Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1341
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ALEXANDRE BUCCI Juiz de Direito - ADV: ALESSANDRA FERREIRA LISBOA DE BRITO (OAB 143090/SP)
Processo 0056217-84.2012.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Aposentadoria - Hélio Pereira - Delegado de Polícia
Diretor do DAP- Departamento de Planejamento e Administração da Policia Civil de São Paulo - *Providencie o impetrante,
com urgência, o recolhimento de duas diligências do Oficial de Justiça, das Custas Previdenciárias e das Custas Judiciais de
distribuição. - ADV: RICARDO IBELLI (OAB 139227/SP)
Processo 0056315-69.2012.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Adicional de Fronteira - Adauto Pereira dos Santos e
outros - Chefe do Centro de Despesas de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Vistos. Adauto Pereira dos
Santos, Darlan Cesar Garbim, Davi Feitosa Matos, Douglas Cleber Zambannini, Edson de Almeida Vieira, Fabio Ming Gurgel
Hallais, Helder Silvio Borges Amancio, Jose Procopio da Silva Santos, Leonardo de Lima Jordão, Lucas de Souza Frasseto,
Lucas Ferreira, Marcio Barbosa Junior, Natal Garbi Neto, Pedro Gomes da Silva Junior, Raimundo Alves de Lima Filho, Reinaldo
Rodrigues Novaes e Severino de Souza Loyola, qualificado(s) nos autos, ajuizou(aram) a presente AÇÃO em face da Chefe do
Centro de Despesas de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo, requerendo que o adicional de local de exercício
ALE seja incorporado aos seus vencimentos para todos os efeitos. É o relatório. Decido. Verifica-se a hipótese do artigo 285-A,
do Código de Processo Civil, face a presente questão já ter recebido sentença de improcedência neste Juízo (v.g. processo
nº 0020163-22.2012.8.26.0053). Assim sendo, repito a referida sentença, como abaixo segue: “Estando presente a hipótese
do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo o feito no estado em que se encontra. A autoridade coatora é parte
legítima, pois em caso de eventual procedência a ordem judicial deverá ser por ela cumprida, já que é o responsável pela folha
de pagamento do servidor. No mérito, em que pesem as alegações do autor a ação improcede. Com efeito, o ALE é pago de
acordo com o local de exercício do policial, aumentando o seu valor de acordo com o índice populacional do local de exercício,
nos termos da Lei nº 689/1992, o que faz sentido, pois em grandes cidades o trabalho do policial é pior, face os altos índices
de criminalidade ostentados em grandes centros urbanos. Portanto, tal adicional tem caráter específico, sendo estritamente
ligado à condição de trabalho momentânea do servidor, não havendo qualquer generalidade, não sendo também aumento
disfarçado, face, repita-se, as condições especificas exigidas em lei para o seu cálculo. Por seu turno, as Leis Complementares
1.020/2007 e 1.114/2010 não alteraram a natureza da vantagem, pois por mera liberalidade o Estado pode determinar a sua
incorporação parcial ou total, na forma da lei.” Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil,
DENEGO A SEGURANÇA. Arcará(ão) o(s) autor(es) com os pagamento das custas e despesas processuais, restando indeferido
os benefícios da justiça gratuita, pois ante a multiplicidade de autores, a verba sucumbencial será mínima para cada um deles,
sendo funcionários assalariados e que contrataram advogado particular. Sem verba honorária face o rito. P.R.I.C. C E R T I D
à O Certifico e dou fé que o valor das custas de preparo de eventual recurso corresponde a R$ 92,20. Certifico que para fins
de encaminhamento dos autos ao Tribunal, deverá ser pago a importância de R$ 25,00 (código 110-04), correspondente a 01
volume(s). - ADV: LUCIANO GONDIN FARIA (OAB 301327/SP)
Processo 0056783-33.2012.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Regime Previdenciário - Luana Mattei de Oliveira Ribeiro
- Instituto de Previdencia do Estado de São Paulo - Ipesp - Vistos em correição. Ante a presença de menor como integrante do
pólo ativo, que seja previamente facultada vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação quanto à regularidade da
representação processual e quanto ao pleito de antecipação de tutela. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o juízo
de admissibilidade da exordial. Intime-se. São Paulo, 10 de dezembro de 2012. ALEXANDRE BUCCI Juiz de Direito - ADV:
GABRIELA DE CASTRO IANNI (OAB 214122/SP)
Processo 0057042-28.2012.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Concurso Público / Edital - Isabela Lara Rodrigues de
Farias - Diretor de Pessoal da Policia Militar do Estado de São Paulo - Indefiro a liminar, pois a verossimilhança das alegações
do autor depende de contraditório e não se vislumbra perigo de dano irreparável. Defiro a gratuidade, oficiando-se à Defensoria
para nomeação de novo patrono para a autora. Sem prejuízo, notifique-se a autoridade coatora e dê-se ciência à Procuradoria
nos termos dos incisos I e II, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009. Após abra-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos. ADV: OSVALDO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 42365/SP)
Processo 0057410-37.2012.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Organização Político-administrativa / Administração Pública
- Cesar S Mendes Elevadores, Comércio e Assistência Técnica Ltda - EPP - Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias
da Secretaria de Finanças do Municipio de São Paulo - Revendo posicionamento anterior, o bloqueio da nota fiscal eletrônica
realizado pela ré em relação a supostos débitos fiscais é inconstitucional por violar o disposto nos artigos 5º, XIII e 170, ambos
da CF, tendo a Fazenda meios previstos em lei e eficientes para a cobrança de tais débitos, não podendo impedir ou dificultar
a atividade econômica da empresa. Neste sentido as Súmulas 70 e 547, do E. STF. Portanto, defiro a liminar determinando
que a ré não bloqueie a emissão de nota fiscal da autora sob a alegação de débito tributário. Notifique-se a autoridade coatora
com urgência para cumprimento da liminar e para prestar informações e dê-se ciência à Procuradoria nos termos dos incisos I
e II, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009. - ADV: SIMONE FREUA GUBEISSI DOS SANTOS (OAB 114913/SP), LUIZ GABRIEL
GUBEISSI (OAB 234727/SP), ISMAR GERALDO LOPES DOS SANTOS (OAB 268419/SP)
Processo 0057413-89.2012.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Organização Político-administrativa / Administração Pública
- Associação Hospitalar de Bauru - Instituto de Assistencia Medica ao Servidor Publico Estadual - IAMSPE - Vistos em correição.
Tendo em vista que os serviços de saúde já foram prestados pela impetrante e não sendo o requerido o credor, nos termos do
artigo 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000 e para se evitar enriquecimento ilícito do requerido e colapso regional de tão
importante serviço de saúde, defiro a liminar determinando que o IAMSPE não retenha mais eventuais repasses à impetrante
sob o argumento de restrição no CADIN. Notifique-se a autoridade coatora com urgência e dê-se ciência à Procuradoria nos
termos dos incisos I e II, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009. Após abra-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. ADV: LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP)
Processo 0058552-76.2012.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Pensão - São Paulo Previdência - SPPREV - Stephanie
Tamiso Del Trono Grosche - Vistos. Recebo a petição inicial uma vez que foram preenchidos os requisitos legais indicados
no Artigo 282 e seguintes do Código de Processo Civil. Defiro o pleito de antecipação de tutela. Em sede cognição sumária,
possível vislumbrar a presença de relato fático dotado de verossimilhança no que se refere ao propalado caráter indevido
do crédito atualmente favorável à requerida. Sob outro ângulo, as notórias dificuldades de recuperação do crédito e o dano
marginal causado pela evidente demora no trâmite do feito, também justificam o deferimento da tutela, de modo a minimizar
prejuízo ao erário. Postas tais considerações, com base na previsão legal contida no Artigo 273 do Código de Processo Civil, a
antecipação de tutela é concedida de modo a autorizar que possa a SPPREV, de imediato, suspender os pagamentos feitos em
favor da requerida. Sem prejuízo do cumprimento do comando advindo da tutela, cite-se a requerida para os termos da presente
Ação, seguindo-se regras do Procedimento comum Ordinário. Intime-se. São Paulo, 17 de dezembro de 2012. ALEXANDRE
BUCCI Juiz de Direito - ADV: CLAUDIA KIYOMI QUIAN (OAB 121532/SP)
Processo 0058694-80.2012.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Organização Político-administrativa / Administração
Pública - Drogaria São Paulo S/A - Coordenador do Núcleo de Contribuintes Externos do ICMS (NCONEXT) no Estado de São
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º