Disponibilização: quarta-feira, 6 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1705
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poder do requerido (fl. 110 daquele feito), sendo que às fls. 112/113 a inventariante postula pela inclusão de referida verba no
monte mor para fins de partilha, com consequente dedução da parte cabente ao herdeiro, ora requerido. Na lição de Nelson Nery
Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (2006, p. 436) “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo
para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista
prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado pelo inadimplemento da
prestação e resistência do réu à pretensão do autor”. No caso sub judice, verifica-se que a inventariante postulou pela dedução
do quinhão hereditário do requerido os valores por ele retidos indevidamente, o que revela o interesse na preservação do direito
dos demais herdeiros. Ora, ante a manifestação da inventariante nos autos do inventário, sem que que dela se insurgisse a
requerente, patente pois a sua falta de interesse processual para manejar a presente ação de sonegados. Nesse sentido já se
manifestou o E. Tribunal de Justiça, confira-se: “COLAÇÃO - SONEGADOS - Questão já apresentada no inventário, ainda em
curso - Listipendência manifesta - Consequente falta de interesse processual - Sentença confirmada - Negaram provimento ao
recurso.” (Apelação Cível n. 0317008-05.2009.8.26.0000 - Porto Ferreira - 7ª Câmara de Direito Privado TJ/SP - Relator Des.
Gilberto de Souza Moreira). Ademais, estando os autos do inventário aguardando a apresentação da retificação das primeira
declarações, sem que se tenha concluído a fase de impugnação consoante o disposto no art. 1.000 do Código de Processo Civil,
momento oportuno para eventuais impugnações e discussões, ratificada esta a ausência de interesse processual da requerente.
POSTO ISTO e, considerando o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA esta ação de sonegados, proposta por Karine
Silva de Luca contra Eduardo Rodrigues de Luca, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Defiro
à requerente os benefícios da justiça gratuita e, em consequência, inexistem custas a serem recolhidas. Incabível condenação
em honorários porquanto não formada a relação processual. Regularizados, arquivem-se. Publique-se, registre-se, intimem-se e
cumpra-se. - ADV: ARNALDO NUNES (OAB 92806/SP)
Processo 1003043-77.2014.8.26.0408 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - V.R.C. - Cite-se o
executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da importância apontada na inicial, no valor de R$ 550,23,
sob pena de ser acrescida multa de 10%, com fundamento no artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 15
(quinze) dias, que será contado na forma do artigo 241, II, do CPC, independentemente de nova intimação, apresente a credora
a conta atualizada do débito (art. 614, II, do CPC), com as contrafés e diligências necessárias, providenciando, inclusive, a
indicação de bens em nome do devedor e expeça-se mandado de penhora e avaliação. Realizada a penhora, intime-se o
executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no artigo 475-J, parágrafo 1º, do CPC, oferecer impugnação.
Intimem-se. - ADV: LUIZ FERNANDO DE AQUINO (OAB 266960/SP)
Processo 1003045-47.2014.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - G.L.G. - Vistos. Cite-se o executado
para efetuar o pagamento do débito reclamado na inicial, mais as prestações que se vencerem até o efetivo pagamento, no
prazo de 03 dias, ou no mesmo prazo, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, nos termos do artigo 733
do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: BRUNO DE FREITAS JURADO BRISOLA
(OAB 254246/SP)
Processo 1003049-84.2014.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CREDITO RURAL DE CANDIDO MOTA SICOOBCREDIMOTA - Vistos. Expeça-se mandado de citação para, no prazo de 03
(três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida ou, independentemente de penhora, opor(em) embargos no prazo de 15 (quinze)
dias, nos termos do artigo 652 do CPC. Deverá constar do mandado a faculdade prevista no artigo 745-A do CPC, que dispõe
que, no prazo para embargos, poderá o executado reconhecer o crédito do exequente e, comprovado o depósito de 30% do
valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer o pagamento do débito restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescida de correção monetária e juros de 1%. Estimo, desde logo, os honorários advocatícios em 10% sobre o
total do débito na ausência de embargos. Caso o(s) executado(s) efetue(m) o pagamento integral da dívida no prazo de 03
(três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. Não sendo efetuado o pagamento, tornem-me conclusos para novas
deliberações. Fica outrossim, deferido os benefícios do artigo 172 do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. - ADV:
RICARDO HIROSHI BOTELHO YOSHINO (OAB 203816/SP), GUSTAVO MOREIRA RODRIGUES (OAB 310448/SP)
Processo 1003060-16.2014.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CREDITO RURAL DE CANDIDO MOTA SICOOBCREDIMOTA - Vistos. Expeça-se mandado de citação para, no prazo de 03
(três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida ou, independentemente de penhora, opor(em) embargos no prazo de 15 (quinze)
dias, nos termos do artigo 652 do CPC. Deverá constar do mandado a faculdade prevista no artigo 745-A do CPC, que dispõe
que, no prazo para embargos, poderá o executado reconhecer o crédito do exequente e, comprovado o depósito de 30% do
valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer o pagamento do débito restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescida de correção monetária e juros de 1%. Estimo, desde logo, os honorários advocatícios em 10% sobre o total
do débito na ausência de embargos. Caso o(s) executado(s) efetue(m) o pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três)
dias, a verba honorária será reduzida pela metade. Não sendo efetuado o pagamento, tornem-me conclusos os autos para
novas deliberações. Fica outrossim, deferido os benefícios do artigo 172 do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se.
- ADV: GUSTAVO MOREIRA RODRIGUES (OAB 310448/SP)
Processo 1003073-15.2014.8.26.0408 - Embargos de Terceiro - Liquidação / Cumprimento / Execução - VANDA STEFANO TÂNIA MARIA DE SOUZA SILVA - Recebo os embargos e, em consequência, suspendo o curso da ação principal. Procedam-se
às respectivas anotações. Cite-se a embargada. Intimem-se. - ADV: FLÁVIA FERNANDES ZAMPIERI PENTEADO RODRIGUES
(OAB 160135/SP), RONALDO RIBEIRO PEDRO (OAB 95704/SP), JULIANA FERNANDES BARBOSA (OAB 324293/SP)
Processo 1003075-82.2014.8.26.0408 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antônio Carlos
Martins e outros - Antônio Carlos Martins - - Antônio Carlos Martins - - Antônio Carlos Martins - - Antônio Carlos Martins - Antônio Carlos Martins - - Antônio Carlos Martins - - Antônio Carlos Martins - - Antônio Carlos Martins - - Antônio Carlos
Martins - - Antônio Carlos Martins - - Antônio Carlos Martins - Intimem-se os autores, por meio de seu advogado, para que,
no prazo de 10 (dez) dias (art. 284, do CPC), emendem a inicial, juntando aos autos documentos pessoais dos autores (CPF,
RG). Sem prejuízo, no mesmo prazo, a fim de apreciar o pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita,
apresentem as partes documentos que comprovem eventual situação de hipossuficiência. Observo que o artigo 4º, da Lei
1.060/50, realmente dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação. Todavia,
entendo que a simples alegação de ser pobre na acepção jurídica do termo não basta para a concessão do benefício almejado,
porquanto se faz necessária a comprovação de que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios seria
capaz de inviabilizar o sustento do pretenso beneficiário e da sua família. Nesse sentido: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Requisitos
Estado de pobreza Avaliação Judicial Presunção juris tantum afastada Possibilidade Compete ao juiz da causa aferir o estado
de “pobreza”, para efeito de, em face de elementos objetivos, conceder ou denegar de plano os benefícios da justiça gratuita”.
Decisão mantida. Recurso improvido. (Agravo de instrumento nº 966.135-00/3 São Paulo 35ª Câmara de Direito Privado Relator:
Artur Marques 31.10.05 v.u. voto nº 9.925) Int. - ADV: ANTÔNIO CARLOS MARTINS (OAB 172117/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º