Disponibilização: quarta-feira, 20 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2040
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considera diversos fatores, inclusive o tempo de amortização da dívida, e as condições do seu empréstimo que servirá como
lastro. E quando há falta de pagamento da prestação pelo cliente, surge a necessidade de nova captação de recursos por parte
da instituição financeira, ocasionando um refinanciamento. Para se proteger das consequências do refinanciamento, o banco
cobra a comissão de permanência do seu cliente inadimplente, cuja regulamentação está descrita na Resolução 1.129/86 do
Conselho Monetário Nacional: “item I- Facultar aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento,
caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedades de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento
mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na
forma da legislação em vigor, ‘comissão de permanência’, que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original
ou à taxa de mercado do dia do pagamento.” Assim, há de se concluir que a comissão de permanência é encargo incidente
nas hipóteses de inadimplemento do cliente. Ela possui natureza, essencialmente, de juros remuneratórios; observando-se que
os juros de mora possuem natureza de encargo devido pelo atraso no cumprimento da obrigação e a multa possui natureza
de cláusula penal. No que concerne ao excesso de juros remuneratórios e sua capitalização, também merecem nota algumas
considerações. As prestações são fixas, de modo que a parte autora já tinha conhecimento do quanto deveria pagar desde o
momento da celebração do negócio. As condições entre as partes são claras e não dificultam a compreensão pelos contratantes.
É fato notório que as instituições financeiras impõem altos encargos em seus financiamentos. E no caso, a parte autora estava
ciente desta circunstância. Nota-se que não é ilegal o sistema de amortização pela Tabela Price. A Tabela Price consiste em
um sistema de amortização em que todas as prestações possuem valor igual, sendo que cada uma delas é composta por
uma parcela de juros e uma parcela de capital. Dessa forma, com o pagamento de cada prestação, sempre se amortiza uma
parte dos juros devidos e uma parte do capital financiado. Salienta-se que a restrição constante na Lei da Usura (Decreto
22.626/1933) não é aplicável às instituições financeiras (Súmula 596 do STF), sendo que é lícita a capitalização mensal de
juros, mormente porque se trata de financiamento contratado após a promulgação da Medida Provisória 1963-17/2000 (reeditada
sob o nº 2170/36). Não há qualquer inconstitucionalidade na edição da referida Medida Provisória. A relevância e urgência de
uma Medida Provisória é matéria afeta à discricionariedade do Presidente da República e do Congresso Nacional. Assim,
somente nos casos de manifesto abuso de poder é que o Judiciário pode apreciar a eventual ausência deste requisito. Ressalto
também que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não é abusiva, por si só (Súmula 382 do STJ).
A redução é permitida, tão somente, quando ocorrer onerosidade excessiva e discrepância dos juros com relação às demais
operações praticadas no mercado financeiro. Na espécie, os juros, embora elevados, não são exorbitantes nem manifestamente
desproporcionais. Também não extrapolam os padrões da prática bancária. A parte autora obteve indiscutível vantagem com os
créditos que lhe foram concedidos. Ela se aproveitou do financiamento oferecido, sem ressalva alguma, e por isso, não pode se
furtar às consequências de sua eventual inadimplência. Por fim, ao cabo da análise das demais cláusulas contratuais, não se
verifica abusividade, tendo em vista que foram celebradas no campo da autonomia da vontade das partes. De se observar que
estas constam do instrumento contratual de modo claro, explícito e detalhado. Ou seja, no caso concreto, não há como alegar
a existência de dúvida interpretativa ou cobrança não prevista em contrato. Diferente é a situação do contrato celebrado por
meio de instrumentos cujo teor é de difícil compreensão ao consumidor, em que tarifas, cobranças ou encargos são embutidas
sem que possa o contratante saber o ônus que está assumindo. Essa parece ser a interpretação mais razoável às questões
que envolvem a abusividade em contratos de adesão. Isto porque, se ao consumidor são realmente explicitados todos os
custos da operação creditícia e este com eles aquiesce é porque o faz entendendo como vantajoso para si de forma global.
Incompatível, nessa linha de raciocínio, que venha a juízo posteriormente buscar a modificação da avença e um ou outro ponto
ou aspecto. III. Pelos motivos expostos, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA. Em razão da sucumbência, condeno a parte
autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em
R$ 1.000,00 (um mil reais), por equidade. Se beneficiária de gratuidade judiciária a parte vencida, a inexigibilidade das verbas
de sucumbência somente permanecerá enquanto perdurar a sua condição, com a ressalva do artigo 11 da Lei nº 1.060/50.
Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Poá, 16 de dezembro de 2015. VALMIR MAURICI
JUNIOR JUIZ DE DIREITO - ADV: EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA
(OAB 120410/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), MARIA APARECIDA VISMAR (OAB 250489/SP)
Processo 1003907-50.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - ELIS MILENA DE
GOES INIGO - Banco Itaucard S/A - Tendo em vista a certidão de fl. 139 e o Cumprimento da Sentença em apenso (incidente
01), não haverá mais manifestações nestes autos, sendo que qualquer pedido deverá ser direcionado para o incidente em
apenso. Int. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), MARIA APARECIDA VISMAR (OAB 250489/SP)
Processo 1003907-50.2014.8.26.0462/01 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - ELIS MILENA
DE GOES INIGO - Banco Itaucard S/A - Fls. 07/08: Não há que se falar em homologação de cálculo. Aguarde-se manifestação da
exequente pelo prazo de 05 dias. Nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: CRISTIANE BELINATI
GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), MARIA APARECIDA VISMAR (OAB 250489/SP)
Processo 1003928-26.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Revisão do Saldo Devedor - JOSIBIAS CANUTO ALVES
ALBUQUERQUE - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. Trata-se de ação de cobrança movida por
Josibias Canuto Alves Albuquerque em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A. Alega o autor que sofreu
acidente automobilístico e, em razão das lesões sofridas, recebeu o valor de R$ 7.087,50 a título de indenização do seguro
Dpvat. Contudo, restou caracterizado a incapacidade permanente do autor, sendo que deveria receber a indenização do seguro
no valor de R$13.500,00. Citada, a ré alegou em preliminar falta de pressuposto processual - ausência de documento essencial
para a propositura da ação (laudo médico) e, no mérito, a extinção da ação pelo pagamento já efetuado ao autor. A fls. 76 foi
determinado às partes que especificassem provas. O autor (fls.79/81) e ré (fls. 82/83) pleitearam a realização de prova pericial,
a apurar o grau de incapacidade resultante do acidente. A preliminar arguida pela ré confunde-se com o mérito da ação e será
oportunamente apreciado. Defiro a prova pericial requerida. Oficie-se ao Imesc solicitando a designação de data para exame
pericial no autor. Defiro o prazo de dez dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes. Int.
- ADV: ROSANE RODRIGUES DE LUCENA BEGLIOMINI (OAB 255256/SP), ALEXANDRE TAVARES SOLANO (OAB 289251/
SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 1003936-03.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes WELLINGTON ALVES DE FREITAS REZENDE - Banco Itaucard S/A - VISTOS. I - WELLINGTON ALVES DE FREITAS REZENDE
ajuizou ação de conhecimento em face de BANCO ITAUCARD S.A. Alega que foi surpreendido com anotação de seu nome no
rol de inadimplentes do SPC, em razão de dívida junto à parte requerida. Porém, desconhece a origem da dívida. Pleiteia o
reconhecimento da inexigibilidade do débito e indenização. A parte demandada foi citada (p. 26) e apresentou contestação (p.
27/31). Sustenta que a dívida que originou o apontamento se refere a operações de crédito celebradas legitimamente. Houve
réplica (p. 76/78). É o relatório. II. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos
termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A demanda é improcedente. O demandante sustenta que desconhece
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