Disponibilização: quinta-feira, 9 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1751
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apreendidos sejam de uso, posse, fabricação ou porte ilícitos, valendo dizer que mesmo bens lícitos podem ser declarados
perdidos” (Nova Lei de Drogas Comentada. Coordenação Luiz Flávio Gomes, São Paulo, RT, 2006, p. 277). Oportunamente,
oficie-se a FUNAD (arts. 62, § 9º, e 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006). Como corolário, é decretada a perda da arma de fogo
apreendida (a munição foi usada nos ensaios no Instituto de Criminalística) em favor da União, nos termos do que dispõe o
artigo 91, II, “a”, do Código Penal, e determinado seja providenciada sua destinação, nos termos do que dispõe o artigo 2º, do
Provimento CG nº 18/2011. (Apelação nº 0012385-25.2009.8.26.0176 Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça de São Paulo. Rel. Exmo. Des. Marco Antônio Pinheiro Machado Cogan). Cumpra-se, também, o disposto no art. 25,
da Lei 10.826/03. O tempo de recolhimento provisório não influi no regime para o cumprimento da pena sendo que, aliás, deve
ser apreciado na fase de execução penal jurisdição especializada, com juiz natural (art. 5º, LIII, C.F.) quando se poderá garantido
o contraditório aferir os requisitos subjetivos - sendo eventualmente necessário inclusive exame criminológico - e objetivos para
eventual progressão penal, com um mínimo de segurança para a sociedade, nos termos dos arts. 66, III, “b” e 112, ambos da Lei
das Execuções Penais. Em fase de execução, a detração penal, com cálculo específico, sujeito a apreciação das partes,
acompanhada de eventuais outras benesses v.g. remição, terá conveniente apreciação (art. 126 da LEP). No mesmo sentido:
Não é de se “(...) aplicar a regra da detração, prevista no artigo 387, parágrafo 2º do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei nº 12.736, de 2012, para fins de fixação de regime, pois, nesse momento, não há elementos para avaliar os
requisitos necessários à eventual progressão de regime, e, também, porque o Juiz das execuções penais ainda é competente
para decidir sobre essa questão, nos termos do artigo 66, da LEP.” (Ap. nº 0070103-98.2011.8.26.0114, Colenda Quarta Câmara
de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel. Exma. Dra. IVANA DAVID). Da mesma maneira:
“(...) embora não se desconheça o teor do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não há se cogitar de sua aplicação
imediata nesta seara, vale dizer, sem elementos concretos a respeito da existência (ou não) de outras condenações em desfavor
do acusado, do seu comportamento no cárcere e do efetivo lapso que permaneceu preso, a recomendar a prudência e o bom
senso que a questão relacionada à detração penal seja analisada por primeiro pelo juízo das execuções, evitando-se, ainda,
supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição” (Apelação nº 0013875-07.2012.8.26.0361. Colenda 5ª Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel. Exmo. Des. JUVENAL DUARTE). No mesmo sentido:
Apelação nº 0022567-02.2011.8.26.0079, Colenda 14ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Rel. Exmo. Des. FERNANDO TORRES GARCIA. Abra-se vista ao Ministério Público para que diga sobre o mais apreendido,
especialmente sobre as cédulas falsas (fls. 90/94). P.R.I.C. - ADV: JORGE RODRIGO VALVERDE SANTANA (OAB 213223/SP)
Processo 0025141-93.2009.8.26.0361 (361.01.2009.025141) - Inquérito Policial - Crimes Praticados por Particular Contra a
Administração em Geral - Justiça Pública - Roberto Pereira da Silva - - Edison Leme e outros - CONTROLE 2550/09. Réu André:
Manifeste-se a Defensoria. Fls. 322: Defiro, pelo prazo legal. Int, - ADV: MARLON DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 334653/SP)
Processo 0025145-33.2009.8.26.0361 (361.01.2009.025145) - Inquérito Policial - Crimes Praticados por Particular
Contra a Administração em Geral - Edison Leme - CONTROLE 2583/2009 Presentes as condições da ação, a justa causa
e os pressupostos processuais, notando-se especialmente os depoimentos tomados na fase administrativa que incriminam
satisfatoriamente o acusado, recebo a denúncia oferecida, que obedece, em tese, para esta fase, o princípio da correspondência
e traz classificação legal aceitável. Cite-se o acusado para resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias. Requisite-se folha de
antecedentes e certidões do que dela constar. Providencie pesquisa fonética. Intimem-se. INTIMAR A DEFESA PARA QUE
APRESENTE RESPOSTA A ACUSAÇÃO. - ADV: LUCIANA LOURENÇO VIEIRA RAINHO (OAB 343023/SP), MARLON DA SILVA
DE OLIVEIRA (OAB 334653/SP), NELSON VIEIRA NETO (OAB 158954/SP)
EXECUÇÃO 967.747 SENTENCIADO: EVANDRO TREVIZAN RODRIGUES CAVALCANTE FICA O DEFENSOR INTIMADO
PARA MANIFESTAR-SE EM FLS. 59 DO APENSO ROTEIRO DAS PENAS ADV. DR. GILMAR FERREIRA BARBOSA OAB/SP
295.669
PROCESSO 361.01.2012.003793-4-CONTROLE 422/2012 JPX JOSÉ GOMES DA SILVA ART. 14 CAPUT DA LEI
10.826/03- PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS ESCRITO NO PRAZO LEGAL. ADV. DOUGLAS RODRIGO VIVEIROSOAB/
SP 289.703.
PROCESSO Nº 0003686-96.2014.8.26.0361 CONTROLE Nº 634/2014 JP X ADRIANO PERES BARBOSA SOBRINHO
PARA QUE FIQUE CIENTE DE CERTIDÕES JUNTADAS AOS AUTOS ADV. RITA DE CÁSSIA GOMES DE LIMA OAB/SP
125.226.
PROCESSO Nº 0000962-22.2014.8.26.0361 CONTROLE Nº 206/2014 JP X ANDRÉ DONIZETI CARDOSO PARA QUE
FIQUE CIENTE DE DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: ARQUIVADOS OS AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL (FLS.83 DOS
AUTOS PRINCIPAIS), REMETO AS PARTES INTERESSADAS AO EMÉRITO JUÍZO CÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 120, § 4º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ADV. ITAMAR SAID OAB/SP 204.939.
PROCESSO Nº 0020798-06.1999.8.26.0361 CONTROLE Nº 884/1999 JP X JOSUÉ PEIXOTO DA SILVA PARA QUE FIQUE
CIENTE DE AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 03/11/2014, ÀS 16:30 HORAS E PARA QUE FIQUE CIENTE DA EXPEDIÇÃO
DE CARTA PRECATÓRIA PARA OUVIDA DA TESTEMUNHA ORLI DE MORAES ADV. CLAUDIA ISADORA S.NASCIMENTO
OAB/ES 20.202 ADV. KAROLINE RANGEL SILVEIRA OAB/ES 19.491 E LUIZ CLÁUDIO DO NASCIMENTO OAB/ES 4.471
PROCESSO Nº 0015684-95.2013.8.26.0361 CONTROLE Nº 2764/2013 JP X ERIVALDO SILVA SANTOS E JONNY TADEU
AUGUSTO SILVA DOS SANTOS PARA QUE FIQUE CIENTE DE LAUDO JUNTADO AOS AUTOS ADV. EDSON PEREIRA REIS
OAB/SP 263.855.
EXECUÇÃO 922.199 SENTENCIADO: ODAIR FAGUNDES FICA O DEFENSOR INTIMADO DA SENTENÇA PROFERIDA
POR ESTE JUÍZO EM 22.09.2014, JULGANDO EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA NO PROCESSO
Nº 166/2007 DA 1ª VARA CRIMINAL DA DISTRITAL DE BRAS CUBAS AO SENTENCIANTE ODAIR FAGUNDES ADV. DR.
SEBASTIÃO VIEIRA OAB/SP 282.758
Juizado Especial Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º