Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1393
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podem ser compensadas”. A afirmação merece maior meditação e revisão pelo Superior Tribunal de Justiça. Essa posição
decorre de uma questão específica, com contornos fáticos próprios que não estão presentes no caso concreto. A versão original
do Plano Real previa a conversão em URV dos vencimentos dos servidores federais no último dia do mês; como os servidores
do Judiciário Federal, incluindo os magistrados e os ministros do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça,
recebiam os vencimentos no dia 20, decidiu-se que a medida provisória (depois, a LF n° 8.880/94) reduzia seus vencimentos e
que a conversão devia levar em conta o dia do efetivo pagamento, quando anterior ao último dia do mês. A revisão da conversão
apurou que tais funcionários teriam direito a uma diferença de 11,98%. Ocorre que, no ínterim, a LF n° 9.421/96 implantou o
Plano de Carreira da Justiça Federal e as novas tabelas de vencimentos, tomando por base o que era pago em setembro de
1995, antes da decisão judicial que depois reconheceu o direito à diferença citada. Por isso, por entender que as tabelas que
acompanham a LF n° 9.421/96 perenizavam o equívoco cometido pela administração em março de 1994, o Supremo Tribunal
Federal manteve decisão administrativa do Tribunal Superior Eleitoral que mandara pagar a diferença aos seus servidores,
mesmo depois da reorganização administrativa procedida por essa lei (ADI-MC n° 2.321-DF, STF, Pleno, 25-10-2000, Rei. Celso
de Mello, não concederam a liminar com cinco votos vencidos. O mérito pende de julgamento). Não se falava, então, em natureza
jurídica distinta nem em reajustes posteriores; falava-se, apenas, no equívoco cometido em março de 1994. 7. O mau hábito de
reprodução de ementas leva à perda de rumo da jurisprudência; essa decisão, que cuidou da específica situação dos servidores
do judiciário federal e falava tão só na sobrevivência da diferença à LF n° 9.421/96 (pois só isso foi analisado), acabou sendo
estendida para a expressão não explicada de a conversão em URV ter uma ‘natureza jurídica distinta’ dos demais reajustes e, o
que é pior, de que os reajustes posteriores não corrigem o erro original. São vários os equívocos: (a) identifica uma não explicada
e inexistente ‘natureza distinta’ na URV, que configura simplesmente, como diz o nome, uma unidade de referência de valor; é
um corretor automático da inflação, uma unidade de referência da mesma natureza da UFIR (esta tem a mesma denominação,
‘unidade de referência*), da UFESP, da ORTN, da OTN, do BTN, do dólar americano ou do euro quando utilizados como padrão
de referência, e tantas outras criadas pela União, pelos Estados e pelos municípios; (b) estende, sem maior explicação e sem
atentar para a dinâmica natural dos reajustes do serviço público, uma situação específica e localizada ocorrida no judiciário
federal, no caso o conflito entre a nova tabela de vencimentos da LF n° 9.421/96 e a concessão por decisão posterior, mas
referente a março de 1994, de diferença não contemplada na lei. Não há situação igual no Estado e nos municípios; (c) institui
uma espécie de erro incorrigível, vedando ao legislador a edição de lei que incorpore a diferença e a estenda para todos os
servidores. Cria uma diferença intocável, que afronta decisões reiteradas do Supremo Tribunal Federal de inexistência de direito
adquirido do servidor a regime jurídico ou a critérios de pagamentos. É uma situação anômala no direito brasileiro, em que a
eventual diferença no salário de março de 1994 nunca mais será acertada e que os servidores do Judiciário federal, agora dos
Estados e Municípios, receberão ‘per secula seculorum’; em outras palavras, o administrador e o legislador estão proibidos de
corrigir o equívoco, por vedação judicial; (d) ignora a dinâmica dos reajustes do serviço público, que são concedidos pela
comparação da massa salarial com a disponibilidade do orçamento; os reajustes são maiores quando a massa salarial está
baixa e são menores quando a massa salarial é mais alta. Esse é o problema dos reajustes retroativos: os reajustes seguintes
teriam sido menores se os servidores ganhassem mais, pois menor seria a margem entre os valores pagos e a disponibilidade
orçamentária. Não há como falar em reajuste retroativo sem considerar a seqüência deles e a dinâmica natural dos reajustes; a
compensação com os reajustes seguintes, que teriam sido menores se maior tivessem sido os salários, é da essência dos
reajustes retroativos, como é o caso dos autos. O Superior Tribunal de Justiça precisa rever essa posição, como sugeriu o
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho em manifestação nesse mesmo julgamento. 8. Nos termos da decisão anterior proferida no
caso Cláudio Alues Rodrigues (e outros) vs Fazenda Estadual, AC n° 990.10.028811-3, 10a Câmara de Direito Público, de
minha relatoria (voto AC-5459): “Conforme fls. 220/223, 232, em junho de 1994, foi concedido reajuste que correspondeu à
variação projetada da URV, acrescido de diferença de 5/94; de acordo com o parecer de fls. 282/359 o Estado de São Paulo
aplicou sobre os vencimentos/proventos a revalorização levando em conta a URV entre os meses de abril e junho/94, de modo
que os servidores pudessem manter o poder aquisitivo da moeda. Cabia aos autores a demonstração da existência de resíduo
e que o salário pago em julho de 1994, em real, era inferior ao que devia ter sido caso a Fazenda Estadual tivesse procedido à
conversão em no dia 1º de março de 1994, e essa prova não existe. O parecer de fls. 282/359 indica que, se alguma diferença
houve em março de 1994, a diferença foi corrigida e deixou de existir nos meses subseqüentes. Não há prova de que as
diferenças existam, nem de que perdurem nos anos seguintes.” O acórdão não contraria a decisão superior. 9. Sucumbência. O
julgamento com base no art. 285-A do CPC não impede a condenação nas verbas de sucumbência, se a ação prosseguiu em
decorrência de recurso dos autores, obrigando a ré a se defender; os patronos atuaram e os autores não podem se furtar ao
pagamento das despesas a que deram causa. O voto é pelo desprovimento do recurso dos autores, pelas razões aqui
expendidas. Os autores arcam com os honorários advocatícios no valor de R$-200,00 para cada um, dispensados do pagamento
enquanto perdurar a miserabilidade processual.” Como se vê, os autores não demonstram qualquer prejuízo decorrente da
aplicação dos índices estabelecidos pela Fazenda do Estado de São Paulo na época oportuna. Por outro lado, não há como ser
admitido o argumento de que os reajustes praticados pela Fazenda do Estado não têm a mesma natureza jurídica que o
decorrente da conversão pretendida posto que, como já demonstrado, todos se referem à recomposição dos vencimentos Ante
o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação que Teresinha Conceição Granado
Zuim, Rosangela Souza de Paula, Luiza Inez de Godoy Martins, Rosemeire Alves da Silva Lunkes, Aimara Nazaré de Leão,
Adelina de Oliveira Soares, Hercilia Marvule Garcia Mihi, Jose de Jesus Cordeiro Andrade, Marta Maria Rosa Aquilino, Maria
José de Souza Oliveira, Kimura Reiko Hashimoto, Elisabete de Araújo Gonçalves, Ioly Augusto, Regina Maria Ribeiro Guirardi,
Maria José Rodrigues Kozan, Marilde Freitas Rochas, Maria Nilza Pereira Lopes, Margarida Salvador, Maria da Gloria Gnaccarini
Ribeiro Lobo, Maria Helena Propili Albino, Beatriz Maria Magdalena Lex Amstalden, Aparecida de Souza Tassinari, Marinides
Aparecida Danti de Melo, Margarida de Jesus Rodrigues Lopes, Elza Lemes Pinto, Matilde Midorikawa Muller, Ana Maria Lima
Pereira, Maria do Carmo de Oliveira Silva, Wilson Barduco, Mariangela Matarazzo da Silva Barduco, Eliete da Silva Vieira
movem contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA-SPPREV. Custas na forma da lei. P. R.
I. São Paulo, 05 de abril de 2013. CYNTHIA THOMÉ Juíza de Direito - ADV: FRANCISCO RUILOBA (OAB 195021/SP)
Processo 0006845-35.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Teresinha
Conceição Granado Zuim e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - (A título de colaboração, informe ao lado
do número do processo, sua localização física: “Prazo 13 C/SAJ”) Vistos. Recebo a petição retro como aditamento à inicial.
Anote-se. Sentença em separado, proferida nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil. Int. - ADV: FRANCISCO
RUILOBA (OAB 195021/SP)
Processo 0006947-57.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Wilson Ribeiro
de Andrade e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - (A título de colaboração, informe ao lado do número do processo, sua
localização física: “Prazo 13 C/SAJ”) Vistos. Recebo a petição retro como aditamento à inicial. Anote-se. A regra do art. 4º, § lº,
da Lei Federal nº 1060/50, trata de presunção relativa, já que admite prova em contrário (artigos 5º e 7º). Os autores percebem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º