Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1965
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básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais
prevalecerão as regras específicas. 19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o
índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência
aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se
adota. 20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária o crédito reclamado tem
origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 , os juros
moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração
de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a
inflação acumulada do período. 21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp nº 1.270.439/PR). Com esses fundamentos, acolho em parte os embargos à execução.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários. Transitada em julgado a presente decisão,
os atos processuais deverão ocorrer exclusivamente nos autos principais, de modo que, conforme o Comunicado SPI nº 03/2013
(processo CPA nº 2013/186913), as petições de solicitação de expedição de ofício requisitório e/ou RPV somente serão admitidas
no formato digital, através do Portal e-SAJ, “Petição Intermediária”, cuja funcionalidade específica para precatórios está
habilitada, tanto para processos físicos como digitais. Deverá o interessado apresentar requerimento nos termos das orientações
do link Passo a passo para o Peticionamento Eletrônico - Requisitórios (http://www.tjsp.jus.br/Sistemas/mensagem/comunicado2.
aspx). Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail: sti.precatorios@tjsp.jus.br. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São
Paulo, 08 de setembro de 2015. Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente) - ADV: ROGER FRANCISCO BORGES
(OAB 311929/SP), AUGUSTO BETTI (OAB 35159/SP), JANAINA DE MORAES SANTOS (OAB 236064/SP)
Processo 1026770-29.2015.8.26.0053 - Embargos à Execução - Correção Monetária - Municipalidade de São Paulo - Josias
Rodrigues Soares e outros - o valor das custas de preparo para eventual recurso correspondem a R$ 9.509,97, de acordo com
a Lei Estadual n. 11.608/03. - ADV: AUGUSTO BETTI (OAB 35159/SP), ROGER FRANCISCO BORGES (OAB 311929/SP),
JANAINA DE MORAES SANTOS (OAB 236064/SP)
Processo 1026794-91.2014.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Concessionária Move São Paulo S/A - ETELVINA ROSA DE AZEVEDO LOUREIRO - Vistos. Concessionária Move São Paulo
S/A ajuizou ação de desapropriação contra Espólio de Johann Georg Willi, qualificado nos autos, com o objetivo de transferir
para seu patrimônio o imóvel localizado na avenida Miguel Conejo, nº 1180, Bairro Vila Albertina, com área de 223,91 m²,
contribuinte nº 076.308.0010-1, para execução do melhoramento público “Linha 6 - Laranja - do Metrô de São Paulo”. Etelvina
Rosa de Azevedo Loureiro e Espólio de José Maria Loureiro, alegando terem adquirido o imóvel, apresentaram contestação,
impugnando o valor oferecido na inicial. Em réplica, a Autora refere que não houve o registro na matrícula do imóvel, de
modo que não teriam legitimidade passiva. Apresentada avaliação definitiva, bem como esclarecimentos, determinou-se
a manifestação das partes, facultando a apresentação concomitante de alegações finais. A Autora apresentou agravo retido
contra a decisão que teria encerrado a instrução. Decido. 1. Melhor analisando os autos, entendo necessária reapreciação
da contestação, em especial quanto à questão referente à legitimidade passiva. O documento de pág. 40 indica que o imóvel
objeto da desapropriação estava situado na antiga rua Simão Velho, lote 111, Quadra A. Embora o documento de pág. 435 refira
que o imóvel objeto da transferência seja o mesmo, não pode ser aceito como prova suficiente a reconhecer os contestantes
como legítimos proprietários. E aqui não estou fazendo referência à necessidade de registro, procedimento este que seria
mais simples para demonstrar a propriedade dos autores. É que, pelos documentos apresentados, não há como reconhecer a
continuidade da cadeia dominial. No documento expedido pelo Oitavo Registro de Imóveis, constam como proprietários Johann
Georg Willi e Erika Willi, que comprometeram vender o lote de terreno nº 111, quadra A, a Haroldo Jensen (pág. 41), com as
seguintes metragens 10m de frente para a rua Simão Velho, 25,07 da frente aos fundos, pelo lado direito, confrontando com o
lote 9, 25m da frente aos fundos, pelo lado esquerdo, confrontando com o lote 112, e 8,30 na linha dos fundos, confrontando
com o lote 130, de propriedade da Cia. Ceaspa ou sucessores desses confinantes. Esse registro de compromisso de venda,
porém, foi cancelado, conforme indica o mesmo documento, ao final. O documento trazido por Etelvina Rosa de Azevedo
Loureiro e Espólio de José Maria Loureiro a pág. 435 parece indicar que o imóvel é o mesmo, tendo as mesmas dimensões
e confrontantes. Porém, os cedentes eram Sergio Munhoz e Gene Munhoz, que estariam a transferir os direitos e deveres
decorrentes do contrato de compromisso de venda e compra nº 41, assinado em 31 de outubro de 1955, com a Cia. Edificadora
Auxiliar de São Paulo - Ceaspa. Não há nos autos nenhum documento a indicar de que forma Sergio Munhoz e sua esposa
adquiriram os direitos sobre o imóvel, como também não há demonstração de que o referido contrato de compromisso de venda
e compra nº 41 foi assinado por quem detinha os poderes sobre o imóvel, que, pelos documentos aqui trazidos, seriam apenas
Johann Georg Willi e Erika Willi. O documento, aliás, indica que quem estaria a proceder à venda seria a Ceaspa, mas não se
sabe como essa adquiriu o imóvel. Em sendo assim, não há como reconhecer, por ora, que os contestantes estão legitimados
para figurarem no polo passivo da lide, devendo, no mínimo, apresentar documentos a indicar que a transferência de pág. 435
foi feita por quem detinha os direitos sobre o imóvel. Portanto, prematuro o encerramento da instrução, restando prejudicado o
agravo retido. Admito, porém, os contestantes como terceiros interessados, até que demonstrem a legitimidade da transferência
do imóvel. Indique a Autora, no prazo de dez dias, como pretende proceder à citação dos proprietários do imóvel. Sem prejuízo,
intime-se ao perito para que preste os esclarecimentos quanto aos pontos abordados pela Autora em sua impugnação, no prazo
de trinta dias. Intime(m)-se. São Paulo, 04 de setembro de 2015. Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente) - ADV:
GISELE DE ALMEIDA URIAS (OAB 242593/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP), LUIZ MAURICIO FRANÇA
MACHADO (OAB 331880/SP), MARIA JOSÉ TENÓRIO DE ANDRADE (OAB 284595/SP)
Processo 1027462-28.2015.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Marismelia Batista Serra
- Vistos. Mantenho a decisão por suas razões. Recebo o recurso no duplo efeito. Cite-se a Ré para apresentar contrarrazões.
Expeça-se mandado, consignando-se que, por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e todos documentos que
instruem o processo podem ser acessados no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.
do), acessando o link: “Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos”. O Cartório deverá
confeccionar o mandado com senha para acesso aos autos digitais. Depois, subam os autos. - ADV: RENATA ALIBERTI DI
CARLO (OAB 177493/SP)
Processo 1027545-78.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Therezinha Pereira de
Oliveira - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IPREM - Vistos. Diante do trânsito em julgado,
promova(m) o(s) Autor(es) o recolhimento da sucumbência imposta, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa
prevista no art. 475-J, do CPC, e bloqueio via sistema Bacen-Jud ou desconto em folha. - ADV: ROGERIO AUGUSTO BOGER
FEITOSA (OAB 328924/SP), SHEILA CRISTINE GRANJA (OAB 347395/SP)
Processo 1028912-06.2015.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Anulação de Débito Fiscal - Expresso Salome Ltda - o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º