Disponibilização: quinta-feira, 30 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1935
600
147954/SP) - Rafael Robba (OAB: 274389/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2147962-71.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos
do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: D. A. de O. - Agravado: F. G. da S. Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 16/17, que fixou a guarda provisória do menor João
Pedro ao autor, ora agravado. Concretamente, ao menos por ora, nada indica que a guarda provisória deferida ao agravado seja
prejudicial aos interesses do infante. Assim, não havendo demonstração inequívoca de risco concreto à integridade física ou
psíquica de JP e de modo a evitar instabilidades trazidas por sucessivas reversões do regime de guarda indefere-se o pedido
de antecipação de tutela recursal / efeito suspensivo, já que ausentes os requisitos previstos nos
artigos 273 e 558 do Código de Processo Civil, aguardando-se, no mínimo, o prévio contraditório recursal para que adoção
de qualquer provimento.
2. Dispensadas as informações, cumpra-se o disposto no artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil.
3. Após, à Douta Procuradoria.4. Adota-se a forma virtual para o julgamento do presente recurso. Ficam as partes intimadas
quanto ao disposto no artigo 1º da Resolução 549/2011,
TJSP.
5. Oportunamente, tornem-me os autos à conclusão.
Int.
São Paulo, 28 de julho de 2015.
DONEGÁ MORANDINI
Relator - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Julio Cesar Dias Santos (OAB: 353635/SP) - Ana Paula da Costa (OAB:
337901/SP) - Maria de Fátima Castelli Giro (OAB: 233078/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2149574-44.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos
do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: R. S. de C. - Agravado: C. E.
M. de C. - Vistos.
1. Os alimentos provisórios foram estabelecidos na quantia equivalente a 139,59% de um salário mínimo vigente montante
atualmente correspondente a R$ 1.100,00 (um mil e cento reais) destinados à alimentanda Mariana, filha menor dos litigantes,
que conta com dezessete anos (fl. 115) e cujas
necessidades são legalmente presumidas.Contudo, de fato, a agravante demonstrou, por meio de elementos materiais
consistentes, que o montante arbitrado se mostra desarrazoado ante a
capacidade financeira ostentada pelo agravado.O alimentante figura como empresário (fls. 71/82), tendo sua empresa
faturamento financeiro bastante relevante (fls. 91/93), confirmando-se o quadro fático delineado pelo patrimônio que titulariza
(fls. 26/34), pelo alto padrão de vida adotado e pela evidência de que, consensualmente, comprometer-se-ia
a pagar alimentos no montante de R$ 2.500,00 à alimentanda (fl. 13).Sendo assim, resta configurada a hipótese prevista
no artigo 273 do Código de Processo Civil, sendo de rigor que se conceda parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela
recursal, majorando-se a obrigação alimentar provisória para o montante equivalente a 3 (três) salários mínimos nacionais
vigentes, importância atualmente equivalente R$ 2.364,00 - valor que se mostra, pelo menos por ora, adequado ao binômio
necessidade-possibilidade expresso nos autos. No mais, aguarda-se, no mínimo, a apresentação de contraminuta e a efetivação
do contraditório recursal para adoção de provimento
eventualmente mais drástico. Comunique-se de imediato.2. Dispensadas as informações, cumpra-se o disposto no artigo
527, inciso V, do Código de Processo Civil, expedindo-se carta de intimação ao recorrido,
em virtude da evidência de que já fora citado nos autos de origem.
3. Após, à Douta Procuradoria.4. Adota-se a forma virtual para o julgamento do presente recurso. Ficam as partes intimadas
quanto ao disposto no artigo 1º da Resolução 549/2011,
TJSP.
5. Oportunamente, tornem-se os autos à conclusão.
Int.
São Paulo, 28 de julho de 2015.
DONEGÁ MORANDINI
Relator
- Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Cristiana Sicoli Romano Calil Bataglia (OAB: 143528/SP) - Pátio do Colégio, sala
315
Nº 2149574-44.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: R.
S. de C. - Agravado: C. E. M. de C. - Fica intimada a agravante a comprovar, digitalmente e no prazo legal, o recolhimento de
R$15,00, guia FEDTJ, código 120-1 e a fornecer o endereço completo do agravado (indicando também o CEP). - Magistrado(a)
- Advs: Cristiana Sicoli Romano Calil Bataglia (OAB: 143528/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2149864-59.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Sociedade
Amigos do Canadá 1-AAgravado: JOÃO ORLANDO
DUARTE DA CUNHA - Vistos,
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 35/36, que em sede de ação declaratória
cumulada com nunciação de obra nova e indenização por dano moral concedeu a liminar para que a ré se abstenha de dar
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