Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2196
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preparado. 4. Indefiro o pedido de tutela antecipada pleiteado. Em sede de cognição sumária, não vislumbro receio de dano
irreparável ou de difícil reparação à agravante. 5. Intime-se a agravada para que ofereça contraminuta dentro do prazo legal,
eventualmente juntando a documentação que entender necessária. 6. Dispenso informações ao MM. Juiz a quo. Intimem-se.
[Fica intimado (a) o (a) agravado (a) a contraminutar no prazo legal]. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Marli Maltarolli
(OAB: 257781/SP) - Mauricia Lucia de Oliveira Santos (OAB: 268815/SP) - Marcelo Rodrigues Barreto Junior (OAB: 213448/
SP) - Mariana de Carvalho Sobral (OAB: 162668/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2174683-26.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Banco
BMG S/A - Agravado: Sidney Santos da Costa - Vistos etc. Prejudicada a apreciação do pedido de efeito suspensivo, tendo
em vista o quanto determinado em ação conexa: “Cumpra-se o quanto determinado nesta data nos autos em apenso, de nº
1000359-12.2016, ante a determinação do E. Tribunal de Justiça de afastar, em sede de antecipação de tutela, a multa aplicada
a estes bem como a todos os autos em apenso” (fls. 63 do processo 1000330-59.2016.0247). À mesa (voto nº 24683). Int. Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ilan Goldberg (OAB: 241292/SP) - EZEQUIEL
FERNANDO ROSA DA SILVA (OAB: 359141/SP) - Danillo Cossani (OAB: 381517/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2176086-30.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pompéia - Agravante: AUTO POSTO
PRIMAVERA DE POMPÉIA LTDA - Agravante: Mauricio Antonio Colomera - Agravado: JOSÉ CLAUDINEI FALECO - 1. Tratase de agravo de instrumento em ação de execução de título extrajudicial, da decisão que indeferiu pedido de diferimento de
custas, em cuja outorga insistem os agravantes, que também pedem benefício de assistência judiciária gratuita por estar inativa
a empresa. É o Relatório. 2. Indefiro liminar, ausente risco de dano grave e de difícil reparação. 3. À Mesa. Voto nº 39.251.
- Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Jose Cicero Correa Junior (OAB: 129237/SP) - Carla Andrea Valentin Correa (OAB:
135689/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2176894-35.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Maria
Conrado Rodrigues - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos, etc. Determino o processamento do presente recurso de agravo
de instrumento. Vislumbro, no caso em apreço, em sede de cognição sumária, presentes os requisitos necessários, inerentes
à espécie, para a concessão do efeito suspensivo almejado. Assim, defiro a liminar pleiteada para que sejam suspensos os
efeitos da r. decisão proferida às fls. 67 dos autos originários, mantendo-se, entretanto, o valor já bloqueado à disposição do MM
Juízo a quo, vedado o seu levantamento por quaisquer das partes litigantes ou por terceiros, tudo até o julgamento do presente
recurso pela Colenda Câmara. Foi dispensada a requisição de informações ao MM Juiz de Primeiro Grau, por entender este
Relator desnecessárias, bem como a intimação da agravada. À Mesa (voto 24687) Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken Advs: Ana Carolina Correa da Costa Leister (OAB: 334872/SP) - Adriana Pelinson Duarte de Moraes (OAB: 191821/SP) - Páteo
do Colégio - Sala 109
Nº 2176990-50.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Banco do Brasil S/A
- Agravado: C. B. SIMOES - ME - 1. Trata-se de agravo de instrumento em ação declaratória de inexistência de débito cumulada
com indenização, contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar que o réu exclua ou se abstenha de inserir
o nome do autor no cadastro negativo dos órgãos de proteção ao crédito, oficiando-se ao cartório de protestos. Diz o agravante
que não estão presentes os requisitos para outorga de tutela dessa natureza. Pede reforma. É o Relatório. 2. Nego liminar,
ausente risco de dano grave e de difícil reparação. 3. À Mesa. Voto nº 39.252. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Servio
Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Carlos Rogerio Negrao Araujo (OAB:
132035/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2178360-64.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Orlândia - Agravante: Carlos
Alberto Abe - Agravante: Daniela Cristina Garcia Lopes Baceto Abe - Agravado: CAMPAGRO COMÉRCIO DE PRODUTOS
AGROPECUÁRIOS LTDA. - Vistos, CARLOS ALBERTO ABE e DANIELA CRISTINA GARCIA LOPES BACETO ABE agravam de
instrumento da respeitável decisão de fls. 267/269, que nos autos da execução de dívida consubstanciada em título executivo
extrajudicial (Instrumento particular de Contrato de Penhor Mercantil com novação de Dívida e Outras Avenças fls. 305/309)
que lhes promove CAMPAGRO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA., rejeitou a impugnação à penhora
ofertada pelos agravantes com a seguinte fundamentação: “As partes avençaram no Instrumento Particular de Contrato de
Penhor Mercantil com Novação de Dívida e Outras Avenças a solidariedade dos impugnantes Carlos Alberto (devedor) e
Daniela Cristina (cônjuge avalista), portanto, são eles partes legítima para figurar no polo passivo da execução. Lado outro, os
impugnantes ofereceram Embargos à Execução (processo sob n.º 1336/07), decididos por sentença transitada em julgado, onde
lá alegaram nulidade do negócio jurídico, abusividade da multa e dos juros convencionados, além de baixa produtividade da
lavoura de soja por caso fortuito ou e de força maior. Tais questões já foram objeto de decisão agora imutável e, portanto, sob
pena de se atingir a coisa julgada, descabida nova apreciação envolvendo nulidade do título e abusividade de juros. Portanto,
a decisão aqui fica adstrita somente ao pedido de impugnação à penhora que, na hipótese, comporta rejeição. Com efeito, em
que pese o imóvel ter sido objeto de doação realizada por Dorival Baceto e Terezinha Garcia Lopes Baceto, mediante escritura
pública com expressa cláusula de impenhorabilidade (fls. 163/164), tal restrição deixou de ser averbada na respectiva matrícula,
conforme se observa da certidão imobiliária de fls. 218/219. Assim, respeitado o usufruto vitalício gravado sobre o bem a favor
dos doadores, bem como a porcentagem transmitida para os impugnantes, proporção de 1/3 ou 33,33%, plenamente possível a
constrição sobre o imóvel. Ademais, cumpre salientar que não se confunde o direito de usufruto com a nua-propriedade, posto
que esta - a nua propriedade - pode ser alienada e transferida, sem prejuízo da preservação do exercício do usufruto. (...) Posto
isto, REJEITO a impugnação à penhora oposta por CARLOS ALBERTO ABE e DANIELA CRISTINA GARCIA LOPES BACETO
ABE. Incabível condenação em verba honorária, por se tratar de incidente da execução. Determino que a serventia junte aos
autos cópia da sentença proferida nos Embargos à Execução (processo sob n.º de ordem 1336/07)”. A execução foi distribuída
em 15.5.2007, os embargos foram julgados improcedentes, os executados quedaram-se silentes quando instados a oferecerem
bens à penhora e a execução prossegue pelo saldo devedor remanescente declarado nos autos. Os agravantes se insurgem
contra a decisão acima que respeitou o usufruto vitalício em favor dos doadores, bem como a percentagem transmitida para os
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