambigüidade, dubiedadeou indeterminação das proposições inibidoras da apreensão do seu sentido”.
(RTJ 105/1.047, STF, 1.ª Turma, Ag. 90.344, rel. Ministro Rafael Mayer, j. 15.3.83, v.u.).Atente-se que o fundamento do recurso
é no sentido de que qualquer decisão contrária ao seu entendimento configuraria contradição, o que caracteriza verdadeiro
absurdo jurídico.Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, para se manter os termos da sentença de fls.
201/213. Int. - ADV: TIAGO LUVISON CARVALHO (OAB 208831/SP), JOAO BATISTA FERRAIRO HONORIO (OAB 115461/SP),
ROBERTO ARAUJO MARTINS (OAB 243588/SP)
Processo 1018715-29.2016.8.26.0482 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Gislaine Gomes Brambila - Daniela de
Medeiros - Vistos.Tome-se por termo o bem oferecido em caução à fl.18.Após, cumpra-se o despacho de fls. 14/15.Int. - ADV:
HAROLDO DE SÁ STÁBILE (OAB 212758/SP)
Processo 1018715-29.2016.8.26.0482 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Gislaine Gomes Brambila - Daniela de
Medeiros - haver lavrado o TERMO DE CAUÇÃO, aguardando que o autor compareça para assiná-lo. - ADV: HAROLDO DE SÁ
STÁBILE (OAB 212758/SP)
Processo 1019210-73.2016.8.26.0482 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Doroti de Souza Magalhães - Unimed
Presidente Prudente Cooperativa de Trabalho Médico - 1. Fls. 64/67 - Recebo como aditamento da inicial. Anote-se. 2. Diante da
narrativa trazida na inicial e do teor dos documentos carreados, especialmente a declaração médica juntada (fls. 69), atestando
que a evolução da doença da autora pode acarretar sua incapacidade, a qual, em seu extremo, implica a utilização de muletas ou
cadeira de rodas (fls. 69), deixando evidente, ainda mais por tratar-se de pessoa idosa (62 anos), a necessidade da realização
da cirurgia pleiteada na inicial, verificando presentes os requisitos dispostos no art. 300 do NCPC e de forma a acautelar os
interesses postos em Juízo, defiro em parte o pedido de tutela provisória de urgência, para o fim de compelir a ré a autorizar e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º