Disponibilização: quarta-feira, 20 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2040
2664
a origem do débito. Todavia, suas alegações não podem ser acolhidas. Os documentos apresentados revelam que a parte
autora, ao contrário do que afirma na inicial, manteve relação contratual com a parte ré, o que gerou a dívida inscrita. As faturas
foram enviadas para o endereço da residência da parte autora (p. 41/60), que inclusive é o mesmo que consta dos autos
(inicial/procuração) e afasta a alegação de que tenha sido surpreendido com uma inscrição de débito supostamente indevido e
desconhecido. Diversos foram os pagamentos efetuados antes de entrar em inadimplência, o que descarta a hipótese de fraude.
Isto porque não se mostra razoável que um fraudador, depois de aplicar um golpe, voluntarie-se a pagar faturas geradas em
nome da vítima. Note-se que, após a apresentação dos documentos não foram negados os gastos com o cartão. A manifestação
acerca deles limitou-se a, de forma genérica, sustentar que a parte demandada não teve êxito probatório. Diante desse quadro,
não se pode deixar de reconhecer que a parte autora tinha plena ciência da origem e natureza da dívida perante a parte
demandada. E ante a restrição de consumo gerada pelo apontamento nos órgãos de proteção ao crédito, socorre-se do Poder
Judiciário para obter a exclusão da inscrição de forma maliciosa. O ajuizamento de demanda nos termos em que foi proposta,
alterando a verdade dos fatos, é conduta temerária e eivada de má-fé sob o prisma processual. Não é essa a finalidade do
processo e tampouco da atividade jurisdicional. Verifica-se à toda evidência a alteração da verdade dos fatos e utilização do
processo para objetivo ilegal, de modo absolutamente fora dos limites éticos e de lealdade aceitáveis no âmbito processual.
E, assim sendo, caracterizada está litigância de má-fé. III - Pelos motivos expostos JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA.
Reputada litigante de má-fé, condeno a parte demandante ao pagamento de custas e despesas processuais, mais multa no
valor de 1% do valor da causa e indenização à parte contrária no importe de 20% do valor da causa, nos termos dos artigos 17
e 18 do CPC, além de honorários advocatícios que fixo equitativamente em R$1.000,00 (mil reais). A indenização se destina a
reparar o gasto com toda a movimentação administrativa ensejada pela demanda, ou seja, buscas por documentos, microfilmes,
digitalizações, remuneração de funcionários deslocados para isso e congêneres. Trata-se de um prejuízo que, em última análise,
é repassado a toda coletividade através de elevação de taxas de juros e aumento nos custos gerais das operações de crédito.
Frise-se que não incide a benesse da gratuidade judiciária em relação a essas condenações. Isto porque a ratio do benefício
legal é a garantia de acesso à justiça àqueles que não tenham condições de arcar com os custos do processo, não podendo
este ser desvirtuado e servir como escudo para práticas processuais infundadas como a presente. Transitada esta em julgado,
remetam-se os autos ao arquivo, após feitas as devidas anotações e comunicações. P.R.I. Poá, 15 de dezembro de 2015.
VALMIR MAURICI JUNIOR JUIZ DE DIREITO - ADV: AILTON SARAIVA LESSA (OAB 349839/SP), CARLOS NARCY DA SILVA
MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 1003950-84.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - MARIA DO CARMO
ALVES - Vistos Recebo o recurso de apelação de fls. 53/59 em ambos os efeitos. Cite-se e intime-se nos termos do art. 285-A,
§ 2º do C.P.C. Após, apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça, seção de Direito Privado (Serviço de entrada de autos de Direito Privado 3 (SJ.2.1.3) Complexo Ipiranga sala 46), com
as nossas homenagens e cautelas de estilo. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente
de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. - ADV: JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP)
Processo 1004020-04.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - SANDRA
RIBEIRO BRAZ MEIRA - Banco Itaucard S/A - VISTOS. I. SANDRA RIBEIRO BRAZ MEIRA ajuizou demanda em face de BANCO
ITAUCARD S.A. Alega a parte demandante ter sido surpreendida com anotação de seu nome em cadastros de inadimplentes,
em razão de dívida junto à parte requerida. Porém, desconhece a origem da dívida e os outros apontamentos. Por isso requer
a declaração de inexigibilidade do débito, exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos
morais O réu foi citado (p. 27) e apresentou contestação, sustentando que a dívida tem legitimidade e decorre de relação
creditícia entre a instituição financeira e o demandante. Houve réplica (p. 46/50). É o relatório. II. Fundamento e decido. O feito
comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A demanda é
parcialmente procedente. Em razão de dívida no valor de R$ 551,00, vencida, o nome da parte autora foi apontado nos órgãos
de proteção ao crédito. O demandante sustenta que desconhece a origem do débito. Por outro lado, a parte requerida afirma
que se trata de dívida originária de operações de natureza creditícia. Todavia, não apresentou qualquer documento apto a
comprovar a existência da relação contratual. É o quanto basta para reconhecer a inexistência de relação entre as partes, o que
gera a inexigibilidade do débito. Quanto ao pedido de indenização, este não comporta acolhimento. A documentação acostada
aos autos demonstra que a parte figura em cadastros de serviço de proteção ao crédito também em razão de outras dívidas,
inclusive anteriores a esta (p. 20). A propósito, cumpre destacar a Súmula 385 do S.T.J: “Da anotação irregular em cadastro
de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao
cancelamento”. Forçoso concluir, diante disso, que a conduta do banco não teve aptidão para causar danos morais ao autor,
cujo nome já constava como inadimplente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. III. Pelos motivos expostos JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA tão somente para declarar inexigível em relação ao autor a dívida indicada na
inicial e que originou o apontamento no SCPC. Diante da sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com metade
das custas e despesas processuais, não havendo condenação aos honorários advocatícios de sucumbência. Se beneficiária
da gratuidade judiciária, a ficará suspensa a exigibilidade dessas verbas enquanto perdurar tal condição, com a ressalva do
art. 12 da Lei 1060/50. Concedo antecipação da tutela em sentença e fixo o prazo de 15 dias para que a requerida promova a
exclusão do débito em questão junto aos órgãos restritivos de crédito, sob pena de imposição de multa-diária. Transitada esta
em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, após feitas as devidas anotações e comunicações. P.R.I. Poá, 17 de dezembro de
2015. VALMIR MAURICI JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY
DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 148149/MG)
Processo 1004031-96.2015.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. Providencie o autor a impressão da carta precatória para encaminhamento comprovando a distribuição, em 10 dias. - ADV:
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1004038-88.2015.8.26.0462 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A. - Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 67/69. Expeça-se o mandado determinado a fls. 38/39. Int. - ADV:
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1004045-51.2013.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Condomínio - ANA CICERA DA SILVA DOMINGOS WAGNER HAGAY DA SILVA DOMINGOS - VISTOS. Para audiência de tentativa de conciliação, designo o dia 30 de março de
2016, às 14 horas. Int. Poá, 10 de dezembro de 2015. VALMIR MAURICI JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - ADV: FABIO DE CASSIO
COSTA REINA (OAB 311860/SP), RAIMUNDO ALVES DE ALMEIDA (OAB 118817/SP)
Processo 1004058-50.2013.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Incapacidade Laborativa Parcial - MARCELO NEVES
PINTO - ‘Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifeste-se o advogado do requerente sobre a certidão do oficial de
justiça de fls. 97, tendo em vista a não localização do Sr. Marcelo. - ADV: FABIO DE CASSIO COSTA REINA (OAB 311860/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º