Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1642
1377
débito ser considerado quitado, mesmo porque já expedida carta de adjudicação. Isto posto, JULGO EXTINTA a execução, com
fundamento no art.794, inc I do CPC. Oficie-se ao DEPRE comunicando a extinção da execução. Após o transito, arquivemse. P.R.I.C. - ADV: JOSE FERREIRA CAMPOS FILHO (OAB 115372/SP), EDISON JOSE STAHL (OAB 61748/SP), SAMUEL
BENEVIDES FILHO (OAB 87915/SP)
Processo 0000730-40.1975.8.26.0114 (114.01.1975.000730) - Desapropriação - Prefeitura Municipal de Campinas
- Eizo Yoshida - Vistos, O feito foi arquivado sem que houvesse sido prolatada sentença de extinção. Dada a sistemática
de processamento dos precatórios instituída pela Emenda Constitucional 62/2009, necessária formal extinção da execução,
para comunicação ao E.Tribunal de Justiça. Tendo o último depósito sido efetuado a mais de uma década e não havendo
qualquer impugnação do expropriado quanto ao valor depositado, deve o débito ser considerado quitado. Isto posto, JULGO
EXTINTA a execução, com fundamento no art.794, inc I do CPC. Oficie-se ao DEPRE comunicando a extinção da execução.
Conforme requerido às fls.171/172, expeça-se carta de adjudicação, cabendo à expropriante fornecer as cópias necessárias
para sua instrução. Não fornecidas, aguarde-se no arquivo, independentemente de novos pedidos de desarquivamento, vista ou
expedição de carta de adjudicação, se não acompanhadas das aludidas cópias. Após o transito, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV:
JOSE FERREIRA CAMPOS FILHO (OAB 115372/SP), EDISON JOSE STAHL (OAB 61748/SP), SAMUEL BENEVIDES FILHO
(OAB 87915/SP)
Processo 0000745-09.1975.8.26.0114 (114.01.1975.000745) - Desapropriação - Prefeitura Municipal de Campinas - Sonia
Maria Juliano da Fonseca Teixeira - Vistos, O feito foi arquivado sem que houvesse sido prolatada sentença de extinção. Dada
a sistemática de processamento dos precatórios instituída pela Emenda Constitucional 62/2009, necessária formal extinção
da execução, para comunicação ao E.Tribunal de Justiça. Tendo o último depósito sido efetuado a mais de uma década e não
havendo qualquer impugnação do expropriado quanto ao valor depositado, deve o débito ser considerado quitado, mesmo
porque já expedida carta de adjudicação. Isto posto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art.794, inc I do CPC.
Oficie-se ao DEPRE comunicando a extinção da execução. Após o transito, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: EDISON JOSE STAHL
(OAB 61748/SP), JOSE FERREIRA CAMPOS FILHO (OAB 115372/SP), SAMUEL BENEVIDES FILHO (OAB 87915/SP)
Processo 0000748-61.1975.8.26.0114 (114.01.1975.000748) - Desapropriação - Prefeitura Municipal de Campinas - Silvio
Toledo Teixeira - Vistos, O feito foi arquivado sem que houvesse sido prolatada sentença de extinção. Dada a sistemática de
processamento dos precatórios instituída pela Emenda Constitucional 62/2009, necessária formal extinção da execução, para
comunicação ao E.Tribunal de Justiça. Tendo o último depósito sido efetuado a mais de uma década e não havendo qualquer
impugnação do expropriado quanto ao valor depositado, deve o débito ser considerado quitado, mesmo porque já expedida
carta de adjudicação. Isto posto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art.794, inc I do CPC. Oficie-se ao DEPRE
comunicando a extinção da execução. Após o transito, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: SAMUEL BENEVIDES FILHO (OAB 87915/
SP), EDISON JOSE STAHL (OAB 61748/SP), JOSE FERREIRA CAMPOS FILHO (OAB 115372/SP)
Processo 0000752-98.1975.8.26.0114 (114.01.1975.000752) - Desapropriação - Prefeitura Municipal de Campinas Athos Seno - Vistos, O feito foi arquivado sem que houvesse sido prolatada sentença de extinção. Dada a sistemática de
processamento dos precatórios instituída pela Emenda Constitucional 62/2009, necessária formal extinção da execução, para
comunicação ao E.Tribunal de Justiça. Tendo o último depósito sido efetuado a mais de uma década e não havendo qualquer
impugnação do expropriado quanto ao valor depositado, deve o débito ser considerado quitado, mesmo porque já expedida
carta de adjudicação. Isto posto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art.794, inc I do CPC. Oficie-se ao DEPRE
comunicando a extinção da execução. Após o transito, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: SAMUEL BENEVIDES FILHO (OAB 87915/
SP), JOSE FERREIRA CAMPOS FILHO (OAB 115372/SP), EDISON JOSE STAHL (OAB 61748/SP)
Processo 0000828-25.1975.8.26.0114 (114.01.1975.000828) - Desapropriação - Prefeitura Municipal de Campinas - Mario
Dias de Mattos - Vistos, O feito foi arquivado sem que houvesse sido prolatada sentença de extinção. Dada a sistemática de
processamento dos precatórios instituída pela Emenda Constitucional 62/2009, necessária formal extinção da execução, para
comunicação ao E.Tribunal de Justiça. Tendo o último depósito sido efetuado a mais de uma década e não havendo qualquer
impugnação do expropriado quanto ao valor depositado, deve o débito ser considerado quitado. Isto posto, JULGO EXTINTA
a execução, com fundamento no art.794, inc I do CPC. Oficie-se ao DEPRE comunicando a extinção da execução. Conforme
requerido às fls.235, expeça-se carta de adjudicação, cabendo à expropriante fornecer as cópias necessárias para sua instrução.
Não fornecidas, aguarde-se no arquivo, independentemente de novos pedidos de desarquivamento, vista ou expedição de carta
de adjudicação, se não acompanhadas das aludidas cópias. Após o transito, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: EDISON JOSE STAHL
(OAB 61748/SP), SAMUEL BENEVIDES FILHO (OAB 87915/SP), JOSE FERREIRA CAMPOS FILHO (OAB 115372/SP)
Processo 0000845-61.1975.8.26.0114 (114.01.1975.000845) - Desapropriação - Empresa Municipal de Desenvolvimento
de Campinas S/A - Augusto Stecca - - Egidio Forti - Vistos, O feito foi arquivado sem que houvesse sido prolatada sentença
de extinção. Dada a sistemática de processamento dos precatórios instituída pela Emenda Constitucional 62/2009, necessária
formal extinção da execução, para comunicação ao E.Tribunal de Justiça. Tendo o último depósito sido efetuado a mais de uma
década e não havendo qualquer impugnação do expropriado quanto ao valor depositado, deve o débito ser considerado quitado,
mesmo porque já expedida carta de adjudicação. Isto posto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art.794, inc I
do CPC. Oficie-se ao DEPRE comunicando a extinção da execução. Após o transito, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: SAMUEL
BENEVIDES FILHO (OAB 87915/SP), EDISON JOSE STAHL (OAB 61748/SP), JOSE FERREIRA CAMPOS FILHO (OAB 115372/
SP)
Processo 0000846-46.1975.8.26.0114 (114.01.1975.000846) - Desapropriação - Prefeitura Municipal de Campinas - Aracy
Ferreira Loyola - Vistos, O feito foi arquivado sem que houvesse sido prolatada sentença de extinção. Dada a sistemática de
processamento dos precatórios instituída pela Emenda Constitucional 62/2009, necessária formal extinção da execução, para
comunicação ao E.Tribunal de Justiça. Tendo o último depósito sido efetuado a mais de uma década e não havendo qualquer
impugnação do expropriado quanto ao valor depositado, deve o débito ser considerado quitado, mesmo porque já expedida
carta de adjudicação. Isto posto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art.794, inc I do CPC. Oficie-se ao DEPRE
comunicando a extinção da execução. Após o transito, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: EDISON JOSE STAHL (OAB 61748/SP),
SAMUEL BENEVIDES FILHO (OAB 87915/SP), JOSE FERREIRA CAMPOS FILHO (OAB 115372/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º