Disponibilização: sexta-feira, 19 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1799
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Vistos. I- Fls. 50/81: recebo como emenda da petição inicial. Anote-se na pasta digital do processo e na ferramenta “pendências
e prazos” do sistema informatizado. II- Fls. 90/108: anote-se a interposição do agravo de instrumento pela parte embargante em
face da decisão de fls. 47/48. III- Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
IV- Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. V- Int. Franca, 17 de dezembro de 2014. - ADV: PAULO DE TARSO CARETA
(OAB 195595/SP), JULIO CESAR DA SILVA (OAB 317931/SP)
Processo 1020484-28.2014.8.26.0196 - Procedimento Ordinário - Condomínio - GISLENE DE OLIVEIRA MIQUELINI - FERNANDO RODRIGUES LEMOS - BENEDITA APARECIDA DE OLIVEIRA - - MOACIR DE OLIVEIRA MIQUELINI - - MARCELO
DE OLIVEIRA MIQUELINI - - ALTINO MIQUELINI - - MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA MIUELINI - - MARIA DE LOURDES
DA SILVA MIQUELINI - - CLODOALDO DA SILVA MIQUELINI - - FABIANO DA SILVA MIQUELINI - Vistos. I- Concedo à parte
requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se na pasta digital do processo e na ferramenta “pendências e prazos” do
sistema informatizado. II- Citem-se os requeridos Benedita Aparecida de Oliveira, Moacir de Oliveira Miquelini, Marcelo de
Oliveira Miquelini, Altino Miquelini e Márcia Cristina de Oliveira Miquelini, todos residentes nesta Comarca de Franca, na forma
do artigo 1.106 do Código de Processo Civil, para que no prazo de 10 (dez) dias, em querendo, contestem a presente ação,
sob a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte
requerente, nos termos do artigo 285, segunda parte, combinado com o artigo 319, ambos do Código de Processo Civil. Servirá
a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO, ficando expressamente autorizadas as prerrogativas
do artigo 172, parágrafos 1º e 2º, do citado Diploma legal. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. III- Int. Franca, 16 de
dezembro de 2014. - ADV: LUIZ AUGUSTO JACINTHO ANDRADE (OAB 241055/SP)
Processo 1020484-28.2014.8.26.0196 - Procedimento Ordinário - Condomínio - GISLENE DE OLIVEIRA MIQUELINI - FERNANDO RODRIGUES LEMOS - BENEDITA APARECIDA DE OLIVEIRA - - MOACIR DE OLIVEIRA MIQUELINI - - MARCELO
DE OLIVEIRA MIQUELINI - - ALTINO MIQUELINI - - MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA MIUELINI - - MARIA DE LOURDES
DA SILVA MIQUELINI - - CLODOALDO DA SILVA MIQUELINI - - FABIANO DA SILVA MIQUELINI - Vistos. I- Concedo à parte
requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se na pasta digital do processo e na ferramenta “pendências e prazos” do
sistema informatizado. I- Citem-se os requeridos Maria de Lourdes da Silva Miquelini, Clodoaldo da Silva Miquelini e Fabiano da
Silva Miquelini, todos residentes no Município de Jeriquara/SP, na forma do artigo 1.106 do Código de Processo Civil, para que
no prazo de 10 (dez) dias, em querendo, contestem a presente ação, sob a advertência de que não sendo contestada a ação,
se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente, nos termos do artigo 285, segunda parte,
combinado com o artigo 319, ambos do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente e
instruída com as cópias necessárias, como CARTA PRECATÓRIA, providenciando a Serventia a materialização, instrução com
as peças necessárias e encaminhamento, via serviço de MALOTE, mediante certidão nos autos. III- Int. Franca, 16 de dezembro
de 2014. - ADV: LUIZ AUGUSTO JACINTHO ANDRADE (OAB 241055/SP)
Processo 1020700-86.2014.8.26.0196 - Procedimento Ordinário - Obrigações - CLAYTON CHRISTIANO ALVES DE MELLO
- MERCADO FÍSICO RURAL COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA e outro - Vistos. Trata-se de processo
de conhecimento no qual Clayton Christiano Alves de Mello Campos pretende antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional,
para que se determine à requerida Unimed/Marília a manutenção do plano de saúde coletivo que possuía junto à sua exempregadora Mercado Físico Rural Comércio de Produtos Agropecuários Ltda., uma vez que é portador de “Ceratocone” do
olho direito e necessita se submeter à intervenção cirúrgica de urgência para transplante de córnea. Com a inicial (fls. 01/05),
juntou documentos (fls. 06/19). De início, houve despacho ordenando a emenda da inicial (fls. 20). Na sequência, a parte
requerente ofertou aditamentos (fls. 22/24, 25/27 e 28/30). É o relatório, síntese do necessário. Decido. Primeiramente, recebo os
aditamentos ofertados pela parte requerente. Anote-se. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final
é necessário estar presente a verossimilhança das alegações contidas na petição inicial decorrente de prova inequívoca. Neste
sentido: “Prova inequívoca deve ser considerada aquela que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não
possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável” (Carreira Alvim
apud Beatriz Cataria Dias, A Jurisprudência na Tutela Antecipada, 1999, Saraiva, p. 76). Presentes os requisitos necessários.
A prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte requerente está caracterizada pela relação empregatícia que
outrora mantida com a requerida e ex-empregadora Mercado Físico Rural Comércio de Produtos Agropecuários Ltda., que
por sua vez mantinha plano de saúde empresarial de assistência médica com a requerida Unimed/Marília. Somado a isso
também há comprovação da rescisão do contrato de trabalho havido entre o requerente e sua ex-empregadora no dia 15 de
novembro de 2.014 (fls. 11). Também consta do processo a respectiva Guia de Solicitação de Internação, apontando a patologia
do requerente e a necessidade do transplante de córnea (fls. 13), Por outro lado, o óbice apontado pela requerida Unimed/
Marília não tem amparo legal (fls. 15), pois, conforme dispõe o artigo 30 da Lei nº 9.656/1.998, é assegurado ao consumidor
(aqui o usuário do plano de saúde), na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, o direito de manter sua
condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de
trabalho, desde que assuma o pagamento integral do plano. Para tanto, não há necessidade do empregado ter contribuído
com a mensalidade do plano, bastando sua inclusão no plano de saúde empresarial para configuração da hipótese de salário
indireto. Neste sentido é a jurisprudência: “Plano de saúde. Aposentado com mais de dez anos de serviço, nos termos do artigo
31 da lei 9656/98. Direito à manutenção do plano primitivo, antes a cargo da empregadora. Procedência da ação para esse fim.
Contrato anterior à lei 9656, a ela não adaptado. Irrelevância, visto nesse ponto haver aplicabilidade imediata aos contratos
pretéritos. Desnecessidade, outrossim, de contribuição paralela ao plano, pelo próprio empregado, já que o pagamento pela
empresa implica em salário indireto. Até por custear, às suas expensas, diferença de padrão; o que, para os fins do artigo em
referência, não pode ser tido como ‘fator de moderação’ Irrelevância, outrossim, por se tratar de direito autônomo do empregado
desligado, de a antiga empregadora haver depois rescindido o plano que mantinha. Procedência mantida, apelo improvido”
(TJSP Ap. Cível n. 364.847-4/5 São Paulo 8ª Câmara de Direito Privado Rel. Luiz Ambra j. 16.11.06). Por seu turno, o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente, na hipótese de demora na outorga da prestação jurisdicional
final, levando em consideração as informações de que há disponibilidade para a realização do transplante pretendido (fls.
28/30). Tudo isso indica a admissibilidade da concessão da medida, pois se depreende dos autos que requerida Unimed/Marília
suspendeu o atendimento que era prestado à parte requerente (fls. 15/19). Todavia, a conduta da operadora do plano de saúde
não pode prevalecer diante do quadro apresentado, havendo risco iminente para a saúde do requerente. Em casos que tais
devem-se sopesar os interesses envolvidos (econômico e a saúde), sem dúvida também que o julgador deve decidir em prol
do mais valioso e insubstituível. Posto isso, defiro a antecipação da tutela jurisdicional pretendida, para o fim de determinar
que requerida Unimed/Marília restabeleça e mantenha a prestação dos serviços em prol do requerente Clayton Christiano
Alves de Mello Campos, portador do RG nº 21.963.898-SSP/SP e inscrito no CPF/MF nº 266.301.638-18, como outrora eram
prestados, até o julgamento definitivo da lide. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO,
incumbindo à parte interessada a materialização, instrução com cópias das peças apontadas nesta decisão e o encaminhamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º