Disponibilização: quarta-feira, 6 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1705
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Processo 1002874-90.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Energia Elétrica - Débora Aparecida
Chaves Vasconcelos - COMPANHIA LUZ E FORÇA SANTA CRUZ - Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 10
dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP),
PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), FERNANDA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 317829/SP)
Processo 1002882-67.2014.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.A.S. - Vistas dos autos ao autor
para: (x) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação de fl. 29, oportunidade
em que o Oficial de Justiça certificou ter constatado o imóvel desocupado e que, junto aos vizinhos, nada logrou a respeito, tão
somente que ali se trata de um imóvel com grande rotatividade de inquilinos. - ADV: EDSON LUIZ ORTEGA (OAB 201378/SP)
Processo 1002889-59.2014.8.26.0408 - Alimentos - Provisionais - Alimentos - W.G.S.A. - Vistos. Defiro ao requerente os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente,
patamar admitido pela jurisprudência dominante ante a ausência de comprovação dos rendimentos percebidos pelo requerido.
Para audiência de tentativa de conciliação designo o dia 18 de setembro de 2.014, às 14:00 horas. Cite-se, salientando-se que
o prazo de 15 dias para contestar fluirá a partir da data da realização da audiência, caso resulte infrutífera. Dê-se ciência ao
Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: HELIO PACCOLA JUNIOR (OAB 67279/SP)
Processo 1002893-96.2014.8.26.0408 - Interdição - Tutela e Curatela - F.G. - Concedo a justiça gratuita. Anote-se. Defiro a
curatela provisória, nomeando o requerente FREDERICO GONÇALVES para curador. Compromisse-se em cinco (05) dias. Para
audiência de interrogatório, a ser realizada na residência do requerido, tendo em vista a impossibilidade de locomoção, designo
o dia 03 de setembro de 2014, às 13:30 horas. Cite-se e intimem-se. - ADV: ANTONIO PAULO CAMARGO MENIN (OAB 130069/
SP)
Processo 1002963-16.2014.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.R.G.J. - Fixo os alimentos
provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, patamar admitido pela jurisprudência dominante ante a ausência
de comprovação dos rendimentos percebidos pelo requerido. Para audiência de tentativa de conciliação designo o dia 07 de
outubro de 2014, às 14:00 horas. Cite-se, salientando-se que o prazo de 15 dias para contestar fluirá a partir da data da
realização da audiência, caso resulte infrutífera. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: AGUINALDO RIBEIRO
DA ROCHA (OAB 280244/SP)
Processo 1002965-83.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Regulamentação de Visitas - B.M.S. - Vistos. Defiro à
requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Para audiência de tentativa de conciliação designo o dia 18 de setembro
de 2.014, às 15:30 horas. Cite-se, salientando-se que o prazo de 15 dias para contestar fluirá a partir da data da realização da
audiência, caso resulte infrutífera. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: PATRICIA CURY CALIA
DE MELO (OAB 178815/SP)
Processo 1002967-53.2014.8.26.0408 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.A.A. e outro - Verifico que a inicial veio
desacompanhada dos documentos de identidade das partes. Assim, concedo-lhes prazo de 30 dias para que os apresentem. No
mesmo prazo, deverão esclarecer a que título o requerente irá ceder sua parte do imóvel à requerente varoa (item “V” da inicial).
Int. - ADV: FERNANDO MOMESSO MILANEZ (OAB 274060/SP)
Processo 1002967-53.2014.8.26.0408 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.A.A. e outro - Ante o exposto e, considerando
o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o pedido inicial para o fim de DECRETAR O DIVÓRCIO das partes, pondo termo
ao casamento. A mulher voltará a usar o nome de solteira, MARIA APARECIDA BOLETTI. Defiro os benefícios da assistência
judiciária. Anote-se. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil desta comarca de Ourinhos/
SP, para que proceda à margem do assento de registro de casamento realizado sob o nº 7430, Fl. 136, Livro B/29, a necessária
averbação, consignando que a requerente voltará a usar o nome de solteira, MARIA APARECIDA BOLETTI, ressaltando que as
partes são beneficiárias da assistência judiciária. Transitada em julgado, oficie-se ao cartório acima mencionado encaminhando
cópia desta sentença. Após, arquivem-se os autos. PRI. - ADV: FERNANDO MOMESSO MILANEZ (OAB 274060/SP)
Processo 1002984-89.2014.8.26.0408 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S/A - PEDRO LUIZ
BOUTROS ZAMBOTTO - Vistos. Petição de fls. 53/54: sem razão o requerente. Com efeito, quando da prolação do despacho
inaugural já externou-se o entendimento adotado por este Juízo, filiado no posicionamento esposado pelo Colendo Órgão
Especial do Tribunal de Justiça quando da apreciação do Incidente de Inconstitucionalidade nº 150.402/5, Relator Des. Boris
Kauffmann, conforme decisão de fls. 29/30, tendo inclusive, já decorrido o prazo para eventual irresignação. Posto isto, manifestese a requerente sobre eventual saldo remanescente do débito em aberto. No silêncio, tornem-me conclusos para extinção ante
a perda do objeto superveniente. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: FRANCIANE SERRANO GAMERO (OAB 307585/SP), JOSE
MARTINS (OAB 84314/SP), LUCIANO GUANAES ENCARNACAO (OAB 146008/SP)
Processo 1003017-79.2014.8.26.0408 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - CRISTIANA COCO e outro - Defiro aos
requerentes os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Primeiramente, de se observar que os documentos apresentados à fl. 9
se encontram ilegíveis, devendo ser reapresentados com qualidade de imagem legível. Sem prejuízo, citem-se os confinantes
e intimem-se as Fazendas Públicas, tudo nos termos da lei. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: GILVANO JOSE DA SILVA (OAB
241422/SP)
Processo 1003022-04.2014.8.26.0408 - Sonegados - Inventário e Partilha - KARINE SILVA DE LUCA - Vistos. Cuidam os
autos de ação de sonegados, promovida por Karine Silva de Luca em face de Eduardo Rodrigues de Luca, sob o argumento de
que autora e acionado são filhos de Milton Ângelo de Luca, falecido em 4/3/2006, porém de mães diferentes, sendo que sua
genitora requereu a abertura do inventário, distribuído perante este Juízo, sob nº 7117-75.2006.8.26.0408. Alega que, quando das
primeiras declarações, noticiou-se a existência de um crédito perante o Juízo da 23ª Vara Cível do Fórum Central João Mendes,
comarca da Capital, decorrente de ação promovida pelo “de cujus” em face de Vanda Pinheiro de Lacerda Cavalim, processo
sob nº 801198/1995. Devidamente habilitado nos autos do inventário, o requerido relatou que referida verba não poderia integrar
o monte mor sob o argumento de que a utilizaria para quitar dívida de sua mãe num outro processo, o que não foi aceito pela
inventariante. Com a vinda de cópias do processo mencionado, verificou-se que, após o falecimento do genitor, o patrono desse
realizou acordo em referida ação e entregou a quantia recebida diretamente ao requerido, no total de R$11.551,28, porém o
requerido se recusa a trazer os valores para o inventário em comento. Postula pela procedência do pedido, com a consequente
condenação do acionado. Regularizados, vieram-me os autos conclusos. Decido. Trata-se de ação de sonegados, ajuizada com
fundamento no art. 1992 e seguintes do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acionado apoderou-se de valores
pertencentes ao espólio, pretendendo, em razão disso, a aplicação da pena de sonegação. O pedido não merece prosperar.
Com efeito, na lição de Orlando Gomes, “Sonegação é a ocultação dolosa de bens do espólio. Ocorre, tanto se não descritos
pelo inventariante com o propósito de subtraí-los à partilha, com se não trazidos à colação pelo donatário” (sucessões, nº 214, p.
315) No caso sub judice, inexiste qualquer ocultação de bens, tanto que a própria requerente esclarece na peça vestibular que o
requerido confessou a existência do numerário, bem como a destinação dada. Por outro lado, da análise dos autos do inventário,
aqui em trâmite também, constata-se que foi oportunizada à inventariante manifestação sobre os valores que se encontram em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º