Disponibilização: terça-feira, 26 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2043
1706
aos 25.11.2015, o paciente foi agraciado com a liberdade provisória, sem fiança, tendo sido expedido, imediatamente, alvará
de soltura em seu favor, a impetração, de fato, restou prejudicada, pela perda do objeto, nos termos do artigo 659 do Código de
Processo Penal, haja vista a inequívoca cessação da suposta coação ilegal aventada pelo impetrante. Por tais razões, JULGO
PREJUDICADA A IMPETRAÇÃO. Ao arquivo. São Paulo, 21 de janeiro de 2016. JUVENAL DUARTE relator - Magistrado(a)
Juvenal Duarte - Advs: Felipe Balduino Romariz (OAB: 286547/SP) (Defensor Público) - 4º Andar
DESPACHO
Nº 2232297-23.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Campinas - Paciente: Jorge Luis
Rodrigues - Impetrante: Homero Conceiçao Moreira de Carvalho - Habeas Corpus: 2232297-23.2015.8.26.0000 Comarca:
Campinas Impetrante: Homero Conceiçao Moreira de Carvalho Paciente: Jorge Luis Rodrigues Vistos. 1. Fls. 68/70 (pedido de
reconsideração): mantenho a decisão que indeferiu o pedido de liminar, na parcela, por seus fundamentos e porque (1) eventual
pedido de benefícios prisionais deverá ser dirigido ao e. Juízo das Execuções, vale dizer, aquele com competência que abrange
o presídio onde o paciente está recolhido; porque (2) a concessão de benefícios prisionais diretamente nesta instância viola o
duplo grau de jurisdição; e porque (3) o pleito - ora reiterado - é de natureza satisfativa e exige a análise aprofundada de fatos e
provas, especialmente no que se refere aos pressupostos (objetivo e subjetivo) necessários à obtenção de benefícios prisionais.
2. À mesa. Voto nº 23.132. 3. Int.. São Paulo, 21 de janeiro de 2016. JUVENAL DUARTE relator - Magistrado(a) Juvenal Duarte
- Advs: Homero Conceiçao Moreira de Carvalho (OAB: 121173/SP) - 4º Andar
Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 4º andar
DESPACHO
Nº 0001721-31.2016.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Edgar Garcia D Amaro Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Habeas Corpus nº 0001721-31.2016.8.26.0000 Comarca: SÃO PAULO
PLANTÃO Paciente: EDGAR GARCIA D AMARO Impetrante: FABIO MANTOVAN DOS SANTOS Vistos. I Ciente da apreciação
da liminar às fls. 27/30, pelo eminente Desembargador plantonista, considero-a adequadamente indeferida. II Requisitem-se as
informações com URGÊNCIA, ouvindo-se em seguida a Douta Procuradoria Geral de Justiça. III Após, voltem-me conclusos.
IV Cumpra-se com URGÊNCIA. Int. São Paulo, 20 de janeiro de 2016. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Fabio Mantovan dos Santos (OAB: 263297/SP) (Defensor Público) - 4º Andar
Nº 0003704-65.2016.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Tupã - Paciente: Fernando Andrade Pereira Impetrante: Sergio Luiz de Andrade - São Paulo, 20 de janeiro de 2016. Habeas Corpus nº 0003704-65.2016.8.26.0000 Comarca:
TUPÃ - VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS Paciente: FERNANDO ANDRADE PEREIRA (FERNANDO ANDRADA PEREIRA)
Impetrante: SÉRGIO LUIZ DE ANDRADE Vistos. O advogado da Funap FERNANDO ANDRADE PEREIRA (FERNANDO
ANDRADA PEREIRA) impetra o presente “habeas corpus”, com pedido de liminar, em favor de SÉRGIO LUIZ DE ANDRADE,
alegando que está sofrendo constrangimento ilegal por parte do d. Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de
Tupã, uma vez que foi beneficiado com progressão ao regime semiaberto, mas ainda se encontra em regime fechado. Objetiva a
concessão da ordem a fim de que o paciente seja imediatamente removido para um estabelecimento de regime semiaberto, ou
na falta, para que aguarde em prisão albergue domiciliar, por vaga em estabelecimento adequado. Como nos autos só existem
as alegações do impetrante, não há como se avaliar a existência do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”. Portanto,
como não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida postulada, que é exceção em caso de
“habeas corpus”, INDEFIRO a liminar, cabendo a d. Turma Julgadora decidir sobre a matéria em sua extensão. Requisitem-se as
informações com URGÊNCIA, ouvindo em seguida a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Antonio Carlos Machado de Andrade
RELATOR - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Sergio Luiz de Andrade (OAB: 118417/SP) (FUNAP) - 4º Andar
Nº 0004164-52.2016.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - São José do Rio Preto - Paciente: Marcos Antonio de
Macedo - Impetrante: Edeval Oliveira Rodrigues - São Paulo, 21 de janeiro de 2016. Habeas Corpus nº 0004164-52.2016.8.26.0000
Comarca: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 2ª VARA CRIMINAL Paciente: MARCOS ANTONIO DE MACEDO Impetrante: EDEVAL
OLIVEIRA RODRIGUES Vistos. O advogado EDEVAL OLIVEIRA RODRIGUES impetra o presente “habeas corpus”, com pedido
de liminar, em favor de MARCOS ANTONIO DE MACEDO, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por
parte do Douto Juízo da 2ª Vara Criminal, da comarca de São José do Rio Preto. Objetiva a revogação da prisão preventiva,
aduzindo, em síntese, inocência. Ressalta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, ocupação lícita e residência
fixa. Ao que se verifica, o paciente foi preso em flagrante por suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes e
associação para o tráfico. Como nos autos só existem as alegações do impetrante, não há como se avaliar a existência do
“fumus boni juris” e do “periculum in mora”. Portanto, como não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão
da medida postulada, que é exceção em caso de “habeas corpus”, INDEFIRO a liminar, cabendo a d. Turma Julgadora decidir
sobre a matéria em sua extensão. Requisitem-se as informações com URGÊNCIA, ouvindo em seguida a Douta Procuradoria
Geral de Justiça. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Edeval Oliveira
Rodrigues (OAB: 151103/SP) - 4º Andar
DESPACHO
Nº 0002051-28.2016.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - São José do Rio Preto - Paciente: Franciele Fabiola
Nunes - Impetrante: Amaury Perez - Habeas Corpus Processo nº 0002051-28.2016.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ RAUL GAVIÃO
DE ALMEIDA Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal Voto n.º 24426 Habeas Corpus n.º 0002051-28.2016.8.26.0000
Comarca de São José do Rio Preto Paciente: Franciele Fabiola Nunes Impetrante: Amaury Perez Vistos. I o advogado Amaury
Perez impetrou habeas corpus com escopo de revogar a prisão preventiva de Franciele Fabiola Nunes, presa em flagrante como
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