Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1332
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quebra de sigilo fiscal do(s) executado(s), realizando nesta data a pesquisa on line à DRF, via INFOJUD, conforme requerido.
Arquivem-se as declarações positivas em pasta própria, por 30 (trinta) dias, com as cautelas de praxe. Manifeste(m)-se o(s)
exequente(s) em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: MAIRA JULIO TIFALDI
(OAB 294384/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 176957/SP)
Processo 0121092-24.2009.8.26.0100 (583.00.2009.121092) - Execução de Título Extrajudicial - Juliana Simões de Almeida
- Fabiane Martins da Silva - Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias. No silêncio,
aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: JULIANA SIMÕES DE ALMEIDA (OAB 222565/SP)
Processo 0122734-95.2010.8.26.0100 (583.00.2010.122734) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Marisa Aparecida Cardoso Fernandes - Banco Bamerindus do Brasil S.a - Vistos. No caso em apreço, foi proferida
decisão a apreciar a liquidação, bem como a impugnação ao cumprimento de sentença, sendo que existem valores depositados,
todavia, não há se falar em levantamento de valores até julgamento pelo e. Tribunal de Justiça de São Paulo, inexistindo outras
decisões a serem proferidas por este juízo neste momento. Excessivo o número de feitos com trâmite por esta 19ª Vara Cível,
especificamente em razão da enorme distribuição de pedido de liquidação por poupadores em virtude da ação civil pública
transitada em julgado, o que inviabiliza a mantença em cartório dos presentes autos. Pelos motivos declinados, remetam-se os
autos ao arquivo, aguardando-se lá notícia do julgamento do recurso. P.I - ADV: ROBERTO DA SILVA ROCHA (OAB 114343/
SP), PAULO MIOTO (OAB 82643/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), GIULIANO PRETINI BELLINATTI (OAB
248497/SP)
Processo 0123149-44.2011.8.26.0100 (583.00.2011.123149) - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - João Freguglia - Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo - Providencie o Requerido a assinatura da petição de fls.
329/330. - ADV: GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB 178520/SP), PAULO AMARAL AMORIM (OAB 216241/SP), MARCOS
CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB 40869/SP), DEBORA CHAVES
MARTINES FERNANDES (OAB 256879/SP)
Processo 0123272-42.2011.8.26.0100 (583.00.2011.123272) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Caterpillar Financial S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Katia Patricia Rodrigues Machado - Fls. 149:
Aguarde-se no arquivo a manifestação do exequente. P.I. - ADV: EDSON BRITO COSTA (OAB 16213/DF), SERGIO GONZALEZ
(OAB 106130/SP), ANDREA NATASHA REVELY GONZALEZ (OAB 238417/SP)
Processo 0123890-50.2012.8.26.0100 (583.00.2012.123890) - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - Pablo Puertas Ernandes - Banco Bamerindus S.a - Vistos. Cuida-se de impugnação à execução apresentada
por HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MÚLTIPLO (fls. 90/103) nos autos de cumprimento de sentença ofertados por PABLO
PUERTAS ERNANDES, alegando excesso de execução, haveria a incidência de correção monetária não albergada pela coisa
julgada, incorreto cálculo dos juros remuneratórios e o termo “a quo” dos juros moratórios seria da citação para a liquidação.
Subsidiariamente, requer a redução do “quantum debeatur” para R$ 82,82. Agravo de instrumento (fls.67/88) sem notícia de
efeito suspensivo. Manifestação do autor pela desacolhida do pedido (fls.122/129). É o relatório. Passo a decidir. Desnecessária
é a produção de provas, a questão discutida é tão somente de direito, em nada alteraria o desfecho da lide a prova oral
requerida. Entendo não ser o caso de sobrestamento do feito, consta explicitamente na decisão do Exmo. Ministro Dias Toffoli,
nos autos do Recurso Extraordinário nº 626.307 que: “Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva
e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas”, a sentença proferida na ação civil pública transitou em julgado,
havendo apreciação de recursos pelos Tribunais Superiores, ademais não se trata de recurso, mas sim de decisão a apreciar
impugnação oferta ao cumprimento de sentença. Assim, resta tão somente averiguar o valor ao qual cada poupador faria jus.
Ingressou o autor com pedido de liquidação de sentença, em razão do decidido em ação coletiva movida pelo IDEC já transitada
em julgado, garantindo aos correntistas do Banco Bamerindus o recebimento dos valores referentes a expurgos verificados
em conta poupança no período especificado na inicial. Foi proferida decisão a acolher a liquidação, consolidando o débito no
montante no valor constante na petição inicial, sendo que a questão da legitimidade passiva do HSBC foi analisada, bem como
as demais teses trazidas neste momento em impugnação também foram apreciadas. O devedor ofertou recurso de agravo de
instrumento não sendo deferido efeito suspensivo, como noticiado pelo autor. Assim, reporto-me ao anteriormente decidido, sem
a necessidade de reprisar a fundamentação, pois as razões trazidas pelo executado em nada alteraram o lá exposto, quando
das razões da acolhida do pedido de liquidação este juízo analisou todas as questões ora trazidas. Quanto à legitimidade
passiva em acréscimo veja-se o recentemente decidido no agravo de instrumento nº 053986-66.2010.8.26.0000, Relator Plínio
Novaes de Andrade Júnior, com a seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO RESPONSABILIDADE CIVIL Ato ilícito Dano
moral Fase de cumprimento de sentença Alegação de ilegitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo para
responder pela condenação judicial imposta ao Banco Bamerindus S/A Descabimento Assunção, pelo HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo, das atividades exercidas pelo Banco Bamerindus do Brasil S/A, com a aquisição de ativos e passivos Sucessão
dos direitos e obrigações Ilegitimidade passiva afastada Precedentes da jurisprudência Recurso não provido”. Portanto, em
que pese o esforço do impugnante, o cálculo apresentado pelo credor não merece reparos, os juros moratórios incidem desde
a data de citação do Banco Bamerindus na ação principal, o impugnante ao incorporar o primitivo réu, responde pelos débitos
daquele e quanto aos remuneratórios, a restituição dos valores há de ser integral, portanto incidentes até a data do pagamento,
no caso, depósito judicial. O termo “a quo” da contagem do prazo prescricional seria a data do trânsito em julgado da sentença
proferida na ação civil pública, entendimento diverso, inviabilizaria a praticamente todos os poupadores a promoção de pedido
de liquidação. Dar-se-á a correção monetária pelos índices da Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, adequada a recompor o poder de compra da moeda. Pelo exposto e o mais que dos autos
consta, DESACOLHO a impugnação ofertada, mantendo o “quantum debeatur” no valor fixado em liquidação, condenando o
impugnante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor pretendido.
P.I. - ADV: GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB 178520/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP),
BENEDITO DONIZETH REZENDE CHAVES (OAB 79513/SP), VALDEMIR MARTINS (OAB 90253/SP), DEBORA CHAVES
MARTINES FERNANDES (OAB 256879/SP)
Processo 0123892-20.2012.8.26.0100 (583.00.2012.123892) - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - Alexandre Rodrigues Júnior - Banco Bamerindus S/A - Vistos. Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA proposta
por ALEXANDRE RODRIGUES JUNIOR (RG nº 8.209.072 e CPF nº 054.519.788-08) contra HSBC BANK BRASIL S/A BANCO
MÚLTIPLO (sucessor do Banco Bamerindus do Brasil S.A), alegando ter sido correntista do Banco Bamerindus, com conta de
poupança no mês de janeiro de 1989 (conta nº 1019.403095-1) e, nos termos da sentença proferida em sede de ação civil
pública movida pelo IDEC INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR contra a instituição bancária, tem direito
ao recebimento dos expurgos verificados nas contas poupanças em razão do chamado ‘Plano Verão’. Afirma ser credor do
importe de R$ 2.126,84. O réu apresentou resposta (fls.23/39) alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa e ser o HSBC
Bank S.A. parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente lide, não haveria sucessão e, no mais, propugna pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º