Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1231
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se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, feitas as anotações necessárias e com nossas respeitosas homenagens.
I. - ADV NELISE CHRISTINO DE CASTRO SANTOS OAB/SP 309019 - ADV FLÁVIO MARCELO GOMES OAB/SP 164171
032.01.2012.000891-7/000000-000 - nº ordem 4538/2012 - Procedimento Ordinário - Reajustes de Remuneração, Proventos
ou Pensão - ONDINA GONCALVES DE ALMEIDA X MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA - Fls. 116 - Vistos. Providencie a autora a
juntada de cópia legível do decreto, em cinco (05) dias. I. - ADV MARIO HENRIQUE BACALÁ RIBEIRO OAB/SP 289862 - ADV
JORGE LUIZ MORALES OAB/SP 225463
032.01.2012.001279-0/000000-000 - nº ordem 4565/2012 - Procedimento Ordinário - Adicional de Horas Extras - ÉRVIO
PEDON E OUTROS X PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA - Fls. 288 - Vistos. I. Fl. 276: Observe-se. II. No mais,
encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, feitas as anotações necessárias e com nossas respeitosas
homenagens. I. (Fl. 276: juntada de substabelecimento com reservas de iguais poderes). - ADV MARCOS ALVES DE OLIVEIRA
OAB/SP 184780 - ADV LUCIANO NITATORI OAB/SP 172926 - ADV JORGE LUIZ MORALES OAB/SP 225463
032.01.2012.004808-5/000000-000 - nº ordem 4744/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - VILMA
ROSSI E OUTROS X MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA - Fls. 85 - Vistos. - Acolho o pedido apresentado à fls. 65/66. Façam-se as
retificações necessárias quanto ao polo ativo da ação, dele passando a constar a viúva e os três filhos indicados. Todavia, os
autores deverão apresentar os esclarecimentos, ou promover as retificações, que entenderem pertinentes, quantos aos pedidos
vez que o arrazoado da petição inicial direciona unicamente à viúva. É preciso que se especifique qual verba postulada por cada
qual dos autores. I. - ADV PERCIVAL LUIZ POLIDORO OAB/SP 245881
032.01.2012.009482-7/000000-000 - nº ordem 5527/2012 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - ANTONIO SPIRANDELI X SECRETARIO DE SAÚDE E HIGIENE PÚBLICA DO MUNICIPIO
DE ARAÇATUBA - Fls. 101 - Vistos. I. Assino ao impetrante o prazo de dez (10) dias para que se manifeste sobre as informações
prestadas. II. Após, ao Ministério Público. I. - ADV ALEXANDRE CICERO TADEU MOREIRA OAB/SP 246933
032.01.2012.010501-7/000000-000 - nº ordem 5574/2012 - Mandado de Segurança - Exclusão - IPI - RODOLPHO
FERNANDO BARION FERRARESSE X CHEFE DO POSTO FISCAL DE ARAÇATUBA - Fls. 105 - Vistos. Fls. 104: Anote-se
a intervenção da Fazenda do Estado, aguardando-se, por dez (10) dias, eventual manifestação de seu procurador. I. - ADV
DANIEL TEREZA OAB/SP 309228 - ADV DOUGLAS MINORU CARVALHAES HIGA OAB/SP 312341 - ADV CLAUDIA ALVES
MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA OAB/SP 111929
032.01.2012.010758-3/000000-000 - nº ordem 5612/2012 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - LUIS EDUARDO CALDAS FERNANDES X SECRETÁRIA DE ESTADO DA SAÚDE - Nos
termos do comunicado da Corregedoria Geral 1307/2007, fica o(a) Autor(a), devidamente intimado(a) para que, no prazo de dez
(10) dias, manifeste-se sobre a contestação apresentada pelo (a) requerido(a) - ADV EVANDRO DA SILVA OAB/SP 220830 ADV ROSANE CAMILA LEITE PASSOS OAB/SP 283447 - ADV SUZY PAULA DE FARIA E SILVA OAB/SP 320223 - ADV FLÁVIO
MARCELO GOMES OAB/SP 164171
032.01.2012.011872-4/000000-000 - nº ordem 5769/2012 - Procedimento Ordinário - Atos Administrativos - GILMAR ALVES
DE OLIVEIRA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 51 - Vistos. - Acolho o aditamento de fls. 50. Façamse as retificações necessárias para constar que esta ação judicial é movida contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO. Diante do teor do documento de fls. 24, e para que o pedido de antecipação da tutela jurisdicional possa ser apreciado
com mais propriedade, oficie-se à CIRETRAN local solicitando informações sobre qual seria o impedimento existente para que
o autor promova a renovação de sua CNH. Expeça-se, no mais, carta precatória para citação da requerida, com as advertências
legais (rito ordinário). I. - ADV LEANDRO CAZELATO OAB/SP 300390
032.01.2012.012736-1/000000-000 - nº ordem 5830/2012 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - IDALINA GREGATI FACHINI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Nos
termos do comunicado da Corregedoria Geral 1307/2007, fica o(a) Autor(a), devidamente intimado(a) para que, no prazo de dez
(10) dias, manifeste-se sobre a contestação apresentada pelo (a) requerido(a) - ADV CRISTIANO SALMEIRAO OAB/SP 139584
- ADV FLÁVIO MARCELO GOMES OAB/SP 164171
032.01.2012.014131-1/000000-000 - nº ordem 6067/2012 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - GENÉSIO JOSÉ DE OLIVEIRA X ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 27 - Vistos. Assino ao
autor o prazo de dez (10) dias para que preste melhores esclarecimentos sobre sua condição financeira, de modo a propiciar a
apreciação, com mais propriedade de seu pedido de justiça gratuita. Pondere-se que o documento de fls. 26 não aponta o valor
de seu benefício previdenciário. I. - ADV ROSANE CAMILA LEITE PASSOS OAB/SP 283447
032.01.2012.014264-5/000000-000 - nº ordem 6071/2012 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Água - AUTO
POSTO COLINA ARAÇATUBA LTDA X DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DE ARAÇATUBA - DAEA - Fls. 43 - Processo
6.071/2012. Vistos. - AUTO POSTO COLINA ARAÇATUBA ajuizou ação contra o DAEA - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E
ESGOTO DE ARAÇATUBA, alegando, em resumo, que recebeu cobranças em valor excessivo e incompatível com o usual em
seu estabelecimento. Há justo receio da suspensão do fornecimento de água em caso do não pagamento das faturas. Pleiteia o
deferimento da antecipação da tutela jurisdicional para que o acionado se abstenha de promover a suspensão do fornecimento
de água. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 9/42. O pedido de antecipação da tutela jurisdicional deve ser
deferido, por estarem presentes os requisitos legais. Verossímil, à primeira vista, a impugnação do usuário quanto à fixação do
valor das faturas, por arbitramento, quanto trata-se de imóvel dotado de hidrômetro, circunstância a ser melhor explicitada, em
regular contraditório. Não se vislumbra, outrossim, a existência de qualquer prejuízo ao requerido vez que as demais faturas
encontram-se quitadas e há oferta de caução. Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela
jurisdicional inicialmente requerido, determinando ao acionado que se abstenha de promover a suspensão do fornecimento
de água no imóvel do autor, que deverá promover, em 5 dias, o depósito judicial da caução (fls.7). Observo que esta decisão
tem caráter provisório e poderá ser revista, de acordo com os argumentos e documentos trazidos pelo acionado, e que sua
manutenção depende, também, do pagamento em dia das faturas vincendas. Expeça-se mandado de citação ao requerido, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º