Disponibilização: segunda-feira, 25 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1718
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Processo 1003803-80.2014.8.26.0099 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - C.J.N. - - C.J.N. - E.L.S.L. - CITESE(M) a(o)(s) ré(u)(s) acima qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e
desta passa a fazer parte integrante, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. ADV: CLEONICE APARECIDA CAMPOS (OAB 118103/SP)
Processo 1003856-61.2014.8.26.0099 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Carlos
Eduardo de Moraes Mateus - Tim Celular S.A - Vistos. Fls. 41: Ciente do encaminhamento do ofício ao SERASA. Aguarde-se a
citação. Int. - ADV: DEBORA SCHALCH (OAB 113514/SP)
Processo 1003907-72.2014.8.26.0099 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.O. - - R.F.L.O. - Posto isso, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de DECRETAR o divórcio dos requerentes, com fundamento na Emenda Constitucional
66, de 13 de julho de 2010, que se regerá pelo acordo de vontade das partes manifestado no pedido. No mais, julgo extinto
o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III, do C.P.C. Homologo a desistência ao prazo recursal,
certificando-se o trânsito em julgado, expeça - se mandado ao Registro Civil competente. Defiro a gratuidade da justiça. Anotese. P.R.I. E, oportunamente, arquivem-se. - ADV: ÍTALO ARIEL MORBIDELLI (OAB 275153/SP)
Processo 1003913-79.2014.8.26.0099 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - V.H.R.G. - M.T.S. - Vistos.
1) Processe-se em segredo de justiça (CPC, artigo 155, II). 2) Analisadas as razões da autora, bem como os elementos de
prova, verifico que estão presentes os requisitos legais para a antecipação de tutela. Ademais, tratando-se dos interesses da
criança envolvida, entendo prudente a modificação das visitas, o que é feito sem prejuízo da necessidade de nova adequação
no interesse dos envolvidos. Portanto, diante do alegado e do parecer retro do Ministério Público, DEFIRO a antecipação da
tutela requerida, determinando que as visitas do pai sejam feitas à filha Sofia de acordo com o proposto na inicial. Intime-se
o mesmo. 3) Determino a designação de audiência de mediação, nos termos do Provimento J/SP-CSM nº 953/2005, cabendo
à serventia o agendamento da data para a prévia cientificação das partes e respectivos advogados. A audiência de mediação
acima designada, será realizada no Centro Judiciário de solução de conflitos e cidadania (CEJUSC), localizado na Av. São
Francisco de Assis, 218, Jd. São José, Prédio II, sala 13, CEP 12.906.350. Intimem-se as partes e cite-se a parte ré, inclusive
na pessoa de seu representante legal, se o caso, para responder em 15 dias (CPC, art. 297), com a advertência de que, não
sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora CPC, arts. 285 e
319). Fica consignado que o prazo para contestação começará a fluir a partir da audiência de mediação na hipótese de não
houver composição amigável, com ou sem o comparecimento das partes. 4) Sem prejuízo, determino a realização de estudo
psicossocial, cabendo ao cartório a designação necessária. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Defiro o
cumprimento com os benefícios do art. 172, parágrafo 2º, do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
JANICE HELENA FERRERI MORBIDELLI (OAB 69011/SP)
Processo 1003936-25.2014.8.26.0099 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - MARIA APARECIDA
VILLARINHO DE MORAIS - - CLAITON VILLARINHO DE MORAIS - - ALEX SANDRO DE MORAIS - VANUIL RODRIGUES DE
MORAIS - Vistos. Ante a manifestação retro do Ministério Público, dispensa-se sua intervenção nos autos. Anote-se. Oficie-se
a Prefeitura Municipal solicitando as informações sobre as verbas rescisórias do requerido. Int. - ADV: AMAURY OLIVEIRA
TAVARES (OAB 95714/SP)
Processo 1003959-68.2014.8.26.0099 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Municipal de Ensino Superior de
Bragança Paulista - FESB/SP - BEATRIZ CRISTINA ALBERTINE - Vistos. Fls. 34: Foi requerido na inicial que a citação se
efetivasse por meio do correio, portanto às fls. 32/33, após o recolhimento das custas, foi proferida decisão/carta, a qual poderá
ser encaminhada pela própria requerente, dispensando-se assim, o recolhimento das taxas referentes a contra-fé e envio
postal. Caso opte pelo envio através do Cartório, deverão ser recolhidas as referidas taxas. Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO DE
MORAES MONTAGNANA (OAB 214810/SP), GABRIELA DE MORAES MONTAGNANA (OAB 240034/SP)
Processo 1004037-62.2014.8.26.0099 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.M.B.O. - E.A.O. - Foi designada
Audiência de Tentativa de Conciliação/Mediação entre as partes para o dia 06/10/2014 às 14:00h no Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Bragança Paulista, - ADV: CAROLINA CAPODEFERRO (OAB 262017/SP)
Processo 1004087-88.2014.8.26.0099 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itaú S/A SANDRO DE MELO ALEXANDRE - Vistos. Fls. 41: Ciência ao Oficial de Justiça. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1004230-77.2014.8.26.0099 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A - MARIA JOSE GORETE BRAGA DA SILVA - diga o autor -CERTIDÃO - MANDADO SEM CUMPRIMENTO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que deixei de dar cumprimento ao mandado nº 099.2014/020024-0, tendo em vista a
insuficiência do valor depositado para diligência, pois foi depositado R$27,18. O Bairro Fazenda Velha dista 35km, portanto, o
valor correto da dilgência é R$33,84. O referido é verdade e dou fé. Bragança Paulista, 18 de agosto de 2014. - ADV: MARCO
ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1004457-67.2014.8.26.0099 - Produção Antecipada de Provas - Medida Cautelar - Consórcio de Urbanização Santa
Petrolina - Ecodomus Construtora Ltda. ME - Vistos. DEPRECADO: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de SÃO PAULO/
SP. Trata-se de ação de cautelar de produção antecipada de provas, proposta por CONSÓRCIO DE URBANIZAÇÃO SANTA
PETROLINA (“Consórcio Petrolina”) em face de ECODOMUS CONSTRUTORA LTDA. ME (“Ecodomus”). Pretende a autora a
produção de prova pericial no lago artificial e na piscina do clube de lazer, no empreendimento comercialmente denominado de
Portal de Bragança Horizonte, executado, segunda alega, irregularmente pela requerida. Argumenta que se não produzida a
prova pericial de pronto, as obras terão que ser consertadas de imediato, o que inviabilizará a produção da prova posteriormente.
Alega, ainda, que após a entrega da obra o lago passou a apresentar vícios construtivos decorrentes da má execução do serviço
de impermeabilização, causando, assim, sérios vazamentos, que poderão implicar em grave desastre e agravamento, sem falar,
ainda no fato de que precisa liberar total e adequadamente o uso de todas as áreas do empreendimento a terceiros, sob pena
de responder por multas e/ou rescisões por parte dos compromissários compradores dos lotes. Juntou documentos nas págs.
47/139. É a síntese do necessário. DECIDO. O pedido merece acolhimento. Consoante preceitua o Código de Processo Civil,
o exame pericial poderá ser antecipado quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil
a verificação de certos fatos na pendência da ação principal. Assim, presentes os requisitos autorizadores da medida, defiro
a antecipação de prova pericial, conforme requerido na inicial e, para tanto, nomeio o Sr. Luiz Wando Martins, devidamente
habilitado na vara, intimando-o, com urgência, para estimativa de seus honorários. Intime-se a ré da decisão acima e Cite-a para
que, no prazo de cinco dias, indique assistente técnico, formule quesitos e acompanhe a produção antecipada de provas. Caso
queiram, poderão contestar a ação dentro do mesmo prazo. Cumpra-se com as prerrogativas do art. 172, §2º, do CPC. Servirá a
presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável
“cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Fernanda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º