Disponibilização: quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1602
1386
S/A - BLOCO RENGER INDUSTRIA E COMERCIO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA - - Antonio Sérgio Ramunno
Reganati - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do
mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta
verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.),
assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto
que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que,
havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter
a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento
pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto
e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a
garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os
bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto
que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC,
art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1002482-62.2014.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - BLOCO RENGER INDUSTRIA E COMERCIO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA - - Antonio Sérgio Ramunno Reganati
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
114.2014/010266-3 dirigi-me ao endereço: Rua Neuraci da Silva Rodrigues, nº 310 - Recanto Fortuna (CEP 13082-574) Campinas/SP, e aí sendo DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA, pois não obtive êxito em localizar bens passíveis de penhora
e o executado não os indicou. Certifico ainda, que o representante legal da empresa executada, Antonio Sérgio Ramunno
Reganati e o seu advogado, declararam que houve um acordo para o pagamento do débito. O referido é verdade e dou fé.
Campinas, 12 de fevereiro de 2014. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1002482-62.2014.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - BLOCO RENGER INDUSTRIA E COMERCIO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA - - Antonio Sérgio Ramunno Reganati
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
114.2014/010266-3 dirigi-me ao endereço: Rua Neuraci da Silva Rodrigues, 310 - Recanto da Fortuna - Campinas/SP, e aí
sendo CITEI BLOCO RENGER INDUSTRIA E COMERCIO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA, na pessoa do seu representante
legal E ANTONIO SÉRGIO RAMUNNO REGANATI, do inteiro teor do mandado, o qual lhes li, dei lhes a ler, entreguei lhes a
contrafé e exararam suas assinaturas no mandado. O referido é verdade e dou fé. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP)
Processo 1002482-62.2014.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - BLOCO RENGER INDUSTRIA E COMERCIO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA - - Antonio Sérgio Ramunno Reganati
- Ao autor, manifestar-se sobre certidão do oficial de justiça lançada às folhas 37. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP)
Processo 1002930-35.2014.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luiz Julio Riggio Tambaschia
- SOLANGE ELIZABETH PEREIRA - - LUIS CARLOS DA SILVA - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam
a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação,
no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC,
art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo
supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento
dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá
ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do
Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de
embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora
de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não
encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5
(cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único,
do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de
até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera
alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze)
dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por
dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de
multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito
de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao
executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV: MARIA LUIZA PALLANDI TAMBASCHIA
(OAB 296504/SP)
Processo 1002930-35.2014.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luiz Julio Riggio Tambaschia
- SOLANGE ELIZABETH PEREIRA - - LUIS CARLOS DA SILVA - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO
eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 114.2014/011517-0 dirigi-me a Rua Pereiras, 96, chácara da Barra,
Campinas, SP, e lá estando, deixei de proceder a citação dos executados Solange Elizabeth Pereira e Luis Carlos da Silva, e
também a penhora de seus bens, uma vez que não residem mais no referido endereço, segundo, informações prestada pela
Sra. Sandra Pereira, e ainda declarou que os executados mudaram se para Valinhos. Assim sendo, devolvo o presente mandado
para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Campinas, 17 de fevereiro de 2014. - ADV: MARIA LUIZA PALLANDI
TAMBASCHIA (OAB 296504/SP)
Processo 1002930-35.2014.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luiz Julio Riggio Tambaschia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º