Disponibilização: segunda-feira, 19 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1808
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Monocrático e a contraminuta, na medida em que ainda não instalado o contraditório. III Após, voltem-me conclusos. Int. São
Paulo, 17 de dezembro de 2014. GIL CIMINO Relatora - Magistrado(a) Gil Cimino - Advs: José Carlos Cruz (OAB: 264514/SP) Sebastiao Hilario dos Santos (OAB: 143157/SP) (Causa própria) - José Valério Neto (OAB: 249734/SP) (Causa própria) - João
Mendes - Sala 1805
Nº 2225777-81.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: SONIA
APARECIDA DA SILVA - Agravada: MARIA JOSE DA SILVA CALDEIRA - Vistos. Indefiro o efeito suspensivo à falta de
verossimilhança nas alegações da Agravante. Voto nº 24.061 À mesa. São Paulo, 18 de dezembro de 2014. PEDRO BACCARAT
Relator - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Jose Paulo Giannini Junior (OAB: 83176/SP) - Jose Viviani Ferraz (OAB: 20742/
SP) - João Mendes - Sala 1805
Nº 2225992-57.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ROSA
MARIA NASCIMENTO MARCUSSO - Agravante: LUIZ FRANCISCO NASCIMENTO MARCUSSO - Agravada: CLÁUDIA
RIBEIRO DIB - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 18/19, que, nos autos da ação
de despejo por infrações contratuais e falta de pagamento cumulada com cobrança, rejeitou a impugnação apresentada pelos
executados. Inconformados, agravam os executados alegando, em suma, que não houve oportunidade de se manifestarem
acerca da oposição à impugnação e documentos ofertados pela exequente, pois o despacho que assim determinava não foi
publicado. Asseveram que a r. decisão não mencionou a necessária compensação dos valores já efetivamente depositados e
levantados pela exequente, bem como que há excesso de execução, pois não houve comprovação de todas as despesas e
custas processuais. Aduzem, por fim, que a r. sentença transitada em julgado determinou o pagamento de alugueres até a data
da desocupação do imóvel, de modo que se deve considerar o momento em que a exequente teve ciência da desocupação do
imóvel entre os meses de maio e junho de 2011 e não a partir de dezembro como constou. Requerem a concessão do efeito
suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão. Ausentes os requisitos autorizadores, recebo o recurso no efeito meramente
devolutivo. Desnecessárias informações. Intimem-se os agravantes para comprovação do cumprimento do artigo 526 do Código
de Processo Civil, e a agravada, nos termos do artigo 527, inciso V, do mesmo Código, para eventual apresentação de resposta.
Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Walter Cesar Exner - Advs: Rita de Cassia Tiossi Rett (OAB: 123395/SP) Kamilla de Almeida Silva E Santos (OAB: 337939/SP) - Cristina Guitton (OAB: 131437/SP) - João Mendes - Sala 1805
Nº 2226007-26.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: cynthia souza
esquivel - Agravante: MANUEL LEOPOLDO RODRIGUEZ MONTERO - Agravado: HOSPITAL CASA DE SAÚDE DE SANTOS Agravado: UNIMED SANTOS - Trata-se de agravo (fls. 01/07) de instrumento (fls. 08/43) interposto por CYNTHIA DE SOUZA
ESQUIVE e OUTRO contra r. decisão (fls. 14) proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Santos, Dr. Frederico dos
Santos Messias, que, nos autos da ação por eles promovida em face de UNIMED SANTOS e OUTRO, indeferiu os benefícios
da justiça gratuita ao agravante. Os agravantes invocam o art. 4º da Lei 1.060/50. Afirmam a condição de necessitados. Dizem
não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Asseveram que têm
renda mensal familiar de R$2.400,00, valor que é insuficiente para as próprias despesas e os cuidados com seus 44 gatos.
Dizem que sofrem de problemas de saúde e que são idosos, tendo altos gastos mensais. Transcrevem precedentes. Postulam
o efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão. Concedo o efeito suspensivo pleiteado, para
determinar a suspensão do feito. Presentes a plausibilidade do direito invocado e o perigo da demora, nos termos do artigo
527, inciso III do Código de Processo Civil. O cumprimento da decisão antes do pronunciamento deste Egrégio Tribunal poderá
causar à parte lesão
grave e de difícil reparação.Transmita-se a decisão por e-mail. Dispensada a contraminuta, pois os agravados não foram
citados. À mesa. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Marcela Di Pinto Neves Almeida (OAB: 317552/SP) - Tercio
Neves Almeida (OAB: 304027/SP) - - João Mendes - Sala 1805
Nº 2226198-71.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Transportadora
Marcola LTDA - Agravado: BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Transportadora
Marcola Ltda., ré na ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Bradesco S/A., contra a decisão lançada às fls. 17, que
indeferiu o pedido de revogação da medida liminar. .... I Concedo o efeito suspensivo para obstar o cumprimento da liminar de
busca e apreensão, ao menos até o julgamento do presente agravo de instrumento, concorrendo nesse aspecto os requisitos
do fumus boni juris e do periculum in mora. Ressalte-se, sem qualquer incursão sobre o mérito, que embora o credor fiduciante
possa retomar bens dados em garantia em caso de inadimplemento, estão excluídos aqueles essenciais ao exercício da atividade
empresarial (art. 49, § 3º da Lei 11.101/05). II - Processe-se o agravo, dispensadas as informações do Juízo monocrático. III À
contraminuta. Int. São Paulo, 17 de dezembro de 2014. GIL CIMINO Relatora - Magistrado(a) Gil Cimino - Advs: Ricardo Alessi
Delfim (OAB: 136346/SP) - José Eduardo Cavalari (OAB: 162928/SP) - Sergio Ragasi Junior (OAB: 225347/SP) - Tiago Carreira
(OAB: 279690/SP) - João Mendes - Sala 1805
Nº 2226235-98.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L.S. COMÉRCIO
DE LIVROS E CONVENIÊNCIA LTDA. E OUTRAS - Agravado: CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER IGUATEMI - Vistos, etc.
Indefiro o efeito suspensivo, porque ausente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. À contra-minuta. Int. São Paulo,
19 de dezembro de 2014. PEDRO BACCARAT Relator - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Rubens Crocci Junior (OAB:
207624/SP) - Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB: 175217/SP) - João Mendes - Sala 1805
Nº 2226350-22.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Agravado: ANASTACIO FERRAZ DE ALMEIDA - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto por Banco Bradesco Financiamentos S/A, ré na ação de obrigação de fazer ajuizada por Anastacio Ferraz de Almeida,
contra a decisão que determinou o depósito dos honorários periciais pela agravante. .... I Considerando que esta Câmara firmou
entendimento no sentido de que a inversão do ônus da prova não se confunde com o ônus financeiro de sua produção, concedo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º