Disponibilização: Terça-feira, 6 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1300
717
proteção ao crédito, cancelada. Ressalto que, havendo o aditamento, o qual deverá ser apresentado com cópia (contra-fé) para
a citação, o valor da causa econômica deve ser modificado, pois, deve corresponder à somatória dos pedidos declaratórios e
condenatórios, nos termos do art. 259, I, II e V do Código de Processo Civil. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Int. ADV JUSSARA LEITE DA ROCHA OAB/SP 98081 - ADV MOACIR ANSELMO OAB/SP 50678
554.01.2012.039580-3/000000-000 - nº ordem 1789/2012 - Embargos à Execução - Espécies de Contratos - TERRA AZUL
ALIMENTAÇÃO COLETIVA E SERVIÇOS LTDA X IMPAKTO PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA - Fls. 35 - 1) Certifique
a Serventia: a) a oposição dos presentes embargos nos autos da ação de execução, anotando-se tal propositura na autuação
(capa) daqueles autos; b) se os mesmos foram opostos dentro do prazo legal. 2) Providencie o(a) embargante, no prazo de
10 dias, sob pena de rejeição liminar com a consequente extinção e arquivamento: a) a regularização da sua representação
processual, inclusive quanto ao contrato social; b) o recolhimento das custas iniciais. Prazo: 10(dez) dias. - ADV VAGNER
APARECIDO ALBERTO OAB/SP 91094 - ADV CAIO BARROSO ALBERTO OAB/SP 246391 - ADV ALEXANDRE BISKER OAB/
SP 118681 - ADV ADRIANO BISKER OAB/SP 187448 - ADV ITAMAR RODRIGUES OAB/SP 244323
554.01.2012.041928-4/000000-000 - nº ordem 1839/2012 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - ITAMAR PEREIRA
DA SILVA E OUTROS X NICOLA MARIA NISTA - Fls. 23 - deverá o autor recolher custas iniciais valor R$ 92,20, bem como
diligência do sr. oficial de justiça valor R$ 13,59. - ADV GENIVALDO JOSÉ DA SILVA OAB/SP 158296
554.01.2012.042028-9/000000-000 - nº ordem 1849/2012 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - ADRIANA RUIZ
PAINO BARROS E OUTROS X SARAIVA.COM.BR E OUTROS - Fls. 46/47 - Vistos. 1) SARAIVA.COM.BR é endereço eletrônico.
Providenciem os autores no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, a denominação social correta do réu titular do CNPJ
61.365.284.0001-04; 2) Indefiro a antecipação da tutela. A administradora do cartão de crédito apenas forneceu o meio para que
os autores pudessem realizar as compras, não se responsabilizando por vício de qualidade do produto adquirido. Se os autores
optaram por deixar de pagar as faturas, agiram incorretamente, dando ensejo à inclusão da dívida nos órgãos de proteção ao
crédito. Deveriam ter quitado as faturas e buscado o ressarcimento contra a fornecedora do produto viciado. Assim sendo, não
há vício nem defeito no serviço prestado pela administradora do cartão que autorizem sua responsabilidade. Nesse sentido:
“(...) é certo que a administradora de cartão de crédito ou a instituição financeira que o emite nenhuma responsabilidade têm
pelo produto ou serviço adquirido por intermédio do cartão. Isso fica claro no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor,
que define para efeito de responsabilização como fornecedor apenas quem produz, monta, cria, constrói, transforma, importa,
exporta, distribui ou comercializa produtos e serviços. Portanto, não se pode considerar que a administradora do cartão ou
a instituição financeira que o emite possam se enquadrar como fornecedoras do produto ou serviço comprado. Entender o
contrário em nosso sistema jurídico seria tão absurdo quanto considerar responsável a Casa da Moeda do Brasil por produto ou
serviço defeituoso que tivessem sido adquiridos contra pagamento em moeda corrente lá impressa” (Direito Bancário, Eduardo
Salomão Neto, Editora Atlas, 2005, p. 304). Int. - ADV LUIZ AMERICO FRATIN OAB/SP 146932
554.01.2012.042204-0/000000-000 - nº ordem 1859/2012 - Embargos à Execução - Cheque - RICARDO MARIOTO X FABIO
BONILHA GAVAGGIONE - Fls. 36 - 1) Certifique a Serventia: a) a oposição dos presentes embargos nos autos da ação de
execução, anotando-se tal propositura na autuação (capa) daqueles autos; b) se os mesmos foram opostos dentro do prazo
legal. 2) Para regular apreciação do pedido de justiça gratuita, providencie o(a) embargante a juntada aos autos, no prazo de
10 dias e sob pena de indeferimento do benefício, de cópia de seus três últimos holerites ou declaração de renda ou declaração
de isenção do imposto de renda. - ADV DANUZA DI ROSSO OAB/SP 175370 - ADV LEANDRO SANDOVAL DE SOUZA OAB/SP
277259 - ADV RENATO DOS SANTOS FREITAS OAB/SP 167244 - ADV JULIANA DEPIZOL CASTILHO OAB/SP 300374
554.01.2012.042332-0/000000-000 - nº ordem 1868/2012 - Procedimento Sumário - Inadimplemento - COLEGIO IDEAL
S/C LTDA ME X MANOEL ALEXANDRE MARTINS DE OLIVEIRA E OUTROS - Para audiência prévia conciliatória nos termos
do art. 277, ss, do CPC, designo o dia 20 de fevereiro de 2013, às 15:20 horas. Citem-se e intimem-se expedindo-se carta(s),
constando as advertências de praxe. Int - ADV PEDRO PASCHOAL DE SA E SARTI JUNIOR OAB/SP 271819
554.01.2012.042335-8/000000-000 - nº ordem 1869/2012 - Procedimento Sumário - Inadimplemento - COLEGIO IDEAL S/C
LTDA ME X GILBERTO FERREIRA DE BRITO - Fls. 17 - Para audiência prévia conciliatória nos termos do art. 277, ss, do CPC,
designo o dia 20 de fevereiro de 2013, às 15:00 horas. Citem-se e intimem-se expedindo-se carta(s), constando as advertências
de praxe. Int - ADV PEDRO PASCHOAL DE SA E SARTI JUNIOR OAB/SP 271819
554.01.2012.042611-3/000000-000 - nº ordem 1879/2012 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - MARIA
ZAMPIERI FOGLI X X FIRE SERVIÇOS CONTRA INCÊNDIO E OUTROS - Fls. 75 - Providencie a autora a informação dos
números dos CEP’s dos endereços constantes na inicial como sendo dos requeridos, sem os quais impossível o cumprimento do
mandado inicial. Prazo: 5 (cinco) dias, sob as penas da lei. - ADV MARCIA CRISTINA SILVA DE LIMA OAB/SP 173786
CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Santo André - Comarca de Santo André
JUIZ: FLAVIO PINELLA HELAEHIL
554.01.2004.035079-4/000000-000 - nº ordem 2276/2004 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - ALAN
MOREIRA DE ANDRADE X AUGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - (Ciência à patrona do autor acerca da expedição
do Mandado de Constatação e Imissão na Posse aos 01/11/2012) - ADV CLAUDIA DELA PASCOA TORANZO OAB/SP 115508 ADV ANDREIA LUCIANA TORANZO OAB/SP 120032 - ADV DILA TEREZINHA SANTAROSA PEREIRA OAB/SP 70155
554.01.2004.035079-4/000000-000 - nº ordem 2276/2004 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - ALAN
MOREIRA DE ANDRADE X AUGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Fls. 133 - Vistos. Fls. 130: expeça-se mandado
de constatação e imissão na posse, com autorização para arrombamento e reforço policial, se necessário, devendo o sr. Oficial
de Justiça: a) primeiramente constatar se existem ocupantes no imóvel adjudicado e se o mesmo encontra-se desocupado
ou com sinais de abandono. b) se acaso o imóvel encontrar-se abandonado e livre de pessoas, proceder-se-á a imissão na
posse do autor, caso contrário, o sr. Oficial de Justiça deverá se limitar apenas a lavrar o auto de constatação nos moldes
determinados no item ‘a’ supra. Expedido o mandado, publique-se no DJE, de imediato, para ciência do autor. Int. - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º