Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1262
888
CARNEIRO CAVALCANTE X EDMILSON DE HOLANDA CAVALCANTI - Fls. 112 - - (ofício(s)-resposta): J. Ciência. - - ADV ELI
AUGUSTO DA SILVA OAB/SP 150126
554.01.2012.012074-7/000000-000 - nº ordem 676/2012 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - SILVIA ASSIS SILVA
CEZARE X MARIA DE LOURDES ASSIS SILVA - Fls. 36 - Lavre-se o competente auto de adjudicação que deverá ser assinado
em cartório no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos para homologação. Int. - ASSINAR TERMO - - ADV
JOÃO VALTER GARCIA ESPERANÇA OAB/SP 193387
554.01.2012.012702-8/000000-000 - nº ordem 714/2012 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - MARIA DO CARMO
FACHINI MARTINS X SALVADOR FORTUNATO FACHINI - Fls. 48-49 - Sentença nº 1205/2012 registrada em 05/07/2012 no
livro nº 123 às Fls. 143/144: Vistos. Trata-se de pedido de arrolamento com herdeiros são maiores, capazes e concordes quanto
à partilha. Não há nos autos protocolo de cálculo e recolhimento do ITCMD junto a Secretaria da Fazenda do Estado. Ocorre
que no arrolamento é cabível a homologação da partilha ou adjudicação ainda que não realizado o pagamento do tributo (CPC,
art. 1034), muito embora não seja possível o registro do formal sem o prévio recolhimento. Art. 1034. No arrolamento, não serão
conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos
incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. §1º. A taxa Judiciária, se devida, será calculada com base
no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao Fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir
eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral. §2º. O imposto de transmissão será
objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas
aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros. Na lição de Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira (in Inventários
e Partilhas, 21ª ed., LEUD, pág. 446): “Diferente do inventário, nos processos de arrolamento não se efetua o cálculo do imposto
pelo Contador, nem se apreciam questões relativas a seu valor. Tais providências ficam reservadas à esfera administrativa,
cabendo à Fazenda o lançamento do imposto e a cobrança de eventuais diferenças em relação ao valor estimado nos autos
(art. 1034 e §§ 1º e 2º, do CPC).” No mesmo sentido: Arrolamento - Pretendido cumprimento do art. 21 do Decreto Estadual
46.655/02 ou à comprovação do protocolo do requerimento administrativo junto ao Posto Fiscal - Formalidade desnecessária e
inadmissível - Inteligência dos arts. 1031, §2º e 1.034 do Código de Processo Civil - Recurso Improvido (TJSP, 4ª Câmara de
Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 645.142-4/6 - São Bernardo do Campo - rel. Des. Fábio Quadros - j. 18/06/09). Assim:
HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 26/29 destes autos da ação de
ARROLAMENTO dos bens deixados por falecimento de SALVADOR FORTUNATO FACHINI, atribuindo aos nela contemplados
os respectivos quinhões, ficando ressalvados, entretanto, erro, omissão ou eventuais direitos de terceiros existentes. Transitada
esta em julgado, e após o recolhimento das custas judiciais ou declaração de pobreza por todos firmada (ficando neste caso
deferida a gratuidade processual), expeça-se o competente formal de partilha, devendo o inventariante, se o caso, proceder ao
recolhimento das custas e cópias necessárias. Observo que o registro do formal só será possível com a efetiva comprovação
do recolhimento do ITCMD em sede registrária. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Ciência à
Fazenda Pública. P. R. I. INACIO DE LOIOLA MANTOVANI OAB/SP nº 217.032; FANI SZMUSZKOWICZ FLIGUEL OAB/SP nº
95.862 (PROCURADORES DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO) - ADV IVETE FERREIRA DA MOTA FRANCHIN OAB/
SP 89832
554.01.2001.013837-2/000000-000 - nº ordem 731/2012 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - IRENE COCCO
VIEIRA E OUTROS X MARIO RAMOS VIEIRA - Fls. 108 - O termo de renúncia de fls. 107 encontra-se incorreto uma vez que a
renúncia refere-se apenas as vagas mencionadas as fls.93 e não toda herança. Lavre-se novo termo de renúncia que deverá ser
assinado em cartório no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ASSINAR TERMO - - ADV ERICK SCARPELLI OAB/SP 235803
554.01.2012.013410-8/000000-000 - nº ordem 766/2012 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - TEREZINHA DOS
SANTOS PEREGO X SEBASTIÃO PEREGO - Fls. 53 - Proc. nº. 766/2012 1 - Petição de fls. 45: Em que pese a gratuidade
deferida, é necessário atribuir-se o valor correto à causa, considerando-se que tal concessão não é definitiva uma vez que
eventualmente, ocorrendo mudança na situação econômica do beneficiário, poder-se-á exigir o recolhimento das custas, nos
termos do artigo 12 da Lei 1060/50 2 -Nesta ordem de idéias, mantenho o decidido no item 2 de fls. 42, atento ao teor da Lei
Estadual 11.608/2003, in verbis: “§ 7.º - Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras,
em que haja partilha de bensou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha,
observado o dispostono § 2.° do artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o
valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive, a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos” (...)”
3 - Ante o acima exposto, pela derradeira oportunidade, determino o integral cumprimento do já determinado nos autos, no
prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento e destituição da inventariante. Int. - ADV MARIA LÚCIA MORENO LOPES OAB/SP
162321 - ADV RENI MANASTELLA OAB/SP 291161
554.01.2012.013651-4/000000-000 - nº ordem 788/2012 - Inventário - Inventário e Partilha - FABIO ERNESTO PEREIRA
X ERNESTO BARRETO PEREIRA - Fls. 44/45 - Vistos. Pela derradeira oportunidade, providencie o inventariante, no prazo já
deferido ás fls. 15/16 com vencimento em 15/09/2012 o cumprimento integral das determinações constantes no despacho citado,
ou seja: 1) Declaração do título de herdeiro (qualificação completa e indicação do grau de parentesco com o “de cujus”), com
juntada da prova do parentesco (certidão de nascimento/casamento atualizada e autenticada); 2) Representação processual
de todos os herdeiros/cônjuges, interessados, com pagamento das taxas respectivas e custas processuais, ou declaração de
hiposuficiência, por todos firmada, no caso de ser requerida a gratuidade; 3) Certidão negativa Federal (expedida pela Delegacia
da Receita Federal); Não atendido integralmente, fica o inventariante destituído do cargo (CPC, art. 995). Certifique a serventia
o(s) item(ns) não cumprido(s) e arquivem-se os autos. Havendo posterior interesse no prosseguimento do feito, necessária a
indicação de outro herdeiro para assumir a inventariança, com imediato cumprimento das determinações faltantes. No mais, a
união estável da requerente Elisabete e o “de cujus” deverá ser comprovada através de sentença de reconhecimento de união
estável, devendo ser apresentado nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovação do protocolo da referida ação, ou se o
caso, a exclusão da mesma e de seus bens (50% do imóvel e o automóvel, uma vez que ambos estão em seu nome) do plano
de partilha. Indefiro o pedido de oficiamento ao consulado americano com base no §1º do artigo 999 do C.P.C. Após as devidas
retificações ou manutenção, se o caso, do plano de partilha apresentado, será apreciado eventual pedido de citação por edital
dos herdeiros residentes no estrangeiro. Int. - ADV ADRIANE LIMA MENDES OAB/SP 208845
554.01.2012.014292-9/000000-000 - nº ordem 827/2012 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - OTÁVIO LUIZ DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º