Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1358
2180
- CUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇAO - JULIANA MEI ALVES DE OLIVEIRA THOMPSON X AUTOVEL
COMERCIO DE VEICULOS DE FRANCA LTDA E OUTROS - Fls. 301 - Cumpra-se o C. Acórdão, dando-se ciência às partes.
Ao arquivo, com anotação da extinção ( 269, I do CPC improcedente). Intimem-se. - ADV ANA PAULA MIGUEL FERRARI OAB/
SP 203397 - ADV ANDRE LUIZ CAMPOS BORGES OAB/SP 228529 - ADV BRUNO YAMAOKA POPPI OAB/SP 253824 - ADV
DENISE REGINA MARTINS RIBEIRO OAB/SP 242767 - ADV JOÃO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI OAB/SP 241953 ADV MARCOS FERNANDES GOUVEIA OAB/SP 148129 - ADV PAULO EDUARDO MOURY FERNANDES DE ANDRADE LIMA
OAB/SP 245118
0004184-52.2007.8.26.0196 (196.01.2007.004184-8/000000-000) Nº Ordem: 000238/2007 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO ITAU S/A X VALERIO VALDEVINO DA SILVA - Fls. 100 - 1. Defiro o bloqueio on-line
do numerário eventualmente existente em contas correntes junto a estabelecimentos de crédito, até atingir o valor do débito, nos
termos do Provimento CG. nº 21/06. 2. Desde já anoto ser dispensável a lavratura de termo de penhora do valor eventualmente
bloqueado, pois trata-se de fruto de penhora on-line. 3. Faço consignar que verificando tratar-se penhora inútil, via Bacen-jud,
desde já determino o desbloqueio por ser matéria de ordem pública e cabe ao juiz anulá-la de ofício. Libere-se o bloqueio, em
sendo o caso. 4. Após a intimação da parte devedora, que deverá ser feita na pessoa de seu patrono ou pessoalmente (caso não
tenha constituído advogado nos autos), transfira-se o valor eventualmente bloqueado para conta judicial, à ordem e disposição
deste Juízo (Banco 001 agência 0053-1 Banco do Brasil S/A). 5. Para o caso de penhora inútil ou infrutífera, deverá a parte
credora indicar bens penhoráveis pertencentes à parte devedora, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - (Obs: ciência ao(à) credor(a)
ou manifestar sobre o detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores: ITAÚ-UNIBANCO = R$12.515,00; ciência ao(a)
devedor(a) de que a partir desta publicação tem início prazo para apresentação de eventual impugnação/embargos) - ADV
NILTON SEVERIANO DE OLIVEIRA OAB/SP 76281 - ADV RENATO COSTA QUEIROZ OAB/SP 153584
0010321-50.2007.8.26.0196 (196.01.2007.010321-1/000000-000) Nº Ordem: 000588/2007 - Depósito - Depósito - BANCO
DO ESTADO DE SAO PAULO S/A X DIEGO NUNES DE CARVALHO - (Obs: recolher custas para o desarquivamento dos autos
= R$ 15,00 - Guia F.E.D.T.J. - Código 206-2; requerente o(a) ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055 ADV. RAFAEL
BARIONI OAB/SP 281098) - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055
0019980-83.2007.8.26.0196 (196.01.2007.019980-7/000000-000) Nº Ordem: 001298/2007 - Procedimento Ordinário GUILHERME ARAN BERNABE X ACEF S/A - Fls. 303/304 - 1. Cumpra-se o v. acórdão. 2. A Lei 11.232/05 convolou a execução
de sentença leia-se por título judicial em fase do processo de cognição, ao que a doutrina denominou de processo sincrético.
3. Logo, cuidando-se de processo sincrético, onde a satisfação é apenas fase da cognição, portanto processo único, deve se
lhe aplicar o princípio do impulso oficial, previsto no artigo 262, segunda parte do Código de Processo Civil. 4. Também, em
que pesem respeitáveis opiniões em contrário, temos que a intimação do devedor se faz necessária, para o cumprimento da
sentença ou acórdão, já que o Termo inicial da multa, portanto, é o término do prazo para cumprimento da decisão judicial
(que, por sua vez, teve como termo inicial a intimação pessoal do devedor para cumpri-la). Barbosa Moreira assevera que o
devedor tem o direito de saber, de forma exata, qual é o dia inicial do prazo para pagamento. E a ausência de intimação pode
suscitar diversas dúvidas a esse respeito, principalmente diante da interposição de eventual recurso sem o efeito suspensivo.
Ademais, conforme salientou o Ministro Ari Pargendler em seu voto-vista no Recurso Especial nº 940.274/MS, não é razoável
exigir que o devedor tome conhecimento do acórdão antes do retorno dos autos ao 1º grau, ou ainda, determinar que ali efetue
o pagamento enquanto os autos ainda se encontram no tribunal. 5. Assim, intime-se o devedor para cumprimento do julgado no
prazo de quinze (15)dias, na pessoa de seu advogado. E se assim não fosse, seria totalmente inócua a alteração trazida pela
Lei nº 11.232/2005, porque, na prática, o ato de intimar pessoalmente o devedor do início da fase de cumprimento da sentença
acarreta a mesma demora, tão combatida, decorrente do ato de citação, como ocorria antes da reforma legislativa. Dessa forma,
intimar pessoalmente o devedor seria admitir um retrocesso, descartando toda a celeridade que se pretendeu conquistar ao se
positivar o processo sincrético. 6. Caso o devedor não efetue o pagamento débito, intime-se o credor a apresentar memória
de cálculo, com a inclusão da multa prevista no artigo 475-J do CPC e indicar bens penhoráveis. Int. - (Obs: ao devedor para
cumprir o julgado em 15 dias) - ADV FERNANDO ATTIÉ FRANÇA OAB/SP 187959 - ADV RAQUEL ANDRUCIOLI OAB/SP
212324
0024078-77.2008.8.26.0196 (196.01.2008.024078-1/000000-000) Nº Ordem: 001778/2008 - Monitória - Contratos Bancários
- BANCO SAFRA S/A X FT GALHARDO CALÇADOS EPP - Fls. 126 - Defiro o prazo requerido pelo credor (60 dias), devendo
esta manifestar-se até ao final do prazo, independente de intimação. Int. - ADV LUIZ GILBERTO BITAR OAB/SP 41256
0028516-49.2008.8.26.0196 (196.01.2008.028516-9/000000-000) Nº Ordem: 002168/2008 - Procedimento Ordinário Serviços Hospitalares - ANDERSON APARECIDO MAIA CAETANO X FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE SÃO PAULO - Fls. 136
- Cumpra-se o V. Acórdão. Fixo os honorários ao patrono do autor Anderson, devidos após a fase recursal, em R$237,03 (Código
101 artigos 272 a 475-R do CPC). Expeça-se certidão. Ao arquivo, com anotação da extinção (CPC, artigo 269 I procedente).
Int. - (Obs: retirar a certidão de honorários) - ADV MAURO DONISETE DE SOUZA OAB/SP 74947 - ADV RONALDO XISTO DE
PADUA AYLON OAB/SP 233804 - ADV ROSANA MARTINS KIRSCHKE OAB/SP 120139 - ADV ZELFA ABRAHÃO WATTFY OAB/
SP 39074
0003065-85.2009.8.26.0196 (196.01.2009.003065-0/000000-000) Nº Ordem: 000288/2009 - Procedimento Ordinário Seguro - MAURO HENRIQUE BARROSO DO NASCIMENTO X MAPFRE - VERA CRUZ SEGURADORA S/A - Fls. 234 - 1.
Autorizo o levantamento do depósito feito pela vencida a fls. 229, em favor da parte credora. 2. Intime-se a devedora a depositar
a diferença pleiteada pela parte credora a fls. 232/232 (R$ 1.003,05 cálculo de 17.12.2012), no prazo de 15 dias. Int. - (Obs:
Retirar o(s) mandado(s) de levantamento) - ADV ANA MARIA PESSONI OAB/SP 144918 - ADV PAULA RODRIGUES DA SILVA
OAB/SP 221271 - ADV REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 257220 - ADV RENATO TADEU RONDINA
MANDALITI OAB/SP 115762
0018163-13.2009.8.26.0196 (196.01.2009.018163-2/000000-000) Nº Ordem: 001558/2009 - Procedimento Ordinário Responsabilidade da Administração - ANTÔNIO DOMINGOS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Vistos estes
autos n. 1558/09 da ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença, que ANTONIO DOMINGOS move em
face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Conforme se vê às fls. 103, foi depositado o valor para satisfação do
débito. Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 794, I, do Código
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