Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Março de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1365
820
devida. Apenas firmou convicção de que não cabia aos compromissários compradores, aqui autores, efetuar tal adimplemento,
sendo, assim, imposta na sentença a condenação da ré à devolução dos valores, facultada à empresa requerida, se assim
entender pertinente, em ação própria, reclamar a comissão de quem deva pagá-la. Ao mencionar que o contrato de corretagem
imobiliária vincula o vendedor do imóvel e o corretor, a sentença limitou-se a repetir um truísmo, entendendo não ser necessário
indicar fundamento legal ou normativo para tanto. Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, NEGO PROVIMENTO
aos embargos de declaração opostos por ACER CONSULTORIA EM IMÓVEIS LTDA e mantenho integralmente a sentença de
fls. 134/135, por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Jundiai, 10 de dezembro de 2012. JEFFERSON BARBIN TORELLI Juiz de
Direito - ADV: EDUARDO PEDROSA MASSAD (OAB 184071/SP), FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR (OAB 246572/
SP)
Processo 0013245-44.2011.8.26.0309 (309.01.2011.013245) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de
Trânsito - Adelino Rosario Neto - Gracimar Transportes e Turismo Ltda - Vistos. JULGO EXTINTO o presente processo, com
base no art. 794, inc. I do CPC. Expeça-se mandado de levantamento judicial do depósito de fls. 81 (R$ 1.717,38) a favor do(a)
(s) autor(a)(s). Defiro desentranhamento de documentos, devendo as partes providenciarem a retirada, no prazo de 90 dias,
após o trânsito em julgado, sob pena de serem destruídos. Procedam-se as anotações e comunicações de praxe. P.R.I. - ADV:
FABIO PRANDINI AZZAR (OAB 103191/SP), LUCIANE CARVALHO (OAB 261237/SP)
Processo 0015378-30.2009.8.26.0309 (309.01.2009.015378) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cristiane Maria
Gebran Manni - Banco Bradesco S A - Posto isso, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de CONDENAR a
instituição financeira a pagar à parte autora o valor de R$ 8.938,91 (oito mil, novecentos e trinta e oito reais e noventa e um
centavos) como resultado das diferenças dos expurgos inflacionários referentes ao Plano Verão, com atualização monetária
pelos índices da tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da elaboração do cálculo do contador,
e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas e honorários diante do que dispõe o artigo 55 da
Lei nº. 9.099/95. Defiro o desentranhamento de documentos, devendo as partes providenciar a retirada, no prazo de 90 dias,
após o trânsito em julgado, sob pena de serem destruídos. Procedam-se as anotações e comunicações de praxe. Não efetuado
o pagamento no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação,
o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%, nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo
Civil (Enunciado nº 105, do Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil). P.R.I. - ADV: EVANDRO
MARDULA (OAB 258368/SP), TIAGO DE GÓIS BORGES (OAB 198325/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), FABIO
ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 0015381-82.2009.8.26.0309 (309.01.2009.015381) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Antonio Caparoci
- Banco do Brasil S A - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de CONDENAR a instituição financeira a pagar
à parte autora o valor de R$ 2.114,30 (dois mil, cento e quatorze reais e trinta centavos) como resultado das diferenças dos
expurgos inflacionários referentes ao Plano Collor II, com atualização monetária pelos índices da tabela prática do E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem
condenação em custas e honorários diante do que dispõe o artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Defiro o desentranhamento de
documentos, devendo as partes providenciar a retirada, no prazo de 90 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de serem
destruídos. Procedam-se as anotações e comunicações de praxe. Não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, contados
do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de
multa no percentual de 10%, nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil (Enunciado nº 105, do Encontro Nacional
de Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil). P.R.I. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO, MARCUS
VINICIUS ESTEVAM (OAB 194423/SP)
Processo 0015435-48.2009.8.26.0309 (309.01.2009.015435) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Maria
Adair Casanova - Banco Santander S A-BANCO SANTANDER BRASIL SA - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido para o
fim de CONDENAR a instituição financeira a pagar à parte autora o valor de R$ 1.466,44 (um mil, quatrocentos e sessenta e
seis reais e quarenta e quatro centavos) que corresponde à soma dos cálculos de fls. 16/17 como resultado das diferenças
dos expurgos inflacionários referentes aos Planos Collor I e II, com atualização monetária pelos índices da tabela prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas e honorários diante do que dispõe o artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Defiro o desentranhamento de
documentos, devendo as partes providenciar a retirada, no prazo de 90 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de serem
destruídos. Procedam-se as anotações e comunicações de praxe. Não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, contados
do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de
multa no percentual de 10%, nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil (Enunciado nº 105, do Encontro Nacional
de Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil). P.R.I. - ADV: CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP),
ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP), MARIA ANGELICA STORARI (OAB 247227/SP)
Processo 0015674-81.2011.8.26.0309 (309.01.2011.015674) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Wilson Marques da Silva - Lavanderia Moderna - JULGO EXTINTO o presente processo, com base no art. 794, inc. I do CPC.
Defiro desentranhamento de documentos, devendo as partes providenciarem a retirada, no prazo de 90 dias, após o trânsito
em julgado, sob pena de serem destruídos. Procedam-se as anotações e comunicações de praxe. P.R.I. - ADV: DONIZETI
APARECIDO BUENO (OAB 215450/SP)
Processo 0017290-28.2010.8.26.0309 (309.01.2010.017290) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Banco Ge Capital
Sa - Vistos. JULGO EXTINTO o presente processo, com base no art. 794, inc. I do CPC. Como não houve a localização ao autor,
expeça-se mandado de levantamento judicial do depósito de fls. 67 (R$ 495,37) a favor do(a)(s) autor(a)(s), anotando-se sua
expedição na ficha memória. Defiro desentranhamento de documentos, devendo as partes providenciarem a retirada, no prazo
de 90 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de serem destruídos. Procedam-se as anotações e comunicações de praxe.
P.R.I. - ADV: SOLANO DE CAMARGO (OAB 149754/SP), EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP)
Processo 0024369-87.2012.8.26.0309 (309.01.2012.024369) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de
Trânsito - Guilherme Augusto do Vale Spfar - - Adamasco Spfar - Paulo Sergio Pelegrina - Vistos. HOMOLOGO, por sentença,
para que produza os efeitos legais a ele inerentes, o acordo a que chegaram as partes a fls. 41/43 e, via de conseqüência, julgo
EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, ficando prejudicada a audiência de
conciliação designada nos autos para o dia 19/03/2013 às 09:00 hs. Defiro o desentranhamento de documentos, devendo as
partes providenciar sua retirada, no prazo de 90 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de serem destruídos. Procedam-se
as anotações e comunicações de praxe. P.R.I. - ADV: MIRIAM HIGO DO PRADO ALVARENGA (OAB 175344/SP), GUARACI
ALVARENGA (OAB 187197/SP), BONIFÁCIO OLIVEIRA DE FREITAS (OAB 203364/SP), THAIS DO PRADO ALVARENGA (OAB
266418/SP), DANIEL DO PRADO ALVARENGA (OAB 228556/SP)
Processo 0026130-56.2012.8.26.0309 (309.01.2012.026130) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º