Disponibilização: segunda-feira, 18 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2159
2198
advocatícios ora arbitrados em 10% do valor da dívida, podendo parcelar o restante em até seis vezes, com correção monetária
e juros mensais de 1% (art. 916 do Código de Processo Civil).As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no
período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.
5º, inc. XI, da Constituição Federal.Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do
Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele código.Int. - ADV: PAULO VICTOR
RIGUEIRO PARRON (OAB 343850/SP), SIMONE MATILE (OAB 155534/SP)
Processo 1014402-92.2016.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Ap Serviços Industriais Especializados
Ltda - Me - Vistos, Providencie o exequente o recolhimento de mais uma GRD (R$ 70,65), para citação e penhora. Após:Expeçase mandado de citação, penhora e avaliação, para que o(a)(s) executado(a)(s) proceda(m) ao pagamento no prazo de 03 dias
corridos (por se tratar de prazo de direito material, voltado ao adimplemento, e não para o exercício de direitos, deveres e
faculdades processuais art. 219, parágrafo único, do Código de Processo Civil, Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito
Processual Civil, vol. III, 47a edição, Forense, 2016, pp. 109/110; e Sérgio Seiji Shimura, Comentários ao art. 523, in: Wambier,
Teresa Arruda Alvim et al., Breves Comentários, p. 1.356) a partir da citação efetiva (art. 231, § 3º, e art. 829 do Código de
Processo Civil), e não da juntada desta aos autos.Fixo honorários advocatícios em 10% do valor do débito, que serão reduzidos
para 5% em caso de pagamento tempestivo no prazo supra (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil).Não feito o pagamento
em 03 dias, o oficial deverá imediatamente proceder à penhora e avaliação de bens que encontrar, com a segunda via do
mandado (art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil).Do mandado deverá constar que o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão), no
prazo de 15 dias úteis: (a) apresentar embargos à execução, mediante distribuição (art. 915 do Código de Processo Civil); (b)
proceder ao parcelamento do débito, providenciando o imediato depósito de 30% do valor da dívida, incluindo custas, despesas
processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% do valor da dívida, podendo parcelar o restante em até seis vezes,
com correção monetária e juros mensais de 1% (art. 916 do Código de Processo Civil).As citações, intimações e penhoras
poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas,
observado o disposto no art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal.Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele
código.Int. - ADV: TAMIRES ADORNO BISPO (OAB 359136/SP), EVERTON DOS SANTOS (OAB 279470/SP)
Processo 1014452-21.2016.8.26.0007 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Erik Ferreira dos Santos - Vistos.Nos
termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, demonstre o autor, no prazo de 05 dias, que faz jus ao benefício da
gratuidade processual, uma vez que dos autos não consta qualquer informação quanto aos seus ganhos (CTPS, declarações de
imposto, entre outros), sob pena de indeferimento do benefício.Int. - ADV: CARLOS ROBERTO NEVES (OAB 244501/SP)
Processo 1014570-94.2016.8.26.0007 - Procedimento Comum - Alienação Fiduciária - ‘Banco Itaucard S.A. - Vistos.Para
cumprimento do § 9º art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 (bloqueio do veículo) providencie o autor o recolhimento de R$ 12,20 no
código 434-1 da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça. Com o recolhimento proceda-se ao bloqueio de
circulação do veículo (bloqueio total), através do sistema RENAJUD.Nos termos do caput do artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69,
comprovado o vínculo contratual entre as partes e a constituição em mora da parte ré, defiro a liminar de busca e apreensão
do bem móvel dados em garantia (indicado no contrato e na petição inicial).Expeça-se mandado para cumprimento da medida
e, com este, cite-se e intime-se o réu, advertindo-se quanto ao prazo de quinze dias para oferta de contestação, sob pena de
revelia (artigo 344 do Código de Processo Civil); quanto à possibilidade de, no prazo de cinco dias a contar do cumprimento da
ordem de busca e apreensão, purgar a mora, com o pagamento integral do débito pendente, consoante cálculo apresentado
pelo autor; e, quanto a possibilidade de contestar e purgar a mora, concomitantemente e nos prazos de lei, caso entenda haver
pagamento a maior (artigo 3º, § 4º, do Decreto-lei nº 911/69).As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período
de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º,
inciso XI, da Constituição Federal.Expeça-se ofício de requisição de Força Policial para ser utilizado pelo Oficial de Justiça em
caso de necessidade. E caso de utilização, o Oficial de Justiça deverá justificar em sua certidão de forma minuciosa os motivos.
Defiro ainda a expedição de novos ofícios em caso de mandados para outros endereços.Int. - ADV: RODRIGO LIMA LOPES
(OAB 269264/SP), CELSO MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 1014637-93.2015.8.26.0007 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Gisele Luiz de Oliveira Souza Express Transportes Urbanos Ltda - NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A - Vistos, etc.GISELE LUIZ DE OLIVEIRA SOUZA
ingressou com ação civil contra EXPRESS TRANSPORTES URBANOS LTDA. Sustenta a autora que em 23.05.15, por volta de
16H35, estava no interior do veículo da ré placa FTN 4968, na Avenida Melo Freire, sentido centro Bairro, quando o coletivo
foi colhido em sua traseira pelo coletivo da mesma ré placas FCB-6122 por pretensa falha mecânica dos freios. Alega que em
razão da colisão sofreu pancada no joelho e lesões decorrentes do choque entre os coletivos, além de ter ficado privada dos
cuidados com a filha menor durante a convalescença. Persegue indenização por danos morais, despesas futuras de tratamento
e, ainda, 300 vezes o valor do transporte.Declarado inepto o pedido relativo as despesas futuras (fls. 45/46), a ré foi citada
(fls. 54) e ofertou defesa (fls. 58/91) onde alega: a) inépcia da inicial; b) denunciação da lide à Seguradora Nobre; b) perda dos
freios ter sido responsável pelo choque entre os coletivos; c) ocorrência de caso fortuito ou força maior; d) inexistência de culpa
da ré no evento danoso; d) inexistência de dano moral; e) em caso de fixação da indenização, observância da razoabilidade;
f) afastamento da autora do trabalho por apenas 37 dias; g) descabimento do pedido de 300 vezes o valor do transporte; h)
inobservância do rito sumário; i) litigância de má-fé da autora; j) juros devem incidir a partir da citação; k) improcedência do
pleito inicial.Houve réplica (fls. 95), sendo o feito saneado parcialmente (fls. 96/97).A seguradora foi citada (fl. 112) e ofertou
defesa (fls. 113/179) onde sustenta: a) observância dos limites máximos de cobertura da apólice; b) indenização ser devida como
reembolso; c) abatimento dos valores objeto de cobertura pelo DPVAT; d) impossibilidade de condenação em honorários na lide
secundária; e) reitera os argumentos da segurada; f) inexistência de dano moral; g) valor estimado do dano ser excessivo; h)
não haver demonstração de necessidade de pagamento de tratamento médico futuro; i) improcedência do pleito inicial.Houve
réplica da litisdenunciante (fls. 183/187), o feito foi saneado (fls. 188/190).É O RELATO.DECIDO EM SANEADOR.Trata-se
de ação destinada a indenização por dano material e moral.Consolido como pontos controvertidos: a) perda dos freios ter
sido responsável pelo choque entre os coletivos; b) ocorrência de caso fortuito ou força maior; c) existência de dano físico na
autora; d) necessidade de tratamento para eventual dano; e) existência moral e sua extensão; f) cabimento do pedido de 300
vezes o valor do transporte; g) existência de litigância de má-fé das partes.Aguarde-se a perícia a ser realizada pelo IMESC
que deverá esclarecer: a) lesão eventualmente existente ser compatível com a alegação de queda; b) existência de dano físico
em razão da queda; c) extensão dos danos físicos; d) existência de incapacidade para as atividades habituais ou trabalho
em razão dos danos decorrentes do acidente; e) existência de seqüela física permanente; f) necessidade de tratamento do
joelho em razão da pancada; g) ações que foram impossibilitadas pelas eventuais lesões geradas do choque narrado na inicial
e período de impedimento para tratamento; h) haver prejuízo, em razão da alegada lesão, em andar, alimentar criança; i)
existência de trauma psicológico.Após a prova pericial será designada audiência destinada a conciliação, instrução, debates e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º