Disponibilização: quinta-feira, 30 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1935
601
continuidade à obra de fechamento do loteamento
Jardim Canadá, pena de multa diária de R$1.000,00, sem prejuízo de outras medidas necessárias ao cumprimento da
decisão.
Não estão presentes os requisitos para concessão do pretendido efeito suspensivo.De plano, não se vislumbra perigo de
dano irreparável à associação agravante no aguardo do pronunciamento final da C. Turma Julgadora acerca das
matérias em discussão. Oportuno que a obra permaneça suspensa, evitando a alternância de decisões liminares.
Comprove a parte agravante o cumprimento do disposto no Artigo 526 do Código de Processo Civil.
À contraminuta.Para julgamento do presente recurso, nos moldes da Resolução 549/2011 do Órgão Especial deste E.
Tribunal de Justiça, intimem-se as partes. O silêncio será compreendido como aquiescência ao julgamento virtual, deste e dos
demais recursos relacionados (apelação, agravo de instrumento,
agravo regimental, embargos de declaração, habeas corpus, mandado de segurança, etc.).
Prazo: dez dias.
Em seguida, tornem conclusos.
Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Fernando Mil Homens Moreira (OAB: 166285/SP) - Glauco Polachini
Gonçalves (OAB: 178782/SP) - Marcelo Borges Cecilio (OAB: 205309/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2150715-98.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antônio
Praxedes Rodrigues - Agravado: Hilda Petcov (Inventariante) Agravado: Manoel Praxedes Rodrigues Neto - Vistos,
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 21/22, que em sede de ação de inventário
indeferiu o pedido de
sobrepartilha.
Processe-se sem liminar, até porque ausentes os requisitos legais exigidos.
Comprove a parte agravante o cumprimento do disposto no Artigo 526 do Código de Processo Civil.
À contraminuta.Para julgamento do presente recurso, nos moldes da Resolução 549/2011 do Órgão Especial deste E.
Tribunal de Justiça, intimem-se as partes. O silêncio será compreendido como aquiescência ao julgamento virtual, deste e dos
demais recursos relacionados (apelação, agravo de instrumento,
agravo regimental, embargos de declaração, habeas corpus, mandado de segurança, etc.).
Prazo: dez dias.
Em seguida, tornem conclusos.
Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Silvio Donizeti de Oliveira (OAB: 185080/SP) - Eduardo Correia de
Almeida (OAB: 306764/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
DESPACHO
Nº 1001414-56.2014.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos
do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Suzano - Apelante: L. S. - Apelada: C. S. ( G. (Menor(es) representado(s)) Vistos.
Fls.219/220: o acordo celebrado entre as partes implica na desistência da apelação de fls.203/208 ora homologada nos
termos do artigo 501 do Código de
Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Juízo de origem, ao qual caberá a homologação do acordo, com as formalidades de praxe.
Intime-se.
São Paulo, 28 de julho de 2015.
Alexandre Marcondes
Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Andrea Cristina da Silva Santos (OAB: 314287/SP) - Fabio de Oliveira
Proenca (OAB: 151819/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2104617-55.2015.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Michelly
Ramos de Angelo - Embargdo: ALAMEDA CASA
EDITORIAL LTDA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 20303
EMB. DECL. Nº: 2104617-55.2015.8.26.0000/50000
COMARCA: SÃO PAULO
EMBTE. : MICHELLY RAMOS DE ANGELO
EMBDA. : ALAMEDA CASA EDITORIAL LTDA
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acolhimento para constar que o pedido de antecipação de tutela se limita à suspensão da
venda dos livros.
EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO”.
I - Cuida-se de embargos de declaração opostos por MICHELLY RAMOS DE ANGELO (fls. 01/03 do incidente), em face da
decisão liminar prolatada por
este relator que indeferiu a antecipação da tutela recursal pleiteada no agravo.Alega a agravante que o pedido de
antecipação de tutela cinge-se à suspensão da venda do livro, não abrangendo o recolhimento dos livros e a cessação de sua
exposição e comercialização, como constou na decisão ora embargada. Entende que a suspensão das vendas é medida segura
que gera equilíbrio entre as partes, e que o pedido de recolhimento traz maiores despesas para a ré, em um momento inicial da
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