Disponibilização: quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1829
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jurídico perfeito e acabado (Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXVI). E nada, no estado de direito, é mais grave. Seja
como for, o Poder Judiciário não pode criar obrigações contratuais inexistentes. Ao contrário, pode e deve coibir o abuso do
direito. Não o uso regular, dentro dos princípios constitucionais, cabendo à própria lei tal encargo. Anote-se que o autor ao
subscrever o documento não foi enganado e nem quis manifestar vontade diversa. E assim deve ser considerado porque
contratou parcelas fixas, com índices prévia e regularmente pactuados. Destarte, pela clareza das cláusulas, não está em
termos de receber alteração, de modo que não há como acolher o pedido revisional. Centrado nestes fundamentos julgo
improcedente o pedido, responsabilizando o autor pelo pagamento de custas, despesas processuais, bem ainda verba honorária
que fixo em 10% do valor da causa. PRIC. - ADV: CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP), MARIA APARECIDA
VISMAR (OAB 250489/SP), FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP)
38. Processo 4003225-24.2013.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Financiamento e Investimento - Providencie o autor a publicação do edital em jornal de circulação local e recolha a taxa
conforme certidão: Certifico e dou fé que expedi o competente edital conforme cópia que segue, sendo uma via afixada em
lugar próprio neste Fórum. Instituída a cobrança da publicação dos editais no Diário da Justiça Eletrônico (Provimento CSM nº
1668/2009 e CSM nº 1758/2010, cujo valor a ser recolhido pela parte interessada corresponde a R$ 0,15 por caractere, conforme
comunicado nº 62/2009, veiculado no DJE de 02/09/2009. O valor do edital ora expedido corresponde a R$ 237,75 (1585
caracteres), o qual deverá ser recolhido na guia do Fundo Especial de Despesas, código 435-9. Deverá ainda o interessado
publicar o edital em jornal de grande circulação local. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP), TATIANE
CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP)
39. Processo 4005005-96.2013.8.26.0577/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - CONJUNTO
RESIDENCIAL INTERVALE I - ELISETE DA SILVA CASTILHO - Fls. 16: Defiro, expedindo-se mandado de penhora e avaliação
da unidade inadimplente. Intime-se. - ADV: NILTON MATTOS FRAGOSO FILHO (OAB 217667/SP), GRAZIELA PALMA DE
SOUZA (OAB 159754/SP)
40. Processo 4005462-31.2013.8.26.0577 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Carrefour Comércio
e Indústria Ltda - Processo desarquivado. - ADV: RODRIGO CORREA DA SILVA (OAB 218344/SP), GUSTAVO LORENZI DE
CASTRO (OAB 129134/SP)
41. Processo 4005462-31.2013.8.26.0577 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Carrefour Comércio
e Indústria Ltda - Izabel Cristina Fernandes Ramalho e outro - Fls.139/140: razão assiste em parte a requerida, posto que
não consta sua anuência ao pedido de homologação de acordo, porém consta a juntada de procuração a fls.115. Quando da
intimação de fls.122, deveria ter sido intimado seu procurador, fato esse que não ocorreu. Torno sem efeito a intimação de
fls.122, reabrindo o prazo para eventual recurso. Recolha-se o mandado expedido a fls.136. - ADV: GUSTAVO LORENZI DE
CASTRO (OAB 129134/SP), RODRIGO CORREA DA SILVA (OAB 218344/SP)
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO DE TARSO BILARD DE CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DE FÁTIMA SOARES DEMETRIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0009/2015
Processo 0001041-66.2013.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Telefonia - Luciane Bertolotti Pires Barreto - - Marcos
Aparecido Pereira - - Marcos Rogerio Soares - - Margarida Teixeira - - Maria Dirce Campos Nascimento - - Marlene Paulino da
Silva Braga - - Mauro Rodolfo Barreto - - Nefrotec Industria e Comércio de Aparelhos Hospitalares Ltda - - Norival Batista Alves
- Telecomunicações de São Paulo S/A Teleso - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado
por Luciane Bertolotti Barreto, Marcos Aparecido Pereira, Marcos Rogério Soares, Margarida Teixeira, Maria Dirce Campos
Nascimento, Marlene Paulino Da Silva Braga, Mauro Rodolfo Barreto, Nefrotec Ind. E Com. De Aparelhos Hospitalares Ltda. e
Norival Batista Alves em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A para condenar a ré (a) à obrigação de subscrever as ações faltantes
em nome dos autores ou a pagar-lhes a respectiva e correspondente indenização por perdas e danos, tendo por base o valor
patrimonial da ação (VPA) apurado pelo balancete do mês da respectiva integralização, devendo o montante ser apurado em
liquidação por arbitramento, mediante apresentação, pela ré, dos documentos necessários, com atualização pela Tabela Prática
do Tribunal de Justiça e com juros de 1% ao mês a partir da citação (7.7.2014 fl. 206); e (b) a pagar-lhes os dividendos, as
bonificações, os juros sobre o capital e demais vantagens, incluindo-se eventuais perdas decorrentes da cisão e não emissão de
ações da empresa de telefonia celular, desde quando devidos, com atualização pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e com
juros de 1% ao mês a partir da citação (7.7.2014 fl. 206). Pela sucumbência mínima (CPC, art. 21, parágrafo único), a ré arcará
com as custas e despesas processuais e com honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação
(CPC, art. 20, §3º), tendo em vista a natureza da causa e o trabalho do advogado. A parte vencida fica ciente, desde já, que o
prazo de 15 dias para pagamento do valor da condenação (CPC, art. 475-J) terá início a partir da data do trânsito em julgado,
conforme interpretação conjunta do art. 475-B, art. 475-J e art. 614, inc. II, todos do CPC. De qualquer forma, anote-se que
decorrido este prazo sem pagamento, a parte vencedora, querendo, deverá (a) apresentar memória do cálculo do débito, com
a inclusão da multa devida, a taxa judiciária de execução (Lei n. 11.608/2003, art. 4º, inc. III Código Receita DARE-SP - 230-6)
e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução e (b) requerer todas as pesquisas eletrônicas (BACENJUD/
RENAJUD/INFOJUD/etc.) e, não sendo beneficiário da gratuidade, recolher as respectivas taxas, ou indicar bens da parte
executada passíveis de penhora. No silêncio da parte vencedora, aguarde-se em Cartório por 6 meses (CPC, art. 475-J, §5°);
após, arquivem-nos com as anotações e as formalidades legais. P.R.I. (valor do preparo - R$ 106,25 + R$ 32,70/volume) - ADV:
THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), FABIO EDUARDO SALLES MURAT (OAB 108018/SP), HELDER MASSAAKI
KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 0001468-34.2011.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP - Sinval Fernando Tolentino Leite - Vistos. I - Trata-se de execução de título extrajudicial. O
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