Disponibilização: terça-feira, 7 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1749
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de bloqueio do referido bem. Tendo em vista que o pedido é incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se, após a
publicação, o trânsito em julgado da sentença. Custas em aberto e honorários de seu patrono pelo(a) autor(a). Oportunamente,
não havendo pendências, providencie a baixa definitiva dos autos no sistema informatizado e arquivem-se, observadas as
formalidades legais. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 0001638-68.1995.8.26.0091 (361.02.1995.001638) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maximina Maria
Pereira e outro - Em 23 de julho de 2014, na sala de audiências da 1ª Vara do Foro Distrital de Brás Cubas, onde presente se
encontrava a MM. JUÍZA DE DIREITO, DRA. ANA CARMEM DE SOUZA SILVA, comigo escrevente abaixo assinada, teve início,
às portas abertas, a audiência para hoje designada no processo acima referido, a qual foi realizada por meio de estenotipia/
gravação audiovisual nos termos do que dispõe o art. 170 do CPC (É lícito o uso de taquigrafia, estenotipia, ou outro meio
idôneo, em qualquer juízo ou tribunal), observando ainda a autorização contida no Provimento 23/04 da Egrégia Corregedoria
Geral de Justiça e 886/04 do Conselho Superior da Magistratura. Apregoadas as partes, constataram-se as presenças da
requerente Leonilda Braz de Oliveira acompanhada de seu advogado constituído Dr. Ademir Aparecido Falque dos Santos; da
preposta da Imobiliária Ribeira Empreendimentos Imobiliários Ltda, Sra.Bianca Sousa dos Santos acompanhada do advogado
constituído Dr. Roan MArcell de Freitas Lago; da curadora especial de ausentes Dra. Zuleica Cristina da Cunha; e das
testemunhas da requerente Antonia dos Santos da Silva, Luzia dos Santos e Demétrio Dvoranen. Iniciados os trabalhos,
procedeu-se à oitiva das testemunhas da requerente Antonia dos Santos da Silva, Luzia dos Santos e Demétrio Dvoranen.
Todos os depoentes foram qualificados no documento impresso adiante, que também foi firmado por aqueles. Tudo captado por
meio de sistema de estenotipia/audiovisual, mídia segue. Dada a palavra ao ilustre Patrono da requerente, este se manifestou
nos seguintes termos: MM. Juíza, em alegações finais reitero manifestações constantes dos autos. Dada a palavra ao ilustre
Patrono da Ribeira Empreendimentos Imobiliários Ltda, este se manifestou nos seguintes termos: MM. Juíza, em alegações
finais reitero manifestações constantes dos autos. No mais, requeiro a juntada de carta de preposição e substabelecimento.
Dada a palavra à ilustre Curadora especial de ausentes, esta se manifestou nos seguintes termos: MM. Juíza, em alegações
finais reitero manifestações constantes dos autos. A seguir, pela MM. Juíza, foi proferida a seguinte sentença: Vistos. Trata-se
de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO ajuizada por Leonilda Braz de Oliveira em face de Maximina Maria Pereira e
Ribeira Imóveis Ltda. Alega a autora ser possuidora do imóvel composto por parte dos Lotes 06 e 07, da Quadra A, do Loteamento
denominado Vila Nova Cintra, com área de 865,10 m², situado na Rua Odilon Afonso, nº 57, Vila Nova Cintra, nesta Distrital e
Comarca. Alega ainda que mantém a posse mansa e pacífica do imóvel, com animus domini, há aproximadamente 30 (trinta)
anos. Pleiteou a procedência da ação e o reconhecimento de seu direito. Juntou documentos de fls. 07/36. Deferidos os
benefícios da AJG (fl. 37). Editais de citação dos réus, confrontantes e terceiros interessados às fls. 45 e 322, tendo decorrido o
prazo legal sem juntada de contestação. Manifestação da Fazenda Pública Municipal e da Fazenda Pública Estadual no sentido
de que não possui interesse na área objeto da demanda fls. 50 e 122. Manifestação/Contestação da Fazenda Pública Federal
de fls. 64/71, alegando em preliminar a incompetência da Justiça Estadual Comum para apreciar a matéria e, no mérito que
possui interesse na área pleiteada na inicial, por se tratar de área pública que abrange antigo aldeamento de São Miguel e
Guarulhos. Manifestação do Ministério Público, no sentido de que a competência para conhecer e julgar a matéria é da Justiça
Estadual fls. 116/120. Fls. 145/147 Rejeitada a pretensão da União Federal, por falta de interesse processual, tendo em vista
que as terras indicadas deixaram de ser ocupadas por comunidades indígenas. Reconhecida a competência da Justiça Estadual
Comum para conhecer e julgar a matéria. Citados os confrontantes às fls. 248 verso, 263 verso, 324 e 325, e não apresentaram
contestação. O feito foi saneado e deferida a produção de provas (fl. 341/344). Laudo Pericial juntado às fls. 369/381. Os réus
citados por edital apresentaram contestação por negativa geral através de curador especial às fls. 412/413. Réplica às fls. 419.
Nesta oportunidade, foram ouvidas três testemunhas da autora, encerrando-se a instrução. As parte sem alegações finais,
reiteram as alegações constantes dos autos. O Ministério Público alegou não ter interesse no feito (fl. 422). É o Relatório.
Fundamento e Decido. O pedido é procedente. A autora invocou a posse do imóvel sem interrupção nem oposição do terreno,
sendo certo que demonstrou haver satisfeito todos estes requisitos. Não consta dos autos qualquer informação quanto a ações
ajuizadas reclamando a posse do aludido imóvel. A prova oral, embora controvertida quanto à aquisição da posse de fato sobre
o terreno atestou que a Sra. Leonilda e esposo passaram a residir no local em 1984 e que a autora se mudou para Maringá após
o falecimento do marido mas deixou no local pessoas para cuidar do imóvel. A ação foi ajuizada em 1995 e a posse de fato da
autora, conforme comprovado em audiência, era de apenas 11 anos nesta data. Ou seja, não foi provada a posse de todo o
tempo necessário antes da propositura da ação, um dos requisitos para a concessão da usucapião. Ocorre que desde o trâmite
processual transcorreram 19 anos e consta que o terreno e construção ainda fazem parte do patrimônio da autora que teria
inclusive cedido a terceiros para tomar conta do local em seu benefício, o que foi confirmado por uma testemunha e consta do
laudo percial. Assim, consta que a autora é possuidora por si do imóvel há 30 anos. Nos termos do artigo 550 do Código Civil de
1916, o direito à usucapião de imóvel será reconhecido se restar comprovada a posse ininterrupta, sem oposição,
independentemente de título de boa-fé, por 20 (vinte) anos. Nesse sentido: Art.550 -Aquele que, por 20 (vinte) anos, sem
interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título de boa fé que,
em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para transcrição
no Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 7.3.1955). Posteriormente, a Constituição Federal de 1988
considerou o instituto da usucapião como valioso instrumento de efetivação da função social da propriedade (art. 170, inc. III, da
CF). Com o advento do Código Civil de 2002, houve a previsão da redução do prazo prescricional de imóvel urbano para 15
anos, nos termos do Artigo 1.238, do Código Civil. No entanto, imperioso notar que a regra de transição prevista no artigo 2.028
do Código Civil de 2002, que determina que Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data
de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. O Novo Código Civil
entrou em vigor em 11.01.2003, ocasião em que a autora já contava com mais de 19 anos de posse sobre o imóvel. Da mesma
forma, os outros requisitos legais foram observados, bem como por não haver interesse das Fazendas Públicas e, diante da
falta de impugnação por parte dos requeridos ou dos confrontantes tabulares e de fato. Não consta dos autos qualquer
informação quanto a ações ajuizadas reclamando a posse do aludido imóvel. Sendo assim, como todos os requisitos legais
foram observados, forçoso, na espécie, reconhecer que a autora exerce, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, a posse sobre
o imóvel, e que nele estabeleceu sua moradia habitual, o que autoriza a procedência da ação, a fim de que seja declarado o
domínio dos autores sobre o imóvel indicado na inicial. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de
usucapião, com a Resolução de Mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para reconhecer que Leonilda Braz de Oliveira
detém o domínio do imóvel composto por parte dos Lotes 06 e 07 da Quadra A, do Loteamento denominado Vila Nova Cintra,
com área de 699,85 m², situado na Rua Odilon Afonso, nº 57, Vila Nova Cintra, nesta Distrital e Comarca, oriundo da transcrição
nº 35.090 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, imóvel especificado pelo memorial descritivo de fl. 371 e
levantamento de fl. 379, que passa a fazer parte integrante desta sentença. Em consequência, determino ao Oficial do Cartório
de Registro de Imóveis Competente que proceda à abertura de nova matrícula referente ao imóvel em questão, indicando a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º