Disponibilização: Terça-feira, 30 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 1027
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alterações da nova legislação vigente. Verifica-se dos autos que o paciente está sendo acusado pela suposta prática do crime
previsto no artigo 155, “caput” c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Embora conste dos autos que o paciente ostenta
maus antecedentes criminais (fls. 25/32), convém destacar que o delito em questão não teria sido praticado com violência ou
grave ameaça à pessoa, não demonstrando, a princípio, periculosidade maior. Ademais disso, convém mencionar que, em
caso de condenação, o paciente terá direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão
da pena aplicada, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, não se justificando, contudo, a manutenção da custódia
cautelar. Com urgência, comunique-se o Juízo de origem da concessão da liminar para as providências cabíveis. Processe-se,
requisitando as informações de praxe. Após dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 24 de agosto de
2011. Salles Abreu Relator - Magistrado(a) Salles Abreu - Advs: ERIKA DE VASCONCELLOS LIMA POMPEO (OAB: 186732/SP)
(Defensor Público) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 0206831-03.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Simone Maia Maselli - Paciente: Rafael Oliveira
Souza - Vistos. (...) Indefiro a liminar, tendo em conta a ausência de requisitos de admissibilidade, pelo menos nesta fase restrita.
(...) Requisitem-se informações à autoridade tida por coatora. Após, com a resposta, abra-se vista à Douta Procuradoria de
Justiça. - Magistrado(a) Eduardo Braga - Advs: Simone Maia Maselli (OAB: 147222/SP) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 0206869-15.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: MAURICIO BAPTISTA PONTIROLLE - Paciente:
Júlio Ramon de Lima - Despacho Habeas Corpus nº 0206869-15.2011 Origem: 1ª Vara do Júri / Barra Funda Paciente: JÚLIO
RAMON DE LIMA Impetrante: Maurício Baptista Pontirolle Vistos. Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado
em favor do paciente JÚLIO RAMON DE LIMA, alegando, em síntese, que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por
parte do MM. Juízo por ter sido preso cautelarmente, supostamente, sem que estivessem satisfeitos os requisitos ensejadores
da segregação. Esclarece o impetrante que a libertação do paciente não poria em risco a garantia da ordem pública, tão pouco
seria inconveniente à instrução criminal, além de não trazer risco a eventual aplicação da lei penal, vez que se comprovou
a residência fixa e a atividade profissional. Requer, com pedido liminar, a expedição de alvará de soltura, para que possa o
paciente responder ao processo em liberdade (fls.2/6). Ora, em casos como o presente, a providência liminar será cabível
apenas quando a coação for manifesta e detectada de imediato através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no caso
em tela. Vale ressaltar, ainda, que, nesta fase, é impossível falar-se em concessão do requerido pela via liminar, uma vez que
tal medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. “(...) a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de
mérito do writ, por implicar em exame prematuro da matéria de fundo da ação de habeas corpus, de competência da turma
julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da cognição sumária do Relator. Por outras palavras, no writ não cabe medida
satisfativa antecipada.” (STJ, HC 17.579, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 09.08.2001). Cuida-se, por outro lado, de acusação
de crime grave, o que, sem dúvida, requer maior cautela na análise do pedido. Por tal motivo, INDEFIRO a liminar pretendida.
Após a vinda das informações da autoridade tida por coatora, e dos documentos pertinentes, a questão será minuciosamente
apreciada por esta Colenda Turma Julgadora. Requisitem-se informações detalhadas e cópias de estilo, bem como certidão de
antecedentes atualizada. Após a juntada dos documentos informativos, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de
Justiça, para manifestação em parecer. São Paulo, 25 de agosto de 2011. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison
Brandão - Advs: MAURICIO BAPTISTA PONTIROLLE (OAB: 136006/SP) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 0206985-21.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Mogi das Cruzes - Impetrante: GERSON PENICHE DOS SANTOS Impetrante: LUIZ ALBERTO ANTEQUERA - Paciente: Raimundo Benedito da Silva - Despacho Habeas Corpus nº 020698521.2011 Origem: Vara Única / Guararema Paciente: RAIMUNDO BENEDITO DA SILVA Impetrantes: Gerson Peniche dos Santos
e Luiz Alberto Antequera Vistos. Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor do paciente RAIMUNDO
BENEDITO DA SILVA, alegando, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo, por ter-lhe
sido negado o pedido de liberdade provisória. Esclarecem os impetrantes que o paciente encontra-se preso desde 12/8/2011, por
suposta incursão nos crimes dos arts. 147 e 330 do Código Penal, c.c. os preceitos da Lei 11.340/06 Lei Maria da Penha. Aduzem
que não há justificativa para a manutenção da custódia, pois o paciente é primário, possui bons antecedentes, ocupação lícita e
residência fixa. Alegam, ainda, que não se configura mais o periculum libertatis, já que a própria vítima apresentou declaração
onde informa que o paciente não mais a importunou antes da prisão, tendo inclusive a intenção de desistir da representação.
Requerem, com pedido liminar, a concessão de liberdade provisória ao paciente, com a consequente expedição de alvará de
soltura, para que possa responder ao processo em liberdade, sob a alegação de que, estando preso, perderá seu emprego,
dificultando o sustento de seus filhos (fls.2/11). Ora, em casos como o presente, a providência liminar será cabível apenas
quando a coação for manifesta e detectada de imediato através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no caso em tela.
Vale ressaltar, ainda, que é impossível falar-se em concessão do requerido pela via liminar, uma vez que tal medida não se
presta a antecipar a tutela jurisdicional. Nesse sentido: “(...) a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito
do writ, por implicar em exame prematuro da matéria de fundo da ação de habeas corpus, de competência da turma julgadora,
que não pode ser apreciada nos limites da cognição sumária do Relator. Por outras palavras, no writ não cabe medida satisfativa
antecipada.” (STJ, HC 17.579, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 09/8/2001). No mais, ao que consta dos autos, o paciente já
havia sido proibido de se aproximar da vítima por uma distância de 100 metros, bem como de contatá-la, tendo descumprido
a ordem judicial (cópia de decisão, fls. 158), pelo que resta plenamente configurado o periculum libertatis. Por tal motivo,
INDEFIRO a liminar pretendida. Com a vinda das informações da autoridade tida por coatora, e dos documentos pertinentes, a
questão será minuciosamente apreciada por esta Turma Julgadora. Requisitem-se informações detalhadas e cópias de estilo,
bem como certidão de antecedentes atualizada. Após a juntada dos documentos informativos, remetam-se os autos à Douta
Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação em parecer. São Paulo, 23 de agosto de 2011. Edison Brandão Relator Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: GERSON PENICHE DOS SANTOS (OAB: 165061/SP) - LUIZ ALBERTO ANTEQUERA
(OAB: 136335/SP) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 0207408-78.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: BRUNO GIRADE PARISE - Paciente: Paulo
Cesar de Souza - Habeas Corpus nº 0207408-78.2011.8.26.0000 Impetrante: BRUNO GIRADE PARISEPaciente: Paulo Cesar
de Souza São Paulo - DIPO 4 - Seção 4.2.2 Vistos, O Defensor Público Bruno Girade Parise impetra a presente ordem de
“habeas corpus”, com pedido liminar, em nome do paciente Paulo César de Souza, apontando como autoridade coatora o
MM. Juiz de Direito do DIPO 4 (Departamento de Inquéritos Policiais) Seção 4.2.2 da comarca da Capital, a quem afirma a
prática de constrangimento ilegal. Alega, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 10 de agosto de 2011,
pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso I c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Conta que
a autoridade apontada coatora converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, ao fundamento de que é
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