Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1167
972
Centimetragem justiça
CARTÓRIO DO SEGUNDO OFÍCIO
Fórum de Lençóis Paulista - Comarca de Lençóis Paulista
JUIZ: MARIO RAMOS DOS SANTOS
319.01.2001.004184-6/000000-000 - nº ordem 1547/2001 - Canc. e Retif. de Reg. Público em Geral - COMPANHIA DE
BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV X ESTE JUIZO - Fls. 401 - ATO ORDINATÓRIO (art. 162, § 4º do CPC): Fls. 400v.
Dr(a). Patrono(a) do autor, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao decurso do prazo de sobrestamento do
feito. (DEGE 1.3 - Comunicado CG nº 1307/2007). - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351 - ADV JULIANA
SANCHES MARCHESI OAB/SP 181491 - ADV JULIANA FERREIRA PIMENTEL OAB/SP 168678 - ADV CASSIUS MARCELLUS
ZOMIGNANI OAB/SP 96521 - ADV LAILA RAHAL OAB/SP 105234 - ADV RENATO APARECIDO CALDAS OAB/SP 110472 - ADV
IVAN CAETANO DINIZ DE MELLO OAB/SP 113033 - ADV ANTONIO MASSINELLI OAB/SP 70321 - ADV MARCOS CAETANO
CONEGLIAN OAB/SP 64648 - ADV ISAC MILAGRE DE OLIVEIRA OAB/SP 49637 - ADV IVANNY FERNANDES DE FREITAS
OAB/SP 26531 - ADV MARIA ANGELA DA SILVA FORTES OAB/SP 41313 - ADV CLIDNEI APARECIDO KENES OAB/SP 90218
- ADV GUSTAVO HENRIQUE BONETI ABRAHÃO OAB/SP 172243 - ADV BEATRIZ HELENA PEREIRA LEITE MASCARENHAS
OAB/SP 148072 - ADV CRISTIANE RAMOS CARRILHO OAB/SP 203483 - ADV EDIMARA SACHET RISSO OAB/SP 238274
319.01.2005.002433-0/000000-000 - nº ordem 97/2005 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S/A X
MODESTO BATISTA DE SOUZA E OUTROS - Fls. 149 - ATO ORDINATÓRIO (art. 162, § 4º do CPC): Fls. 138/148. Dr. Patrono
do exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da petição juntada aos autos pelo executado (DEGE 1.3 Comunicado CG nº 1307/2007). - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199 - ADV PAULO LYDIO
TEMER FERES OAB/SP 143166
319.01.2005.010632-2/000000-000 - nº ordem 2016/2005 - Execução de Título Extrajudicial - ASSOCIAÇÃO LENÇOENSE
DE EDUCAÇÃO E CULTURA ALEC X JOSÉ ROGÉRIO DOS SANTOS - Fls. 115 - ATO ORDINATÓRIO (art. 162, § 4º do CPC):
Fls. 114v. Dr. Patrono do exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da certidão do oficial de justiça. (DEGE
1.3 - Comunicado CG nº 1307/2007). - ADV RUY MORAES OAB/SP 176358 - ADV CLÁUDIA PINTO GUEDES OAB/SP 156712
319.01.2006.007578-9/000000-000 - nº ordem 1456/2006 - Execução de Alimentos - A. M. D. S. E OUTROS X E. G. D. S. Fls. 106 - ATO ORDINATÓRIO (art. 162, § 4º do CPC): Fls. 105. Patrono dos exequentes, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestese acerca da certidão do oficial de justiça. (DEGE 1.3 - Comunicado CG nº 1307/2007). - ADV MARIO MILTON LEMOS ORTEGA
OAB/SP 117370 - ADV LARISSA MARISE OAB/SP 214135 - ADV MARCIO LUIZ ROSSI OAB/SP 209300
319.01.2006.008992-3/000000-000 - nº ordem 1978/2006 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - C.
J. P. X S. H. R. P. E OUTROS - Fls. 108/110 - PROC. N.º 1.978/06 Vistos. CICERO JEZUS PEREIRA, propôs ação negatória
de paternidade em face de SAMUEL HENRIQUE ROCHA PEREIRA e DANIEL FELIPE ROCHA PEREIRA, representados por
sua mãe Rosana Aparecida Rocha e alegou, em suma, que conheceu a genitora dos requeridos; que teve um relacionamento
e desta união nasceram os requeridos; que a genitora dos requeridos comentava que os requeridos não eram filhos do
requerente; que o requerente foi induzido a erro ao assumir a paternidade dos requeridos. Assim, pugnou para que seja julgada
procedente a presente ação, declarando a nulidade da paternidade dos menores, expedindo mandados de averbação aos
registros civis referente aos menores para que deixe de constar o requerente como pai dos menores (fls. 2/3). Com a inicial
vieram documentos de fls. 4/12. A inicial foi aditada às fls. 18. A r. decisão de fls. 20 recebeu o aditamento. Citada (fls. 31vº)
o réu apresentou contestação e sustentou, em preliminar, o reconhecimento voluntário e, no mérito, que conviveu com o
requerente por 5 anos; que deste relacionamento nasceram os menores; que acerca de 6 meses o requerente não paga pensão
alimentícia aos filhos. Assim, pugnou para que seja acolhida a preliminar ou, para que seja julgada improcedente a presente
ação (fls. 33/36). Com a contestação vieram documentos de fls. 37/42. O autor se manifestou em réplica (fls. 46/47). O feito
foi saneado às fls. 51. O exame de DNA encontra-se às fls. 87/98. O requerente se manifestou às fls. 102, ao passo que os
requeridos às fls. 103. O culto representante do Ministério Público lançou parecer final pugnando pela improcedência da ação
(fls. 104/106). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Ante a acurada análise dos autos, tem-se que IMPROCEDE a
pretensão deduzida, senão vejamos. Obtempera-se que além de o autor ter admitido a existência de relacionamento amoroso
com a genitora dos réus, fato é que a prova pericial hematológica foi incisiva em concluir pela paternidade de Cicero face aos
requeridos pela compatibilidade genética. O bem elaborado e corretamente fundamentado laudo pericial de fls. 87/98 foi enfático
ao concluir “in verbis” que: “A paternidade de CICERO JEZUS PEREIRA, em relação a SAMUEL HENRIQUE ROCHA PEREIRA,
filho (a) de ROSANA APARECIDA ROCHA, não pôde ser excluída pelo sistema de Polimorfismos de DNA em todos os locos
analisados, com uma Probabilidade de Paternidade (PP) de 99,99999%”. “A paternidade de CICERO JEZUS PEREIRA, em
relação a DANIEL FELIPE ROCHA PEREIRA, filho (a) de ROSANA APARECIDA ROCHA, não pôde ser excluída pelo sistema
de Polimorfismos de DNA em todos os locos analisados, com uma Probabilidade de Paternidade (PP) de 99,99999%”. Em sede
de investigação de paternidade, o exame hematológico que concluir pela relação biológica/genética de filiação tem caráter
absoluto, pois fundado em dados científicos aptos a formar a convicção do magistrado relativamente à existência de parentesco
entre os litigantes. Nesse sentido: (destacamos) “INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - Conjunto probatório torrencialmente
a favor da autora, sobretudo o exame de DNA, prova superior e incontestável para convencimento do juiz e a afirmação da
paternidade - Em investigação de paternidade, a prova pericial científica concernente ao exame de DNA constitui prova direta,
e, quando seus resultados forem categóricos na afirmação da paternidade, deve ser considerada prova superior e incontestável
na formação do livre convencimento do julgador, mormente quando somada à prova indiciária - O exame de DNA, proporciona
um avanço significativo em certas eventualidades, principalmente quando as probabilidades de paternidade, calculadas através
de testes convencionais, são baixas ou insuficientes para que a paternidade biológica seja claramente estabelecida exame do
DNA, exclui, praticamente, 100% dos falsos pais biológicos, e possibilita o cálculo da probabilidade de paternidade sempre
em valores acima de 99,9% e, nas investigações de paternidade com suposto pai falecido os princípios são os mesmos, com
algumas variantes consubstanciado no estudo da prole do suposto pai falecido, juntamente com a viúva, ou seja, a família
original; e através do estudos dos descendentes, afim de se chegar a reconstituição dos alelos paternos, ou seja, por meio de
reconstrução reversa da árvore genealógica e compará-los com os alelos de origem paterna do reclamante da paternidade.”
(Apelação Cível n. 34.620-4 - Bragança Paulista - 9ª Câmara de Direito Privado - Relator: Brenno Marcondes - 16.09.97 - V.U.
* 746/152/5) Ou ainda: “INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - Prova hábil indicando o relacionamento entre a genitora do autor
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