Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2233
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meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Não havendo acordo, retornem conclusos para
apreciação do pedido de liminar e designação de audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento.Oportunamente,
o réu será intimado do prazo para oferecimento de contestação.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: FRED DA SILVA ESTANCIAL (OAB 304692/SP)
Processo 1004344-23.2016.8.26.0462 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.S.S. - Vistos etc.DEPRECADO: Juízo de Direito da
Vara Cível da Comarca de Belford Roxo-RJCITE-SE o Réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do NCPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do N.C.P.C. Nos termos do artigo 357, inciso II, do N.C.P.C., deverão especificar
as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou
o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se,
ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se
alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem
ao processo.Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação
vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser
posteriormente alegado.Especifique o réu, na contestação e, a autora, quando da juntada da contestação, em réplica. Ressalto
que referida medida tem como objetivo imprimir maior celeridade ao andamento dos processos, em observância à determinação
constitucional acerca da duração razoável dos processos, já que, consoante a experiência verificada em outras demandas, a
especificação de provas na contestação e na réplica abrevia o andamento processual.Servirá a presente decisão, por cópia
digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se
determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.PROCURADOR(ES): Dr(a). Jesuino Neves PortoIntime-se. - ADV:
JESUINO NEVES PORTO (OAB 55766/SP)
Processo 1004370-21.2016.8.26.0462 - Interdição - Tutela e Curatela - D.C.R.A. - Segundo estabelece o texto constitucional,
art. 5º, inciso LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Nestes termos, a lei 1060/50 foi revogada parcialmente, não bastando a simples declaração de pobreza, mas sim, comprovação
do estado de insuficiência de recursos, o que efetivamente pode ser demonstrado através de cópia da última declaração de
imposto de renda, de comprovante de rendimentos atual e extrato bancário dos dois últimos meses.Assim, deverá a parte autora
justificar seu pedido demonstrando estar em situação que se enquadra nas hipóteses da Lei 1060/50, ou então providenciar o
recolhimento das custas judiciais e de mandato.Prazo: 15 dias (art. 290 do N.C.P.C.), sob pena de cancelamento da distribuição.
Sem prejuízo, providencie a autora a juntada do comprovante de residência atualizado.Intime-se. - ADV: GERALDO RODRIGUES
JUNIOR (OAB 133416/SP)
Processo 1004373-73.2016.8.26.0462 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - D.A.S. - - J.J.A.P.S.
- 1) Providenciem os autores a juntada do acordo (fls. 01/03) devidamente assinado pelas partes, bem como cópia legível
do documento juntado a fls. 08.Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.2) Segundo estabelece o texto constitucional, art.
5º, inciso LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Nestes termos, a lei 1060/50 foi revogada parcialmente, não bastando a simples declaração de pobreza, mas sim, comprovação
do estado de insuficiência de recursos, o que efetivamente pode ser demonstrado através de cópia da última declaração de
imposto de renda, de comprovante de rendimentos atual e extrato bancário dos dois últimos meses, dos autores.Assim, deverá
a parte autora justificar seu pedido demonstrando estar em situação que se enquadra nas hipóteses da Lei 1060/50, ou então
providenciar o recolhimento das custas judiciais e de mandato.Prazo: 15 dias (art. 290 do N.C.P.C.), sob pena de cancelamento
da distribuição.Intime-se. - ADV: ANDRE RODRIGUES MORENO (OAB 344905/SP)
Processo 1004392-79.2016.8.26.0462 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.L. - Vistos, Defiro a(o) autor(a) os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Providencie a serventia a correção da classe processual, pois trata-se de
ação de exoneração de alimentos e o rito a ser adotado nesta causa será o comum. Anote-se e retifique-se.Designo audiência
para o dia 22/11/2016, às 14:00hs. A audiência será realizada no CEJUSC, localizado na Avenida Prefeito Jorge Francisco
Correa Allen, 87 - centro - Poá - SP (Prédio do NAP - fundos - tel. 4639.3146).Citem-se a parte ré e intimem-se. O prazo para
contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante,
por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada
ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intimese a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Não
havendo acordo, retornem conclusos para apreciação do pedido de liminar.Via digitalmente assinada da decisão servirá como
mandado.Intime-se. - ADV: JORGE APARECIDO RAMOS ROJO (OAB 93081/SP)
Processo 1004394-83.2015.8.26.0462/01 - Cumprimento de sentença - Fixação - Jean Eduardo Lopes - - |Kethilin Julia
Lopes - - Kevin Alexandre Lopes - - Leticia Eduarda Lopes - Manifeste-se o autor sobre a certidão do oficial de justiça de fls.
33, tendo em vista a não localização do executado, sendo que no local não aparece pessoas há mais de 01 ano. - ADV: SARAH
JENNIFER SOUSA ROPERO (OAB 341516/SP)
Processo 1004421-32.2016.8.26.0462 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.S.B.A. - Vistos, Defiro a(o) autor(a)
os benefícios da assistência judiciária gratuita e nomeio o(a) advogado(a) indicado(a) pelo convênio DPE/OAB.Trata-se de ação
que visa fixar visitas ao menor Pierre, bem como fixar alimentos. Em tese, os pedidos seguem ritos diversos, na medida em
que a ação de alimentos possui rito especial, previsto na Lei 5478/68.Não obstante, em homenagem ao princípio da economia
processual e com o amparo do art. 327, parágrafo 2º do N.C.P.C, admito a cumulação destes pedidos, e o rito a ser adotado nesta
causa será o comum. Anote-se e retifique-se.Designo audiência para o dia 22/11/2016, às 15:00hs. A audiência será realizada
no CEJUSC, localizado na Avenida Prefeito Jorge Francisco Correa Allen, 87 - centro - Poá - SP (Prédio do NAP - fundos - tel.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º