Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2209
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prestigiosa Defensoria Pú-blica do Estado de São Paulo para custeio de perícias judiciais, via de regra não se prontificam
a exercer o seu mister mediante o recebimento de verba que tal. Dito de outro modo: caso a Promovente, a despeito das
dificuldades de índole financeira que vem arrostando desde que eclodiu, mundialmente, a crise financeira de 2008/2009, caso
não se disponha a pagar, mesmo que parceladamente, os honorários periciais, com toda certeza não será possível a realização
da perícia aqui sob comento.Assim, nesse contexto, antes de sanear este proces-so, hei por bem em deliberar no rumo de que
a Acionante, em um quinquídio, escla-creça este Juízo sobre eventual possibilidade sua de pagar a honorária pericial a ser
arbitrada oportunamente, cabendo consignar que nenhum óbice há a empecer o seu fracionamento com vistas à facilitação
do pagamento.Após, com urgência, volvam conclusos para as deliberações de direito, mais precisamente, para prolação do
despacho saneador, com a determinação da realização de perícia de cunho contábil/financeiro ou a ime-diata designação de
audiência de instrução e julgamento, em cujo decorrer serão ouvidas por este Juízo (apenas) as testemunhas arroladas pelas
partes contendentes, saliente-se desde logo.Cumpra-se.Intimem-se. - ADV: SUZY SILVA SANTANA SECANECHIA (OAB 63171/
SP), FAUSTO MITUO TSUTSUI (OAB 93982/SP), SIMON CARVALHEDO ZVEITER (OAB 287695/SP)
Processo 1015439-40.2014.8.26.0100 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - CLAUDEOMAR
NUNES SANTANA - BANCO AYMORE - Antes de prosseguir, com o saneamento do proces-so ou seu julgamento antecipado
nos termos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, hei por bem em deliberar no sentido de que o Autor, em
uma quinzena, esclareça a este Juízo sobre o que realmente almeja e colima com a propo-situra desta ação: a rescisão do
contrato de arrendamento mercantil que celebrou com a Requerida ou sua revisão, de modo que os juros remuneratórios sejam
fixados em 12% (doze por cento) ao ano e que, para cálculo das prestações do leasing finan-ceiro, os juros incidam linearmente
e não de forma composta, ou seja, a instituição fi-nanceira ora acionada se utilize do sistema Gauss de amortização de dívida e
não o da Tabela Price, cuja aplicação enseja a cobrança de juros sobre juros (anatocismo).De qualquer maneira, de bom alvitre
consignar que este Juízo, a partir de uma leitura das premissas e proposições que consubstanci-am a peça inaugural, entendeu
que o que realmente pretende o Suplicante é a resilição do contrato de arrendamento mercantil com a consequente devolução,
pela Requerida, do montante que despendeu à guisa de valor residual de garantia - VRG. Após, volvam conclusos para as
deliberações de direito.Intimem-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), CARLOS PRADO DE ALMEIDA
GRAÇA PAVANATO (OAB 237054/SP)
Processo 1015885-43.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - MANOEL DOMINGOS
DOS SANTOS, - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - DECIDO.Pelo que precede, e levando em conta
tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO REVISIO-NAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
CUMULADA COM PEDIDOS DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por MANOEL
DOMINGOS DOS SANTOS, qualificada na inicial, con-tra a instituição financeira BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificada, o que faço para o fim de determinar seja revista (obrigação de fazer)
a evolução do débito total e original do Autor para com a Suplicada, de modo que, para o cálculo das prestações do contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário) que celebrou com a Requerida - para aquisição de automóvel -, os juros
incidam linearmente, ou seja, não pode-rão ser capitalizados exponencialmente - para o quê deverá ser aplicado o método de
amortização de dívida da Tabela Gauss, e não, como o fez e faz a Demandada, o da Tabela Price -, e, ainda, em percentual
não superior a 12% (doze por cento) ao ano, fazendo jus a Acionante, à claridade do que preceituam os artigos 940 do Código Civil em vigor e 42, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do
Consumidor), à repetição em dobro do que lhe foi cobrado a maior e ilegalmente, inclusive os serviços administrativos prestados
por terceiros [taxa de registro de gravame junto a Detran, taxa de avaliação do bem financiado etc.] e as tarifas de abertura de
cadastro e de emis-são de carnê - declarados inconstitucionais por este Juízo -, tudo a ser apurado e quantificado ao ensejo da
liquidação desta sentença, a ser promovida por arbitra-mento (cf. os artigos 509, inciso I, e 510 do novel Código de Processo
Civil) e a expensas da Demandada (cf. o artigo 6º, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), cumprindo
assinalar que os montantes cobrados a maior em cada uma das prestações pagas pelo Promovente deverão ser corrigidos
monetaria-mente pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização de Débitos Judiciais do Tri-bunal de Justiça do Estado de São
Paulo desde as datas em que concretizados os pa-gamentos, sobre os quais incidirão, desde o ato citatório, juros moratórios
de 1% (um por cento) ao mês até a data da quitação de crédito exequendo apurado na fase procedimental de cumprimento de
sentença.Faculto, com escápula no artigo 368 e seguintes do Código Civil vigente, a compensação do crédito do Autor apurado
na fase de li-quidação deste decisum com o saldo devedor em aberto do financiamento que lhe foi concedido pela Requerida,
computados e contabilizados os depósitos feitos nes-tes autos até o julgamento, com caráter de definitividade, desta causa.
Em sede de controle difuso, concreto e inciden-tal de constitucionalidade, reconheço como inconstitucional toda e qualquer
Re-solução baixada pelo Banco Central do Brasil autorizando a cobrança de tarifa de abertura de cadastro (tac), de tarifa de
emissão de carnê (tec) e de serviços ad-ministrativos prestados por terceiros, tais como seguro de proteção financeira, taxa
de registro de gravame no Detran, taxa de avaliação do veículo financia-do etc., particularmente aquelas que estavam em
vigor à época da celebração do con-trato objeto desta actio, ficando declaradas nulas de pleno direito, porquanto abusi-vas e
potestativas à luz do ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucio-nal pátrio, toda e qualquer cláusula contratual que
estipule a cobrança de encargos que tais, inclusive de comissão de permanência.Em face dos princípios da causalidade e da
su-cumbência, condeno o Requerido no pagamento das custas e despesas processuais despendidas pelo Promovente, a serem
corrigidas monetariamente desde os seus res-pectivos desembolsos, como também dos honorários advocatícios, que arbitro,
com escápula no artigo 85, §§ 2º e 8º, da nova Lei Processual Civil, em R$5.000,00 (cinco mil reais), montante que deverá ser
atualizado a partir desta data até aque-la do efetivo pagamento, tudo a ser quantificado na fase procedimental de executó-ria
nos termos e nos moldes dos artigos 509, § 2º, 513, §§ 1º e 2º, 523 e 524 daquele diploma legislativo.Com fulcro no artigo 487,
inciso I, daquele co-dex, declaro extinto o processo com resolução do mérito.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Cumpra-se. ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP), FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP), MARYKELLER
DE MELLO (OAB 336677/SP)
Processo 1019088-76.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Multicidades Viagens e Turismo
Ltda. - Nelson Buiano Fielder - Providencie o autor o recolhimento da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça (Prov.28/2014). - ADV:
ADRIANO OLIVEIRA VERZONI (OAB 95991/SP)
Processo 1020071-75.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Sebastião
Alves Dias - OI MÓVEL S/A - Com a finalidade de agilizar os andamentos pro-cessuais e com o desiderato de estimular e
promover a composição amigável do li-tígio (cf. os artigos 3º, §§ 2º e 3º, e 139, inciso V, no novo Código de Processo Ci-vil),
delibero no sentido de que estes autos sejam prontamente encaminhados, já que versam sobre direitos disponíveis e, pois,
passíveis de serem transacionados pelas partes litigantes, sejam encaminhados ao Setor de Conciliação deste Foro Central,
cumprindo obtemperar que tal providência se mostra imperiosa e impostergável nos dias que correm não apenas em decorrência
do advento da Lei de Rito de 2015, mas, outrossim, em virtude de o augusto Conselho Nacional de Justiça - CNJ insistente e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º