Disponibilização: quarta-feira, 30 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1700
1831
e, diante deste fato, ele se desquitou da esposa em 24/09/1976; que após o desquite o Sr. Evandro passou a residir com a
requerente e com ela teve três filhos, Elisangela de Camargo Matos, nascida em 15/06/1976, André Luiz de Camargo Matos,
nascido em 24/05/1979, e Margarete de Camargo Matos, nascida em 31/05/1982; que no mesmo ano do nascimento de
Margarete, o Sr. Evandro e a requerente adquiriram o imóvel da Rua Jardel França n. 302, Cidade Náutica, em São Vicente; que
em 1985, o casal dissolveu a união estável, permitindo o Sr. Evandro que a requerente continuasse a residir no imóvel
usufruindo-o com os filhos gerados na união; o Sr. Evandro, por sua vez, passou a residir com Cátia de Oliveira em Santos e
dois anos mais tarde ambos adquiriram parte do terreno sob o n. 5 da quadra 40 do Loteamento denominado Vila Tupiry em
Praia Grande; que no local foi edificado um prédio de apartamentos que o Sr. Evandro construiu com o desejo de deixar uma
unidade autônoma para cada um dos filhos; que o Sr. Evandro e Cátia residiram no imóvel situado na Rua Ministro Marco Freire
n. 26597, Vila Tupiry, de 1987 até o falecimento dele; que desta união nasceu Evandro Oliveira Matos Junior, em 13 de abril de
1988; que, portanto, concorda com o reconhecimento da união estável apenas no período entre 1976 e 1985 (fls. 44/46).
Apresentou documentos. O requerido EVANDRO OLIVEIRA MATOS JUNIOR apresentou contestação, alegando que o
relacionamento entre a requerente e o falecido foi rompido antes de 1986, havendo a prescrição prevista no Código Civil; que
desde o ano de 1986 o falecido já vivia maritalmente com a Sra. Catia de Oliveira, mãe do requerido Evandro; que em 1992, o
falecido e a mãe do requerido constituíram uma sociedade, denominada “Casa de Carnes Amsterdan Ltda.”, e a Sra. Cátia foi a
declarante do óbito do companheiro; que o imóvel situado em São Vicente foi adquirido na constância da união com a requerente;
já o imóvel situado em Praia Grande foi construído na época em que o falecido já vivia maritalmente com a mãe do requerido
(fls. 66/69). Apresentou documentos. Os demais requeridos não apresentaram contestação (cf. Certidão de fls. 85). A requerente
apresentou réplica, refutando os argumentos perfilhados pelos requeridos (fls. 87/88). O requerido Evandro juntou aos autos
novos documentos (fls. 92/95). Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, infrutífera a transação, foram
colhidos os depoimentos pessoais da requerente (fls. 111), dos requeridos Evandro (fls. 112) e Marcelo (fls. 113) e de duas
testemunhas arroladas pela requerente (fls. 107/108 e 109/110). Encerrada a instrução, os debates foram convertidos em
memoriais e estes foram apresentados pelas partes (fls. 115/117, 118/119 e 122/127). Os memoriais apresentados pela
requerente foram instruídos com documentos (fls. 128/131), sobre os quais foram intimados os requeridos, mas eles quedaramse inertes (fls. 139). O Ministério Público esclareceu que sua intervenção no feito não se justifica diante da ausência de
interesses de incapazes (fls. 134/135). É o relatório. DECIDO. A pretensão da autora merece parcial acolhida. A prova coligida
aos autos comprova que ela e o falecido efetivamente mantiveram união estável durante anos. Assim, vários documentos
coligidos aos autos revelam que o falecido e autora mantiveram tal união: o documento de identidade de beneficiário de fls. 128
comprova que a requerente figurou como dependente do falecido perante o INAMPS; as certidões de nascimento de fls. 12, 13
e 16 comprovam que a requerente e o falecido tiveram três filhos ao longo dos anos, ELISANGELA DE CAMARGO MATOS,
nascida em 15/06/1978, MARGARETE DE CAMARGO MATOS, nascida em 31/05/1982, e ANDRÉ LUIZ DE CAMARGO MATOS,
nascido em 24/05/1979; as declarações de fls. 20/22, que revelam que a requerente e o falecido mantiveram união estável,
embora não precisem o período de tal união. Os requeridos também confirmaram em suas contestações e em seus depoimentos
pessoais (fls.112 e 113) a união mantida entre a requerente e o falecido, infirmando apenas o período apontado na inicial. As
testemunhas TEREZINHA NERY CARNEIRO e MARIA SULAMITA DA GRAÇA também confirmaram tal união. Patente, pois, a
união estável mantida entre a requerente e o falecido. No entanto, a prova coligida aos autos revela que aludida união não foi
tão extensa como apregoado na petição inicial, rompendo-se anos antes do óbito do falecido, quando ele passou a relacionar-se
com outra mulher, com quem teve um filho. Embora as declarações de fls. 20/24 esclareçam que o Sr. Evandro Oliveira Matos
veio a falecer na residência da requerente, em 2003, este fato não se afigura apto, por si só, a comprovar com a necessária
segurança que a união perdurou até o óbito. Com efeito, tais declarações não esclarecem se efetivamente o falecido convivia
maritalmente com a requerente à época do óbito, atendo-se a dizer que reconhecem a união, mas sem especificar o período, e
que ele faleceu na casa dela. Ademais, os outros elementos de convicção coligidos aos autos corroboram as alegações
perfilhadas pelos requeridos Marcelo e Evandro no sentido de que após relacionar-se com a requerente o Sr. Evandro relacionouse com outra mulher, Cátia, e com ela teve um filho, encontrando-se na residência da requerente quando do óbito apenas para
visitar os filhos que com ela teve. A certidão de nascimento de fls. 54 comprova que o filho caçula do falecido, EVANDRO
OLIVEIRA MATOS JUNIOR, foi fruto de seu relacionamento com outra mulher, CÁTIA DE OLIVEIRA, e não com a requerente. A
certidão de óbito de fls. 55, por sua vez, comprova que quem figurou como declarante do óbito do falecido não foi a requerente,
mas a mãe do filho caçula dele, CÁTIA DE OLIVEIRA. Tal certidão também indica como último endereço do falecido endereço
distinto do endereço residencial da requerente, a saber, Rua Ministro Marco Freire LE 26597, Vila Tupiri, Praia Grande, SP. Os
documentos de fls. 74/75 e 76/81 revelam que o falecido e CÁTIA DE OLIVEIRA, residentes no mesmo endereço, constituíram
uma sociedade, Casa de Carnes Amsterdan Ltda. - ME, em 1992. O documento de fls. 83 revela que CÁTIA DE OLIVEIRA arcou
com as despesas necessárias para o registro do falecido junto ao Cemitério “Morada da Grande Planície” (fls. 83). O documento
de fls. 84 comprova que CÁTIA DE OLIVEIRA e o filho EVANDRO OLIVEIRA MATOS JUNIOR eram os únicos dependentes
habilitados do falecido perante a Previdência Social, ela na condição de companheira, ele na condição de filho. As declarações
de fls. 93/95 comprovam que CÁTIA DE OLIVEIRA e EVANDRO OLIVEIRA MATOS mantiveram união estável durante anos, até
o óbito dele, em 2003. Mas não é só. A própria requerente admitiu em seu depoimento pessoal que quando CÁTIA DE OLIVEIRA
engravidou do falecido, ambos foram morar em outro local; e que embora o falecido tenha continuado a frequentar a casa da
requerente, ele nunca mais dormiu lá (fls. 111). A testemunha MARIA SULAMITA DA GRAÇA, arrolada pela própria requerente,
confirmou que antes do óbito, embora ainda freqüentasse a residência da requerente, em São Vicente, o falecido passou a
morar em Praia Grande com Cátia e com ela teve um filho. Disse, também, que a própria requerente lhe mostrou Cátia no
enterro do falecido, dizendo que ela era “a mulher de Evandro”(fls. 109/110). Destarte, a prova coligida aos autos apenas
autoriza a conclusão de que a requerente e o falecido mantiveram união estável durante alguns anos, mas não até o óbito. No
tocante ao início da união, tal prova autoriza a conclusão de que ocorreu por volta de 1976, ano do nascimento da primeira filha
do casal, Elisangela de Camargo Matos (fls. 12), e do desquite do falecido e da esposa AMÉLIA (fls. 49), momento a partir do
qual, segundo o filho do falecido e de AMÉLIA, o requerido MARCELO FERNANDES MATOS, o falecido e a requerente passaram
a viver juntos (fls. 45, itens 2 e 3). No tocante ao término da união, as provas autorizam a conclusão de que ocorreu por volta de
1987, por ocasião do início da gravidez de CÁTIA em relação ao filho EVANDRO, que nasceu em abril de 1988. É o que se infere
do teor do próprio depoimento pessoal da requerente, da certidão de nascimento de EVANDRO (fls. 15) e da matrícula de fls.
60/61, que revela que quando comprou a fração do imóvel situado em Praia Grande, o falecido ainda vivia na Rua Jardel França,
n. 302, em São Vicente (mesmo endereço em que ainda reside a requerente). Portanto, o pleito da requerente deve ser acolhido
parcialmente, apenas para que seja reconhecida a união mantida entre ela e o falecido no período compreendido entre 1976 e
1987. Ante o exposto, extinguindo o feito com apreciação do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil, julgo a ação parcialmente procedente para declarar a existência da união estável entre JOSEFINA DE CAMARGO e
EVANDRO DE OLIVEIRA MATOS pelo período compreendido entre 1976 e 1987. Diante da sucumbência recíproca das partes e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º