Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1965
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administração da Justiça (art. 133). Isso implica, como conseqüência, que é ônus do advogado demonstrar concretamente sua
pretensão. Com esses fundamentos, nos termos do art. 267, inc. IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem
julgamento de mérito. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 04 de setembro
de 2015. Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente) - ADV: DIOGO CEZARETTO (OAB 351108/SP)
Processo 1025942-33.2015.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Patrick Doniseth Silva
Lopes e outros - o valor das custas de preparo para eventual recurso correspondem a R$ 1.206,96, de acordo com a Lei
Estadual n. 11.608/03. - ADV: DIOGO CEZARETTO (OAB 351108/SP)
Processo 1025945-85.2015.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - Florico Cezar de
Oliveira - não há custas de preparo em razão da Justiça Gratuita. - ADV: MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO (OAB 96057/SP)
Processo 1025945-85.2015.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - Florico Cezar
de Oliveira - Vistos. Mantenho a decisão por suas razões. Recebo o recurso no duplo efeito. Cite-se a Ré para apresentar
contrarrazões. Expeça-se mandado, consignando-se que, por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e todos
documentos que instruem o processo podem ser acessados no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/
cpo/pg/open.do), acessando o link: “Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos”. O Cartório
deverá confeccionar o mandado com senha para acesso aos autos digitais. Depois, subam os autos. - ADV: MARCOS CAMPOS
DIAS PAYAO (OAB 96057/SP)
Processo 1026299-13.2015.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - Perciliana de
Oliveira Souza - Vistos. 1. Defiro a gratuidade da Justiça. Defiro a tramitação prioritária. 2. Expeça-se mandado de citação.
Consigne-se no mandado que, por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e todos documentos que instruem o processo
podem ser acessados no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link:
“Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos”. Quando necessário, deverá Cartório instruir
o mandado com senha para viabilizar o acesso dos autos pela parte Ré. Intime(m)-se. São Paulo, 08 de setembro de 2015.
Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente) - ADV: MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO (OAB 96057/SP)
Processo 1026770-29.2015.8.26.0053 - Embargos à Execução - Correção Monetária - Municipalidade de São Paulo - Josias
Rodrigues Soares e outros - Vistos. Municipalidade de São Paulo apresentou embargos à execução movida por Antônio dos
Santos Neto, Antônio Inácio Sobrinho, Aristides de Medeiros Junior, Aurea Cecilia Leite, Carlos Alberto do Prado, Cláudio
Ângelo, Edson Lopes de Souza, Elza Maria Medeiros da Silva, Gilberto Giovannetti, Gilvan Alves de Souza, Jorge Henrique
Apolinário, Jorge Luís de Mendonça, José Carlos Suvaybrickr, Josias Rodrigues Soares, Leonardo José do Prado, Luiz Antonio
Pinto, Márcia da Silva Arias, Maria Aparecida Souza da Silva, Maria Maud Maciel Moraes, Maristela Ribeiro dos Santos, Marivone
Oliveira Vieira, Marta Macedo Teixeira, Matiko Sakai, Milton Luis Garcia Morango, Odair Bonato, Paulo Roberto Martins, Sérgio
Gomes da Silva, Silvia Guimarães Cerqueira, Silvia Helena de Lima Vargas e Terezinha Aparecida Saldanha Faria, a dizer, em
resumo, que haveria excesso de execução, uma vez que e atualização monetária e os juros moratórios deveriam nos termos da
Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009. Retificado o valor atribuído à causa, os embargados interpuseram agravo de instrumento,
sem notícia de êxito. Houve impugnação. É o relatório. Decido. 1. Passo ao imediato conhecimento do mérito, por se tratar de
questão exclusivamente de direito. 2. Fica afastada a incidência da Lei Federal nº 11.960/2009, seguindo a orientação do
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.357/DF, sendo de se destacar do
voto condutor do julgamento: O que se conclui, portanto, é que o § 12 do art. 100 da Constituição acabou por artificializar o
conceito de atualização monetária. Conceito que está ontologicamente associado à manutenção do valor real da moeda. Valor
real que só se mantém pela aplicação de índice que reflita a desvalorização dessa moeda em determinado período. Ora, se a
correção monetária dos valores inscritos em precatório deixa de corresponder à perda do poder aquisitivo da moeda, o direito
reconhecido por sentença judicial transitada em julgado será satisfeito de forma excessiva ou, de revés, deficitária. Em ambas
as hipóteses, com enriquecimento ilícito de uma das partes da relação jurídica. E não é difícil constatar que a parte prejudicada,
no caso, será, quase que invariavelmente, o credor da Fazenda Pública. Basta ver que, nos últimos quinze anos (1996 a 2010),
enquanto a TR (taxa de remuneração da poupança) foi de 55,77%, a inflação foi de 97,85%, de acordo com o IPCA. Não há
como, portanto, deixar de reconhecer a inconstitucionalidade da norma atacada, na medida em que a fixação da remuneração
básica da caderneta de poupança como índice de correção monetária dos valores inscritos em precatório implica indevida e
intolerável constrição à eficácia da atividade jurisdicional. Uma afronta à garantia da coisa julgada e, por reverberação, ao
protoprincípio da separação dos Poderes. ... Daí que um dado índice oficial de correção monetária de precatórios possa constar
de lei, desde que tal índice traduza o grau de desvalorização da moeda.... Com estes fundamentos, tenho por inconstitucional a
expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, constante do § 12 do art. 100 da Constituição
Federal, do inciso II do § 1º e do § 16, ambos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias... declarar a
inconstitucionalidade, por arrastamento (itens “c” e “d” acima), do art. 5º da Lei nº 11.960/2009. De fato, os efeitos da decisão,
nos termo do julgamento da Questão de Ordem nas ADIS 4.357 e 4.425, deveriam ser observados somente a partir de 26.3.2015.
Na verdade, porém, o julgamento dizia respeito tão somente para os casos em que havia precatórios já expedidos. Ou seja, o
julgamento do STF, a rigor, não tem efeitos nos processos de conhecimento ou de execução nos quais não houve, ainda,
expedição de precatório ou requisitório, estando livre o julgador. Porém, diante da decisão do STF, e em face do princípio da
Segurança Jurídica, conveniente que se adote o entendimento de que o índice de atualização deve ser aquele estabelecido na
Suprema Corte, mas sem a limitação de data. Ora, se a lei é reconhecidamente inconstitucional, não há como, data venia, ter
vigência para um determinado período de tempo, porquanto o reconhecimento de inconstitucionalidade tem efeitos ex tunc. A
atualização monetária, portanto, seguirá os critérios do IPCA-E e juros de mora serão os previstos na MP nº 567/2012, a partir
da citação. Nesse ponto, vale a pena a transcrição de trecho da ementa do mencionado recurso especial: 14. O Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação
ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto. 15. A Suprema Corte declarou inconstitucional
a expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim
entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode
servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. 16. Igualmente reconheceu a
inconstitucionalidade da expressão “independentemente de sua natureza” quando os débitos fazendários ostentarem natureza
tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como
compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora
nas repetições de indébito tributário. 17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz
a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo
legal. 18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das
dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de
remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º