Disponibilização: sexta-feira, 19 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1799
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NASCIMENTO DOS SANTOS - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. I- Fls. 36: decorrido o prazo sem notícia do pagamento
voluntário, de rigor a incidência da multa prevista no artigo 475-J, do Código de Processo Civil. II- Em atendimento ao princípio
da causalidade, para a nova fase de cumprimento da sentença, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento)
sobre o montante da dívida, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Neste sentido: “RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de
sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que
somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do “cumpra-se” (Resp. Nº 940.274/MS).
1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso
de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art.
20, §, do CPC. 2. Recurso especial provido” (STJ-Corte Especial, Resp nº 1.134.186-RS (2009/0066241-9), rel. Min. Luis Felipe
Salomão, j. 1º.08.2011, deram provimento, v.u., DJE 21.10.2011). Para tanto, apresente a parte credora cálculo discriminado e
atualizado do débito, contemplando a multa e os honorários ora fixados. III- Int. Franca, 16 de dezembro de 2014. - ADV: FABIO
FERREIRA ALVES IZMAILOV (OAB 144414/SP)
Processo 1018327-82.2014.8.26.0196 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - LARISSA THAMIRES
BELOTTI E SILVA - RODRIGO DOS REIS SILVEIRA SOUZA - - WILLIAN GONÇALVES FALEIROS - Vistos. I- HOMOLOGO, por
sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a desistência manifestada às fls. 26 e, em consequência, JULGO
EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. II- Ausente
o interesse recursal, nos termos do artigo 503 do citado Diploma Legal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão.
III- Anote-se a baixa do processo, com extinção, e arquive-se. IV- P. R. I. C. Franca, 17 de dezembro de 2014. - ADV: FELIPE
RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO (OAB 330435/SP)
Processo 1018523-52.2014.8.26.0196 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - SITIO SÃO PEDRO F.M. COMÉRCIO DE PISCINAS LTDA ME - Posto isso, julgo procedente o pedido formulado por SÍTIO SÃO PEDRO em face de
F. M. COMÉRCIO DE PISCINAS LTDA ME para declarar a nulidade da execução ante o reconhecimento da exceção do contrato
não cumprido e, por isso, julgo extinto o processo de execução. Ante a sucumbência, condeno o embargado ao pagamento das
custas e despesas processuais comprovadas, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais),
nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. P. R. I. ( Valor do Preparo Recursal - R$ 343,09) - ADV: JOSE CARLOS THEO MAIA
CORDEIRO (OAB 74491/SP), ERICK GALVÃO FIGUEIREDO (OAB 297168/SP), MILENE CRUVINEL NOKATA (OAB 185948/
SP)
Processo 1018581-55.2014.8.26.0196 - Procedimento Ordinário - Protesto Indevido de Título - PAULO CÉZAR DE SOUZA
- Vistos. I- Fls. 14: até prova em contrário, concedo à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, ficando resguardada
eventual impugnação da parte contrária, inclusive com a possibilidade de aplicação da pena prevista no parágrafo 1º, do
artigo 4º, da Lei nº 1.060/1.950, na hipótese de inveracidade da declaração de pobreza firmada nos autos, sem prejuízo
das medidas no âmbito da esfera criminal. Anote-se na pasta digital do processo e na ferramenta “pendências e prazos” do
sistema informatizado. II- Providencie a Serventia o apensamento destes autos no feito nº 1014706-77.2014.8.26.0196, com as
anotações de praxe. III- Considerando o alegado na inicial, a ensejar fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
com fundamento no artigo 273 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação da tutela para determinar a SUSPENSÃO
DOS EFEITOS do protesto do título apontado às fls. 16, até o julgamento definitivo da lide, mediante caução representada pelo
depósito judicial do valor correspondente ao título em apreço, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de revogação
da medida ora concedida, salientando que esta decisão poderá ser revista após a resposta da parte requerida, na hipótese
de eventual mudança no contexto fático-jurídico. V- Servirá esta decisão, por cópia assinada digitalmente, COMO OFÍCIO,
que deverá ser instruído com cópia de fls. 16 para o imediato cumprimento pelo respectivo Cartório de Protesto, ficando a
parte interessada incumbida da materialização e encaminhamento. VI- Por fim, consigno que a presente ação tramitará até
a fase de impugnação à contestação, ocasião em que ficará sobrestado para prosseguimento no feito principal nº 101470677.2014.8.26.0196, onde será desencadeada a fase probatória, com posterior julgamento simultâneo de ambas as ações, como
forma de evitar decisões conflitantes. VII- Formalizada a caução, conclusos para deliberação quanto à citação. VIII- Intime(m)se. Franca, 17 de dezembro de 2014. - ADV: THIAGO GARCIA MARTINS (OAB 286369/SP), RAFAEL SOUSA BARBOSA (OAB
290824/SP), BRUNO HENRIQUE ALVES DE SOUSA (OAB 297087/SP)
Processo 1019421-65.2014.8.26.0196 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade do Fornecedor - CRISTINA BOMFIM
DOS SANTOS SOUZA - B.V. FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Certifico e dou fé que
pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e
Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos à parte autora para manifestação, em dez dias, sobre a contestação ofertada
(art. 326 ou 327 do CPC). Franca, 17 de dezembro de 2014. Taici Braz de Faria Maritan, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV:
ALEX MOISÉS TEDESCO (OAB 200953/SP), BRENO RODRIGUES ANDRADE PIRES (OAB 228540/SP), JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP), RAFAEL BERALDO DE SOUZA (OAB 229667/SP), MARIA HELENA DE CARVALHO ROS (OAB
201076/SP)
Processo 1019728-19.2014.8.26.0196 - Exibição - Medida Cautelar - ALTAIR MACRI - LUÍZA CRED S/A - Certifico e
dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da
Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos à parte autora para manifestação, em dez dias, sobre a
contestação e documentos ofertados (art. 326 ou 327 do CPC). Franca, 17 de dezembro de 2014. Taici Braz de Faria Maritan,
Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: MARCELO AUGUSTO PAULINO (OAB 282654/SP), LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS
(OAB 253676/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1019925-71.2014.8.26.0196 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel LEONICE GIACHETO MANHAS - NASSIM MIGUEL MECHREKI - - DIRCE LIPORONI MECHREKI - - FLAVIA MARIA MECHREKI
- Certifico e dou fé que pratiquei o ATO ORDINATÓRIO abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas
de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Nos termos do artigo 3º, parágrafo 1º, da Portaria nº 09/2014
da Seção Administrativa de Distribuição de Mandados desta Comarca de Franca, “haverá o recolhimento de uma cota de
ressarcimento para cada destinatário da ordem judicial, independentemente da quantidade de endereços ou das diligências
necessárias à prática do ato”. Assim, deverá a parte requerente complementar o depósito das despesas de condução do oficial
de justiça em R$ 60,42 (sessenta reais e quarenta e dois centavos), já descontado o valor existente nos autos. Franca, 18 de
dezembro de 2014. Taici Braz de Faria Maritan, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: RAISA HONORIO MORANDINI (OAB
344580/SP), LUCIA HELENA ELIAS (OAB 90247/SP)
Processo 1020393-35.2014.8.26.0196 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - DULUTTI
INDUSTRIA E COMERCIO DE CALÇADOS LTDA ME - - JULIO LUCIANO COSTA - - MILENA APARECIDA DE SOUZA COSTA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º