Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2196
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impugnantes na proporção de 1/3 ou 33,33% determinando a penhora sobre a nua propriedade. Argumentam que os doadores
estão vivos, enfatizam o enunciado peremptório do artigo 1676 do Código Civil de 1916, que a cláusula de impenhorabilidade traz
como consequência a invalidade da penhora determinada e ainda questionam a higidez do título executivo nesta oportunidade.
Indefiro o pedido de suspensão do processo executivo por não vislumbrar os requisitos essenciais para atribuição dos efeitos
pretendidos, seja pela tutela de urgência, seja pela de evidência. Comunique-se a ínclita prolatora da decisão agravada. Intimese a agravada para oferecer contraminuta e juntar a documentação que entender cabível. Intimem-se. [Fica intimado (a) o (a)
agravado (a) a contraminutar no prazo legal]. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Alessandro Ricardo Garcia Lopes Baceto
(OAB: 153803/SP) - Pedro Massaro Neto (OAB: 55343/SP) - Luciano Rodrigues Jamel (OAB: 185297/SP) - Páteo do Colégio Sala 109
Nº 2178437-73.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: DANIELE
DE OLIVEIRA REIS - Agravada: ‘Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de
Instrumento interposto por Daniele de Oliveira Reis contra a Agravada Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo
S/A, extraído dos autos de Ação de Obrigação de Fazer, em face de decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela para
religação do fornecimento de energia elétrica por considerar a desobrigatoriedade da ré em realizar o ato, ante o inadimplemento
da autora, sendo esta consumidora individual. A agravante, inconformada, ressalta grande urgência no restabelecimento do
serviço, devido ao estado de saúde precário de sua mãe, portadora de várias doenças, que exige muitos cuidados, tendo ainda
duas filhas menores. Sustenta encontrar-se desempregada, dedicando-se exclusivamente aos cuidados com a genitora, tendo
juntado documentos que comprovam os fatos, ficando patente o risco ao resultado útil do processo e a verossimilhança do
direito alegado. Afirma que a realização do desligamento foi irregular, não tendo sido acatados os requisitos preliminares, quais
sejam: aviso prévio, problemas de ordem técnica ou de segurança e em consideração ao interesse da coletividade. Requer a
concessão da tutela pleiteada, com o imediato religamento do fornecimento de energia elétrica, com a fixação de astreinte no
valor de R$ 1.000,00 por dia, em caso de descumprimento. É o que consta. Cumpre anotar, inicialmente, que a agravante não
se constitui a efetiva contratante do serviço. Como está admitido por ela (transparente em relação aos fatos), passou a residir
no endereço em que realizado o corte no serviço de energia, em abril de 2016. Historiou a situação confessando a existência de
um acordo, firmado pelo contratante do serviço, sem que tivesse havido pagamento de qualquer uma das prestações devidas
de tempo anterior. Ou seja, débitos passados. De elementar compreensão, também, partindo do documento de fl.51, que esse
acordo teria sido firmado em janeiro ou fevereiro de 2015, para pagamento de 20 parcelas de R$ 56,06. E, não menos certo,
que ao lado dessas obrigações acordadas do passado, nesse período o consumidor teria que realizar, de forma simultânea,
o pagamento dos serviços que continuou recebendo. Enfim, obrigações que foram sucedendo pelo serviço continuado, e que,
também, não foram honradas. É o que indicam os documentos de faturas vencidas de junho a agosto de 2015 (fls.36/38),
delas constando a inadimplência das parcelas do acordo, mais as imediatas, referentes aos meses de abril a junho de 2015.
Diz o artigo 91, § 1º, da Resolução nº 456/2000, que se impõe à concessionária de energia elétrica comunicar por escrito, com
antecedência de 15 dias, para o consumidor quitar o débito. A presunção autorizada é a de que, se até as faturas de junho a
julho de 2015, e as demais anteriores não foram pagas, elas, como todas, continham o histórico de comunicação do quanto
estava devido pelo contratante do serviço até ali (Anderson Gabriel dos Reis). Por evidente, prestações atuais, com sentido de
aviso do débito referido, cumprindo a exigência da resolução acima mencionada. Por conseguinte, impossível ficar distanciado
desta realidade continuada de inadimplência, aqui documentada, e, ainda assim, entender ausente a formal notificação de que
a qualquer momento poderia haver o corte no fornecimento do serviço, como a agravante reclama reconhecimento. Mesmo
anotada a compreensão de se estar sendo subtraído um serviço essencial, necessário à dignidade da família da agravante, o
quadro desnuda uma tolerância de longa data da concessionária, por certo, por sensibilidade de uma realidade difícil da família
da agravante, onde esta foi se homiziar. Com isso, se o corte no fornecimento de energia aconteceu em 03 de agosto de 2016,
espelha o documento de fl. 32, que só com essa ocorrência é que a agravante, mesmo não sendo a contratante do serviço,
compareceu ao endereço da agravada e quis reabrir, como solução, um novo acordo. Mas como se lê no documento, isto ela só
conseguiria se não houvesse acordo aberto inadimplido. Logo, como havia, a resposta foi não. Tenho que a liminar de suspensão,
com efeito ativo para religação do serviço, não se mostra possível, por estar à vista que o procedimento da agravada não se
deu com irregularidade. Confira-se a jurisprudência do E. STJ: “ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO. INADIMPLÊNCIA REGULAR DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE CORTE DO FORNECIMENTO. 1. É
pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica,
se, após aviso prévio, o consumidor permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta. A interrupção do fornecimento
de energia elétrica por inadimplemento não configura descontinuidade da prestação do serviço público. 2. O Tribunal de origem
assentou a inadimplência do ora agravante quanto a “débito regular e legalmente constituído”. Agravo regimental improvido”.
(AgRg nos EDcl no REsp 1078096/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe
11/05/2009). Comunique-se o juízo “a quo”, dando-lhe ciência do recurso. Tendo em vista que a agravada ainda não possui
procurador constituído, intime-se pessoalmente, por carta, com aviso de recebimento, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do
novo CPC, para que apresente contraminuta no prazo legal. Após, voltem conclusos. Int. [Fica intimado o agravante a recolher o
valor de R$ 15,00 (quinze reais), referente às custas da intimação do (s) agravado (s) por carta com aviso de recebimento, no
prazo legal]. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB: 9999/DP) - Páteo
do Colégio - Sala 109
Nº 2178720-96.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Agudos - Agravante: BANCO DO
BRASIL S/A - Agravada: ANA GLAUCIA ANDREOTTI - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil
S/A contra a Agravada Ana Gláucia Andreotti, extraído dos autos de Ação de Obrigação de Fazer, em face de decisão que
deferiu antecipação de tutela para limitar os descontos contra a autora, ao patamar máximo de 30% de seu salário líquido, seja
na folha de pagamento ou débito em conta, após verificar que a soma dos débitos realizados superam montante que causa
comprometimento da subsistência dela. Arbitrou multa diária em caso de descumprimento no valor de R$ 250,00. A agravante se
insurge sustentando que em momento algum a agravada comprovou a verossimilhança das alegações, e que não realizou ato
irregular, tendo sido resguardado, na contratação dos empréstimos, o alvedrio da contratante. Invoca o princípio do “pacta sunt
servanda” e a autonomia da vontade, afirmando que a agravada tinha conhecimento prévio das cláusulas e, convenientemente,
concordou em assinar os contratos. Alega que em momento algum tenciona descumprir o determinado, e insurge-se contra
a cominação de multa, asseverando-a desnecessária. Afirma que a astreinte deve se pautar em critérios de razoabilidade
e proporcionalidade para que não seja excessiva, e não oportunize enriquecimento sem causa da parte contrária. Requer o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º