Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1332
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desacolhida do pedido. Réplica às fls. 57/63. É o relatório. Passo a decidir. Anoto não ser caso de sobrestamento do feito.
Conforme decidido pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli: “Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva
e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas”. Ora, trata-se a presente de liquidação, com sentença transitada em
julgado, devendo prosseguir, portanto. Desnecessária a produção de novas provas. Há, nos autos, elementos suficientes para a
apreciação do pleito, a questão discutida é primordialmente de direito. Faz-se mister lembrar que a presente ação se baseia em
ação coletiva movida pelo IDEC já transitada em julgado, garantindo aos correntistas do Banco Bamerindus o recebimento dos
valores referentes a expurgos verificados em conta poupança no período especificado na inicial. Portanto, sem guarida a
alegação de ilegitimidade ativa, cabe a cada um dos correntistas à época buscar a satisfação do seu crédito. A questão suscitada
pelo impugnante diz respeito à impossibilidade de sua responsabilização, por ser a conta poupança aqui tratada de
responsabilidade do Banco Bamerindus. Todavia, não há como acolher a alegação de que o HSBC não sucedeu o Bamerindus
na suposta obrigação discutida nestes autos. Vale ressaltar que tal alegação vem sendo iterativamente rechaçada pelo Tribunal
de Justiça de São Paulo. Nesse ponto, insta citar os seguintes julgados: Apelação 1.277.203-0/3, rel. Desembargador Francisco
Casconi, j. em 25 de agosto de 2009; Apelação 7.370.982-1, rel. Desembargador Silveira Paulilo, j. em 09 de setembro de 2009;
Apelação 7.376.934-9, rel. Desembargador Araldo Telles, j. em 1º de setembro de 2009. Extrai-se desse último julgado a seguinte
passagem elucidativa: “O réu pretende seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, amparado no argumento de que não é
sucessor do Banco Bamerindus, sendo este o responsável pelas obrigações relativas a negócios encerrados antes de 26 de
março de 1997. Ocorre que o HSBC assumiu os ativos, passivos e outras avenças do Bamerindus e, ainda que as contas aqui
discutidas estivessem encerradas anteriormente àquela data, a verdade é que o recorrente nada trouxe aos autos a comprovar
tal afirmativa, além de constituir, se devido o saldo, obrigação pendente”. Recentemente a questão foi analisada no agravo de
instrumento nº 990.09.3210129-1, Relator Desembargador Souza Lopes, reconhecendo a legitimidade do HSBC Bank Brasil
S.A. no caso da ação civil pública com trâmite por esta 19ª Vara Cível do Foro Central, com a seguinte ementa: “Execução
Caderneta de Poupança Pedido de suspensão do processo até julgamento de ADPF Ausência de fundamentos para o pleito
Liminar indeferida pelo STF Legitimidade passiva ‘HSBC’ sucessor do ‘Banco Bamerindus do Brasil S.A.’ Incorporação ocorrido
Excesso de execução Inclusão de conta com aniversário na segunda quinzena Impossibilidade Recurso parcialmente provido”.
Veja-se, também, o decidido no agravo de instrumento nº 990.10.032055-6, Relator Desembargador Jacob Valente. Em suma, é
parte legítima para figurar no pólo passivo da lide o HSBC Bank Brasil S.A. Não há que se falar em prescrição no presente caso,
haja vista que a decisão proferida em citada ação civil pública transitou em julgado em 12 de dezembro de 2008, atingindo a
todos os correntistas, portanto, prescrição não houve. A decisão é favorável ao ora requerente, consumidor, pois também era
poupador. Acrescente-se o decidido no agravo de instrumento nº 990.09.345720-0, Relator Desembargador Romeu Ricupero,
constando no v. acórdão que: “Não se aplica o prazo preclusivo do art. 100 do CDC... O prazo preclusivo do art. 100 do CDC
refere-se às liquidações em ações coletivas cujo objeto seja a apuração do prejuízo globalmente causado, não se tratando,
portanto, da quantificação do valor em ações nas quais defenda-se interesse homogêneo e de objeto divisível, que é o caso”,
acrescentando: “No caso, a liquidação deverá ser requerida pelo interessado ou pela associação, em nome daquele, no prazo
prescricional disposto no Código Civil.”. O requerente juntou com a petição inicial os extratos bancários, no qual constam os
valores depositados nas contas de poupança, bem como os importes correspondentes aos juros e à correção monetária no
período, trazendo cálculo discriminado do crédito pleiteado. Ressalte-se que a decisão proferida nos autos principais está a
produzir efeitos, ao agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, o E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo deu provimento parcial ao recurso, conforme v. acórdão de 1º de julho de 2010, mantendo a necessidade
de prévia liquidação. Nesse sentido, a liquidação deve ser mantida na forma decidida naquela ocasião, “in verbis”: “em razão do
grande número de possíveis exeqüentes, impossível o prosseguimento nos próprios autos, devendo ser instaurado incidente
para cada umas das execuções a serem propostas. (...) Desde já advirto eventuais interessados que a execução depende de
apuração do quantum devido, a ser realizada em regular liquidação, não se aplicando à espécie a disposição do art. 475-J do
CPC”. Descabida, portanto, a impugnação do requerido quanto à forma adotada na presente liquidação. Por fim, os cálculos
apresentados pelo exeqüente estariam corretos e de acordo com o acórdão anteriormente proferido, especificamente quanto à
incidência de juros moratórios, a contar da citação na ação principal e não neste incidente, bem como a incidência de juros
remuneratórios, a restituição dos importes há de ser integral. Acolher-se a tese do devedor acarretaria a modificação da coisa
julgada. Descabe perquirir-se se houve ou não fechamento da conta de poupança posteriormente à incidência do Plano
Econômico, o autor faz jus à restituição integral dos valores, conseqüentemente, incidentes os juros moratórios e compensatórios.
A correção monetária deve ser realizada pela Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. No tocante aos juros, digno de nota é o decidido na apelação nº 990.09.371.667-4, Relator Desembargador
Roberto Mac Cracken, a propósito: “Os juros contratuais (compensatórios) e a correção monetária (Tabela Prática), são devidos
desde a data em que a obrigação pactuada deixou de ser paga, ou seja, fevereiro de 1989 (Plano Verão) e abril de 1990 (Plano
Collor I), já os juros moratórios são devidos somente a partir da citação. Após, a citação, todos os juros, os contratuais (ou
compensatórios) e os moratórios, juntamente com a correção monetária (Tabela Prática) são devidos cumulativamente uns com
os outros, até o efetivo pagamento.” Pelo exposto e o mais que dos autos consta, ACOLHO o pedido formulado na presente
LIQUIDAÇÃO, consolidando o débito no montante apontado na inicial, a correção monetária deve ser pelos índices da tabela
prática de atualização dos débitos judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não há condenação nas verbas de
sucumbência no presente incidente, a questão de honorários será analisada, quando da execução, se não houver pagamento
pelo devedor. Prossiga-se com a execução, intimando-se o devedor a efetuar o pagamento do valor expresso na inicial, em 15
(quinze) dias, sob pena de multa de 10% do débito (art. 475-J, do CPC). P.I. - ADV: GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB
178520/SP), VALDEMIR MARTINS (OAB 90253/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), MAGALI
MARTINS (OAB 122889/SP), DEBORA CHAVES MARTINES FERNANDES (OAB 256879/SP)
Processo 0124102-52.2004.8.26.0100 (583.00.2004.124102) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Douglas
Cunha Bueno Carneiro - Raphael Zanchi e outros - Vistos. Informe o agravante sobre eventual concessão de efeito suspensivo
ao recurso. Int. - ADV: MARIA CRISTINA BOTELHO PIOVESAN (OAB 137041/SP), OCTAVIO LUCIANO DE ANDRADE (OAB
114799/SP), MOISES RESENDE MOREIRA (OAB 224289/SP), JOAQUIM DE ALMEIDA BAPTISTA (OAB 13405/SP)
Processo 0124127-84.2012.8.26.0100 (583.00.2012.124127) - Cumprimento de sentença - Jose Damião de Lima Bamerindus do Brasil S/A - Vistos. Não há como prosperar o feito em relação à conta-poupança nº 1404.114832 já que é objeto
dos autos do processo nº 583.00.2010.124127-7. Assim, deverá o autor apresentar novo cálculo no prazo de 05 dias. Após,
independentemente de nova conclusão, intime-se o réu para manifestação em igual prazo. P.I. - ADV: MARCOS CAVALCANTE
DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), MURILO GURJÃO SILVEIRA AITH (OAB 251190/SP), DEBORA CHAVES MARTINES
FERNANDES (OAB 256879/SP), GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB 178520/SP)
Processo 0124787-78.2012.8.26.0100 (583.00.2012.124787) - Cumprimento de sentença - Tânia Maria Carparelli Piva de
Albuquerque - - Otávio Piva de Albuquerque - Empresa Rural do Guaporé Ltda - 1. Desentranhe-se fls. 2548/2552 e junte-se
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