Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1358
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lhe ser concedida. É que o artigo 2o, parágrafo único da Lei 1.060/50, refere-se às pessoas naturais (ou física), considerando:
todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
do sustento próprio ou da família. É fato notório (art. 334, I, CPC) que pessoa jurídica não mantém sustento próprio e/ou da
família. Logo, a interpretação teleológica que se extrai da lei é que ela protege apenas a pessoa natural. Nesse sentido é a
orientação jurisprudência: O benefício da assistência judiciária não alcança as sociedades comerciais, constituídas para fins
lucrativos; só há exceção para as entidades pias e de benemerência (2o TAC/SP AI 591.819-00/4 2a Câmara Rel. Juiz Norival
Oliva, J. 13.9.99). E o fato, por si só, de estar passando por dificuldades econômicas não autoriza, que perceba o beneplácito
da isenção anelada. Por essas razões denego o pedido de justiça graciosa, por não vislumbrar, a possibilidade de concessão à
pessoa jurídica constituída. O recolhimento das custas iniciais é pressuposto processual (CPC, artigos 257 e 283). A previsão de
recolhimento de custas em iniciais está prevista na Lei 11.608/03 (artigos 1º e 4º, inciso I). Fixo o prazo de vinte e quatro horas
para o recolhimento das custas iniciais, cujo decurso do prazo sem atendimento, importará na rejeição da inicial e extinção da
ação (artigos 295, VI e 267, I, ambos do Código de Processo Civil). Int.Indefiro os benefícios da justiça gratuita anelado pela
embargante na inicial. Como é trivial, a benesse requerida pelo condomínio autor não lhe pode ser concedida. É que o artigo 2o,
parágrafo único da Lei 1.060/50, refere-se às pessoas naturais (ou física), considerando: todo aquele cuja situação econômica
não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. É fato
notório (art. 334, I, CPC) que pessoa jurídica não mantém sustento próprio e/ou da família. Logo, a interpretação teleológica que
se extrai da lei é que ela protege apenas a pessoa natural. E o fato, por si só, de estar passando por dificuldades econômicas
não autoriza, que perceba o beneplácito da isenção anelada. Soma-se a tudo o fato de que as custas iniciais na presente ação
são de baixo valor, pois atingem o mínimo de 5 UFESPs, além da taxa da CPA e carta de citação, o que não agravará a situação
econômica do condomínio autor. Por essas razões denego o pedido de justiça graciosa anelado pelo autor. O recolhimento
das custas iniciais é pressuposto processual (CPC, artigos 257 e 283). A previsão de recolhimento de custas em iniciais está
prevista na Lei 11.608/03 (artigos 1º e 4º, inciso I). Fixo o prazo de vinte e quatro horas para o recolhimento das custas iniciais,
cujo decurso do prazo sem atendimento, importará na rejeição da inicial e extinção da ação (artigos 295, VI e 267, I, ambos do
Código de Processo Civil). Int. - ADV SAMUEL ANDRADE GOMIDE OAB/SP 288903
FINAL 8:
0020072-37.2002.8.26.0196 (196.01.2002.020072-4/000000-000) Nº Ordem: 002898/2002 - Procedimento Ordinário Contratos Bancários - R B VEICULOS LTDA - ME X BANCO DO BRASIL S/A - (Obs: Retirar o(s) mandado(s) de levantamento)
- ADV ATAIR CARLOS DE OLIVEIRA OAB/SP 179733 - ADV DANIEL SEGATTO DE SOUZA OAB/SP 176173 - ADV GILBERTO
LUIZ DE OLIVEIRA OAB/SP 252469 - ADV GRAZIELLA AMBROSIO OAB/SP 197799 - ADV PLINIO MARCOS DE SOUSA SILVA
OAB/SP 148171
0020072-37.2002.8.26.0196 (196.01.2002.020072-4/000000-000) Nº Ordem: 002898/2002 - Procedimento Ordinário Contratos Bancários - R B VEICULOS LTDA - ME X BANCO DO BRASIL S/A - (Obs: retirar o mandado de levantamento) - ADV
ATAIR CARLOS DE OLIVEIRA OAB/SP 179733 - ADV DANIEL SEGATTO DE SOUZA OAB/SP 176173 - ADV GILBERTO LUIZ
DE OLIVEIRA OAB/SP 252469 - ADV GRAZIELLA AMBROSIO OAB/SP 197799 - ADV PLINIO MARCOS DE SOUSA SILVA OAB/
SP 148171
0018201-35.2003.8.26.0196 (196.01.2003.018201-0/000000-000) Nº Ordem: 002688/2003 - Procedimento Ordinário Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL SA X MABRE COUROS COMERCIO LTDA E OUTROS - Fls. 424 - Defiro o pedido de
fls. 422. Expeça-se segunda via do mandado de averbação. Int. - (Obs: retirar o mandado de averbação) - ADV ALESSANDRA
COLMANETTI E SILVA CAMARIM OAB/SP 158529 - ADV CYNTHIA DIAS MILHIM OAB/SP 190168 - ADV DANIEL ARRUDA
OAB/SP 21050 - ADV GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA OAB/SP 257240 - ADV MARCO AURELIO GILBERTI FILHO
OAB/SP 112010 - ADV SETIMIO SALERNO MIGUEL OAB/SP 67543
0010546-41.2005.8.26.0196 (196.01.2005.010546-5/000000-000) Nº Ordem: 001708/2005 - Procedimento Ordinário
- Indenização por Dano Material - FLORINDA FELICIO DE ANDRADE LOPES FRANCA - ME X TECIDOS E ARMARINHOS
MIGUEL BARTOLOMEU S/A TAMBASA E OUTROS - Fls. 273 - Presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso de
apelação interposto pela parte ré Tecidos e Armarinhos Miguel Bartolomeu S/A TAMBASA (fls. 269/271), nos efeitos devolutivo
e suspensivo. Às contrarrazões. Com a apresentação da resposta, ou certificada sua ausência, encaminhem-se os autos
ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO GRUPO DA 11ª. A 24 CÂMARAS
COMPLEXO IPIRANGA SALA 44, com nossas homenagens. Int. - ADV CARLOS ANTONIO BREGUNCI OAB/MG 70351 - ADV
CÍNTIA BEATRIZ FERNANDES SILVA OAB/SP 182891 - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055 - ADV MAURICIO
BARBOSA OAB/SP 73213 - ADV RINALDO MENDONÇA BIATTO DE MENEZES OAB/SP 223541 - ADV SOLANGE CABRAL
LOPES GARCIA OAB/SP 184506
0002442-26.2006.8.26.0196 (196.01.2006.002442-2/000000-000) Nº Ordem: 000278/2006 - (apensado ao processo
0033449-70.2005.8.26.0196 - nº ordem 3628/2005) - Execução de Título Extrajudicial - JULIANO CESAR NEVES X MATEUS
DOS SANTOS HELENO - Fls. 198 - Cumpra-se o v. acórdão, com suspensão da presente execução, nos termos do artigo 791,
III do CPC. Remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV CARLOS ROBERTO FALEIROS DINIZ OAB/SP 25643 - ADV GUSTAVO
SAAD DINIZ OAB/SP 165133
0010210-03.2006.8.26.0196 (196.01.2006.010210-2/000000-000) Nº Ordem: 000628/2006 - Procedimento Sumário Estabelecimentos de Ensino - ACEFRAN - ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DE FRANCA X VINICIUS DIAS SANTO
E OUTROS - Fls. 223 - 1. Defiro a pesquisa de veículos automotores eventualmente registrados em nome da parte executada e,
em caso positivo, a inserção de restrição judicial de bloqueio de transferência e licenciamento, através do sistema RENAJUD. 2.
Caso resulte positiva a pesquisa, intime-se o credor a indicar nos autos o endereço onde poderá ser feita a penhora e avaliação.
Int. - (Obs: manifestar o credor sobre a pesquisa RENAJUD com resposta infrutífera para o(s) CPF(s)/CNPJ(s) informado(s) fls.
224) - ADV ANI CAROLINA RADI GARCIA OAB/SP 215310 - ADV KARINA DE CAMPOS PAULO OAB/SP 221238 - ADV KÁTIA
GISLAINE PENHA FERNANDES DE ALMEIDA OAB/SP 190248 - ADV VERONICA MARQUES COLMANETTI REZENDE OAB/
SP 206289
0035363-38.2006.8.26.0196 (196.01.2006.035363-3/000000-000) Nº Ordem: 002138/2006 - Outros Feitos Não Especificados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º