Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Março de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1365
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II, com atualização monetária pelos índices da tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir do
ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas e honorários diante do que
dispõe o artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Defiro o desentranhamento de documentos, devendo as partes providenciar a retirada,
no prazo de 90 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de serem destruídos. Procedam-se as anotações e comunicações de
praxe. Não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, independentemente
de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%, nos termos do artigo 475-J, do
Código de Processo Civil (Enunciado nº 105, do Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil). P.R.I. ADV: CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP), ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP)
Processo 0001612-36.2011.8.26.0309 (309.01.2011.001612) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Lourdes Felippi
de Almeida - Banco do Brasil Sa - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de CONDENAR a instituição financeira
a pagar à parte autora o valor de R$ 1.995,86 (um mil, novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e seis centavos) como
resultado das diferenças dos expurgos inflacionários referentes ao Plano Collor II, com atualização monetária pelos índices da
tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao
mês a partir da citação. Sem condenação em custas e honorários diante do que dispõe o artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Defiro o
desentranhamento de documentos, devendo as partes providenciar a retirada, no prazo de 90 dias, após o trânsito em julgado,
sob pena de serem destruídos. Procedam-se as anotações e comunicações de praxe. Não efetuado o pagamento no prazo de
quinze dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, o montante da condenação
será acrescido de multa no percentual de 10%, nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil (Enunciado nº 105,
do Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil). P.R.I. - ADV: GUSTAVO ALENCAR LEME (OAB
293075/SP), EVALCYR STRAMANDINOLI FILHO (OAB 258696/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA
ROCHA
Processo 0001616-73.2011.8.26.0309 (309.01.2011.001616) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Marcos
Picchi Martins - - Clotilde Storari Martins - Banco do Brasil Sa - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de
CONDENAR a instituição financeira a pagar à parte autora o valor de R$ 633,28 (seiscentos e trinta e três reais e vinte e oito
centavos) como resultado das diferenças dos expurgos inflacionários referentes ao Plano Collor II, com atualização monetária
pelos índices da tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir do ajuizamento da ação, e juros de
mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas e honorários diante do que dispõe o artigo 55 da Lei nº.
9.099/95. Defiro o desentranhamento de documentos, devendo as partes providenciar a retirada, no prazo de 90 dias, após
o trânsito em julgado, sob pena de serem destruídos. Procedam-se as anotações e comunicações de praxe. Não efetuado o
pagamento no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação,
o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%, nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo
Civil (Enunciado nº 105, do Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil). P.R.I. - ADV: GUSTAVO
ALENCAR LEME (OAB 293075/SP), EVALCYR STRAMANDINOLI FILHO (OAB 258696/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/
SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA
Processo 0001635-79.2011.8.26.0309 (309.01.2011.001635) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Jose
Cupertino de Souza - Banco Santander Sa-BANCO SANTANDER BRASIL SA - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido para
o fim de CONDENAR a instituição financeira a pagar à parte autora o valor de R$ 16.215,99 (dezesseis mil, duzentos e quinze
reais e noventa e nove centavos) como resultado das diferenças dos expurgos inflacionários referentes ao Plano Collor II, com
atualização monetária pelos índices da tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir do ajuizamento
da ação, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Oportunamente, poderá o autor resgatar 50% do valor depositado
pelo réu, uma vez que apenas a co-titularidade da conta foi comprovada. Fica, por tal razão, autorizado o levantamento pelo
autor de 50% do valor da condenação. Sem condenação em custas e honorários diante do que dispõe o artigo 55 da Lei nº.
9.099/95. Defiro o desentranhamento de documentos, devendo as partes providenciar a retirada, no prazo de 90 dias, após
o trânsito em julgado, sob pena de serem destruídos. Procedam-se as anotações e comunicações de praxe. Não efetuado o
pagamento no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação,
o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%, nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo
Civil (Enunciado nº 105, do Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil). P.R.I. - ADV: EVALCYR
STRAMANDINOLI FILHO (OAB 258696/SP), EDUARDO ALENCAR LEME (OAB 229430/SP), CARLOS EDUARDO NICOLETTI
CAMILLO (OAB 118516/SP), ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP)
Processo 0003384-34.2011.8.26.0309 (309.01.2011.003384) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Claudia
Saito Bijuterias Me - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista a não localização
de bens e do endereço da executada, e ainda com base no pedido de fls. 90, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos
do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Oportunamente, devolvam-se os documentos ao exeqüente. P.R.I. - ADV: MAYARA ÚBEDA DE
CASTRO RUFINO (OAB 159732/SP)
Processo 0008686-44.2011.8.26.0309 (309.01.2011.008686) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
- Sandra Mendes Ferreira - Fast Shop Comercial Ltda-FAST SHOP SA - JULGO EXTINTO o presente processo, com base
no art. 794, inc. I do CPC. Expeça-se mandado de levantamento judicial do depósito de fls. 102 a favor do(a)(s) autor(a)(s).
Defiro desentranhamento de documentos, devendo as partes providenciarem a retirada, no prazo de 90 dias, após o trânsito
em julgado, sob pena de serem destruídos. Procedam-se as anotações e comunicações de praxe. P.R.I. - ADV: EDUARDO
BARROS MIRANDA PERILLIER (OAB 301920/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), SIMONE AZEVEDO LEITE
GODINHO (OAB 111453/SP)
Processo 0012705-30.2010.8.26.0309 (309.01.2010.012705) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
- Juvercino Gouveia - Nossa Caixa Mapfre Vida e Previdência(mapfre Nossa Caixa Vida e Previdência Sa) - JULGO EXTINTO
o presente processo, com base no art. 794, inc. I do CPC. Defiro desentranhamento de documentos, devendo as partes
providenciarem a retirada, no prazo de 90 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de serem destruídos. Procedam-se as
anotações e comunicações de praxe. P.R.I. - ADV: PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP), MAURICIO
MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), GUARACI ALVARENGA (OAB 187197/SP)
Processo 0013126-49.2012.8.26.0309 (309.01.2012.013126) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Acer
Consultoreia em Imóveis S/A - SENTENÇA Processo nº:0013126-49.2012.8.26.0309 Classe - AssuntoProcedimento do Juizado
Especial Cível - Pagamento Requerente:Katiusca de Oliveira Souza Almeida e outro Requerido:Acer Consultores em Imóveis
S/A Juiz(a) de Direito: Dr(a). Jefferson Barbin Torelli V I S T O S ETC. Conheço os embargos de declaração opostos por ACER
CONSULTORIA EM IMÓVEIS LTDA porque tempestivos e preenchedores dos requisitos formais de admissibilidade. No âmbito
de fundo, nego provimento a eles, por não reconhecer na sentença vergastada nenhuma dúvida, contradição, obscuridade,
omissão nem ambiguidade. A decisão embargada não proclamou em nenhum momento que a comissão de corretagem não era
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