Disponibilização: sexta-feira, 28 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1956
2478
Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso XLIII, veda a liberdade provisória com fiança nos casos de tráfico ilícito de drogas,
com maior razão é a não concessão do benefício sem fiança. É consabido, também, que a segregação provisória não ofende
a garantia constitucional da presunção de inocência, desde que fundamentada nos pressupostos do artigo 312 do Código de
Processo Penal. Por outro lado, a primariedade do requerente, bem como a comprovação de residência fixa e de ocupação
lícita, segundo entendimento jurisprudencial dominante, não constituem óbices à manutenção da prisão provisória, desde que
preenchidos os seus requisitos legais, como ocorre no caso vertente. A propósito, embora o acusado alegue residência fixa
e ocupação lícita, não apresentou qualquer prova documental de tais predicados. Isso também gera um temor pela eventual
aplicação da lei penal, dada a insegurança da fixação do peticionário ao domicílio da culpa. Diante do exposto, secundando
ainda parecer Ministerial de fls. 11/18, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado por CRISTIANO DANIEL DA SILVA
ROCHA. Tupi Paulista, 21 de agosto de 2015. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Moisés Harley Alves Coutinho Oliveira - ADV: MARCELO
HENRIQUE ZANONI (OAB 229125/SP)
Processo 0002643-69.2014.8.26.0638 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - J.P. - LUIS CARLOS
FLORINDO LIMA - Vistos. Proceda-se como requerido pelo Ministério Público às fls. 79, deprecando-se a oitiva da testemunha
Danilo Iaquini de Oliveira à Comarca de Presidente Venceslau-SP, com o prazo de 60 dias. Int. Tupi Paulista, 17 de agosto de
2015. - ADV: ALCEU CONTERATO (OAB 123608/SP)
Processo 0003067-48.2013.8.26.0638 (063.82.0130.003067) - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas
Afins - Justiça Pública - Sonia Regina Ramos e Silva - Vistos.1) - Fls. 53/54: ante o teor da certidão supra e informação de fls.
60, desnecessário a expedição de alvará de soltura, devendo-se aguardar, por ora, o retorno dos autos principais para futura
execução da pena pecuniária. 2) - Int. Tupi Paulista, 25 de agosto de 2015. - ADV: ADRIANA PANSICA (OAB 164806/SP)
Processo 0003165-62.2015.8.26.0638 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins J.P. - A.S.P.F. e outro - Vistos. Fls. 125/127: por ora, intime-se o advogado indicado para apresentar defesa prévia, no prazo
legal. Apresentada a defesa, desentranhe-se a indicação do Dr. Cícero Ferreira da Silva e devolva-se à OAB local, informando
o ocorrido. No silêncio, intime-se novamente o defensor dativo para oferecimento da defesa preliminar. Int. (Intimação esta para
o patrono constituido no prazo de dez (10) dias apresentar defesa previa). - ADV: SIDNEY DURAN GONÇALEZ (OAB 295965/
SP)
Processo 0005020-86.2009.8.26.0638 (638.01.2009.005020) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Silvio
Cesar de Abreu - Vistos. Depreque-se a oitiva das testemunhas Walter Rigo, Daniel Casimiro da Silva e Jerry Teodoro de
Oliveira como requerido pelo Ministério Público às fls. 884, com o prazo de 60 (sessenta) dias. Int. Tupi Paulista, 21 de agosto de
2015. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Moisés Harley Alves Coutinho Oliveira - ADV: ERIKA MIDORI IDE (OAB 208089/SP), EDUARDO
AUGUSTO SILVA OLIVEIRA (OAB 112913/MG)
Processo 0005078-21.2011.8.26.0638 (638.01.2011.005078) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência
Doméstica - J.P. - Lenardo de Leon Gonçalves Ramos de Oliveira - Vistos. Proceda-se como requerido pelo Ministério Público às
fls. 295, expedindo-se o necessário. Int. Tupi Paulista, 21 de agosto de 2015. - ADV: JOSE PAULO FACION (OAB 127274/SP)
Processo 0008150-79.2012.8.26.0638 (063.82.0120.008150) - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Decorrente de Violência Doméstica - J.P. - P.G. - Vistos. 1) - Cumpra-se o V. Acórdão. 2) - Expeça-se mandado de prisão e
encaminhe-se aos órgãos competentes. 3) - Int. Tupi Paulista, 30 de julho de 2015. - ADV: LAERCIO LEANDRO DA SILVA (OAB
143034/SP), FABIO GIULIANO BALESTRE LOPES (OAB 145691/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCEL PERES RODRIGUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO SÉRGIO FALCETTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0089/2015
Processo 0002998-45.2015.8.26.0638 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Abel de Oliveira - Vistos. Fls.
39/44. Manifeste-se o excipiente. Int. - ADV: RODRIGO DOMINGOS DELLA LIBERA (OAB 202669/SP), JACQUELYNE GARCIA
VIDOTTO DA CUNHA (OAB 184709/SP)
Processo 1000016-41.2015.8.26.0638 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - Adilson Gomes de
Almeida e outro - Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para
o fim de: a) condenar a requerida TELEFÔNICA BRASIL S/A ao restabelecimento, no prazo de 05 dias, da linha telefônica n.
(18) 3851-3525, a ser reinstalada no endereço atual dos autores (Rua João Antônio Porte, 162, Jardim Boa Esperança, Tupi
Paulista-SP), sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00, limitada a trinta (30) dias; subsidiariamente, caso comprovada
a impossibilidade real de efetivação da obrigação específica, declarar rescindido e extinto o contrato havido entre as partes
em relação a tal linha telefônica, imputando à requerida o pagamento de perdas e danos no valor equivalente ao do total das
“astreintes” fixadas, ou seja, R$ 7.500,00; b) condenar a requerida TELEFÔNICA BRASIL S/A ao pagamento, para os autores,
de uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida pela Tabela Prática
do Tribunal de Justiça e acrescida de juros legais de 1% ao mês, ambos a partir da presente ocasião e c) declarar ilegítimas e
inexigíveis as cobranças e contas relativas a linha telefônica n. (18) 3851-3525, lançadas a partir do mês de outubro de 2014 até
a data da efetiva religação no endereço atual dos autores ou a rescisão do contrato conforme previsto no item “a”. d) condenar
a requerida TELEFÔNICA BRASIL S/A ao pagamento, para os autores, da quantia de R$ R$ 984,96 referente à restituição em
dobro das contas indevidamente pagas, devidamente corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da presente
ocasião e acrescida de juros legais de 1% ao mês, estes desde a citação. e) condenar a requerida TELEFÔNICA BRASIL S/A
a abster-se de proceder a inclusão do nome dos autores ou proceder a retirada, caso já tenha sido efetivada, nos órgãos de
proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.), em razão dos débitos aqui declarados indevidos. Intime-se pessoalmente a requerida
para que cumpra o disposto nos itens “a” e “e” desta decisão, considerando-se que eventual recurso será recebido somente no
efeito devolutivo no tocante aos referidos itens. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
P.R.I. Tupi Paulista, 18 de agosto de 2015. - ADV: ALDEIR GOMES DE ALMEIDA (OAB 11384MS)
Processo 1000034-62.2015.8.26.0638 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Luiz Fabiano
Scalabrini - Vistos. Homologo, por sentença, a presente composição de fls. 52/53, realizada nos autos da Ação de DIREITO
DO CONSUMIDOR movida por Luiz Fabiano Scalabrini contra Philco Eletrônicos S/A, qualificadas nos autos, extinguindo-se o
processo com resolução do mérito nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Certifique-se, desde já, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º