Disponibilização: Terça-feira, 23 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 1022
1983
antecipado, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito,
o que torna desnecessária a produção de prova em audiência, assegurando-se, outrossim, o princípio da razoável duração do
processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988. Frise-se, por oportuno, que o feito está suficientemente
instruído, não havendo necessidade de produção de provas além das constantes dos autos. Nesse sentido, já se decidiu
que o juiz, ao dirigir o processo, tem de analisar o contexto probatório, só podendo “antecipar o julgamento da lide quando
substancioso e suficiente para a compreensão das questões de direito, sem aprisionar-se a quem competiria o ônus da prova”
(STJ, 1ª Turma, REsp 9.088/SP, rel. Min. Milton Pereira, j. em 30.08.1993, DJ 04.10.1993). Observo que a petição inicial é apta,
na medida em que preenche todos os requisitos estatuídos no art. 282, e parágrafo único do art. 295, do Código de Processo
Civil, não havendo que se falar na extinção do processo sem resolução de mérito. Vale frisar que, nada obstante os requeridos
Vanildo Ventura e Leonora Alves Ventura não tenham apresentado contestação apesar de devidamente citados (fls. 24 vº e
fls. 60), os efeitos da revelia não se fazem presentes, a teor do art. 320, inciso I, do CPC, uma vez que houve o oferecimento
da contestação por parte da requerida Marina de Sá Ventura. A seu turno, diante do termo de entrega de chaves (fls. 49),
informando a desocupação do imóvel, denota-se que a ação perdeu o objeto quanto ao pedido de despejo, restando a análise do
pedido de cobrança dos aluguéis inadimplidos. Em que pese os recibos juntados a fls. 37/41, verifica-se que os aluguéis devidos
não foram integralmente pagos pela requerida Marina. Ademais, não há prova nos autos quanto ao pagamento do ITPU, e taxas
de água e luz no período mencionado pela autora na inicial. Impende consignar que o direito fundamental de moradia encartado
no art. 6º, da Constituição Federal de 1988, não exime o locatário do pagamento dos aluguéis pactuados, tendo em vista, noutro
vértice, o direito de propriedade da locadora, também previsto na Constituição Federal, no inciso XXII, do art. 5º. Em arremate,
diante da afirmação da requerida Marina, de que não possui condições da arcar com as custas processuais e os honorários
advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, presumindose a hipossuficiência alegada, sob pena de responsabilidade civil e criminal, cujas conseqüências fica desde logo advertida.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, com fulcro no
art. 269, inciso I, do CPC, para o fim de condenar, solidariamente, MARINA DE SÁ VENTURA, VANILDO VENTURA e LEONORA
VENTURA ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, a serem apurados em regular cálculo de liquidação, incidindo
correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Custas
e despesas processuais pelos requeridos, além de honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da condenação, sendo que, com relação à requerida Marina de Sá Ventura, tornam-se as verbas de sucumbência
em tela inexigíveis, diante da gratuidade da justiça concedida no bojo da presente decisão. P. R. I. C. São José do Rio Preto,
11 de agosto de 2011. LEONARDO LOPES SARDINHA Juiz Substituto Valor do preparo R$ 116,10, mais porte de remessa e
retorno R$ 25,00 por volume, total de volume, consta(m) 01 volume(s). - ADV REGIANE AMARAL LIMA OAB/SP 205325 - ADV
ORLANDO LUIS DE ARRUDA BARBATO OAB/SP 61091 - ADV WADI ATIQUE OAB/SP 269060 - ADV REGIANE AMARAL LIMA
OAB/SP 205325
576.01.2011.002292-0/000000">576.01.2011.002292-0/000000-000 - nº ordem 90/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - PLINIO ALBERTO VON ANCKEN
X ADRIANA VALÉRIA BARBOSA - Fls. 61/67 - Autos nº: 576.01.2011.002292-0 (Nº de ordem: 90/2011) Requerente: PLINIO
ALBERTO VON ANCKEN Requerida: ADRIANA VALÉRIA BARBOSA Ação: “DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS” V I S T O S. PLINIO ALBERTO VON ANCKEN propôs AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO C.C. COBRANÇA DE ALUGUÉIS em face de ADRIANA VALÉRIA BARBOSA, todos qualificados nos autos,
alegando que firmou com a requerida contrato de locação, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, cujo aluguel mensal restou
convencionado no valor de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais). Consigna que os aluguéis vencidos em 15 de outubro de
2010, 15 de novembro de 2010 e 15 de dezembro de 2010 não foram pagos, bem como o IPTU dos meses referidos, perfazendo
o valor mensal de R$ 20,58 (vinte reais e cinqüenta e oito centavos). Requer sejam os pedidos iniciais julgados improcedente,
para o fim de decretar o despejo, e condenar a requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, até a data efetiva
da desocupação do imóvel, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atualização monetária e honorários
advocatícios. Juntou aos autos os documentos de fls. 06/13. Citada (fls. 26 vº), a ré apresentou contestação a fls. 32/40,
alegando, em preliminar, a falta de exibição do contrato de locação original. Sustenta que a presente ação deve ser julgada
extinta, vez que o requerente não explicitou com clareza os índices utilizados para atualização do débito, e que o autor carece
de interesse processual. No tocante ao mérito, obtempera que em 30 de setembro de 2010, o autor propôs ação ordinária de
despejo por descumprimento de mútuo acordo, que tramita na 3ª Vara Cível desta comarca, antes da propositura da presente
demanda. Argumenta que a partir do mês de outubro de 2010, a imobiliária que administra o imóvel locado passou a recusar o
recebimento dos aluguéis referentes ao contrato de locação, de modo que incorreu em mora devido à recusa injustificada em
tela. Assevera que deve ser aplicado o art. 9º, do Decreto-Lei nº 22.626/33, que fixa como percentual máximo de cláusula penal
a importância de até 10% (dez por cento) do valor da dívida. Culminou por requerer seja extinto o processo sem julgamento do
mérito ou julgados improcedentes os pedidos iniciais. Houve réplica a fls. 47/51. Vieram-me os autos conclusos para deliberação.
É o relatório. D E C I D O. Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, I, do
Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, o que torna desnecessária a produção de
prova em audiência, assegurando-se, outrossim, o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal de 1988. Frise-se, por oportuno, que o feito está suficientemente instruído, não havendo necessidade de
produção de provas além das constantes dos autos. Nesse sentido, já se decidiu que o juiz, ao dirigir o processo, tem de
analisar o contexto probatório, só podendo “antecipar o julgamento da lide quando substancioso e suficiente para a compreensão
das questões de direito, sem aprisionar-se a quem competiria o ônus da prova” (STJ, 1ª Turma, REsp 9.088/SP, rel. Min. Milton
Pereira, j. em 30.08.1993, DJ 04.10.1993). Consoante se verifica da petição inicial juntada a fls. 42/45, observo que o autor
propôs anteriormente a presente demanda Ação Ordinária de Despejo por descumprimento de mútuo acordo em face de Adriana
Valéria Barbosa. Vale mencionar que aquela ação foi distribuída junto à 3ª Vara Cível em 06/11/2010 (fls. 54). A ação proposta
perante a 3ª Vara Cível tem como partes Plínio Alberto Von Ancken e Adriana Valéria Barbosa, como autor e ré, respectivamente.
O pedido consiste na decretação do despejo, em decorrência da ré Adriana não ter desocupado o imóvel, conforme havia se
comprometido no “Termo de Acordo de Rescisão de Contrato de Locação”. A seu turno, um dos pedidos desta ação é a
decretação do despejo postulada por Plínio, em virtude da inadimplência da requerida Adriana relativamente aos aluguéis
vencidos em 15 de outubro de 2010, 15 de novembro de 2010 e 15 de dezembro de 2010. Cotejando os elementos das duas
ações em comento, verifica-se que a causa de pedir entre elas são diversas, pois a ação despejo proposta junto à 3ª Vara Cível
tem como causa de pedir o descumprimento do que restou pactuado no “Termo de Acordo de Rescisão de Contrato de Locação”,
ao passo que a ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de aluguéis ajuizada nesta 1ª Vara Cível tem como causa
de pedir a inadimplência dos aluguéis compreendidos entre 15 de outubro a 15 de dezembro de 2010. Vê-se, portanto, que
inexiste litispendência entre as ações ajuizadas na 1ª e na 3ª Vara Cível, não se tratando esta demanda de nova ação de
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