Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 1000
353
decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas.” Assim posta
a questão, até que se conheça a extensão da decisão a ser prolatada pelo Excelso Pretório, recomenda-se o sobrestamento
do agravo, obviando eventual afronta à deliberação do Colendo STF. Determina-se, pois, a suspensão do presente agravo de
instrumento, em cumprimento à decisão proferida no RE 626.307/SP, nos termos do já decidido por esta C. 38ª Câmara de
Direito Privado do TJSP, no AI nº 0334349-10.2010.8.26.0000, julgado em 2.3.2011, Relator Designado o Des. Maury Bottesini,
reproduzida tal decisão em todos os Agravos de Instrumento julgados na referida Sessão, nos termos do art. 142 do RI-TJSP.
Diante do exposto, presentes os requisitos autorizadores da medida, concedo a liminar para suspender os efeitos da decisão
agravada, conforme pleiteado, até julgamento final por esta Turma julgadora. Comunique-se a presente decisão à MM juíza a
quo. Publique-se São Paulo, 15 de julho de 2011. Sala 304. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Marcos Cavalcante
de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - EDVAR SOARES CIRIACO (OAB:
150469/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 0142258-53.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Ibitinga - Agravante: HSBC Bank Brasil S/A Banco Multiplo Agravado: Osmar Pagni Gelli Filho e outros - Vistos. O art. 798 do Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela de
urgência apropriada à proteção de direitos em litígio, ainda que não prevista em lei. No caso, em função das peculiaridades
da causa, amparado no poder geral de cautela, bem como no princípio da isonomia, considerando também a existência de
recurso(s) anterior(es), tirado(s) da mesma ação originária, mas ainda pendente(s) de julgamento, determino, por ora, a
suspensão do presente agravo de instrumento, evitando que o prosseguimento do feito dê ensejo a danos irreparáveis ou
de difícil reparação, como, exemplificativamente, o levantamento de valores porventura depositados em juízo. Por fim, ante
a presença dos requisitos autorizadores da medida, concedo a liminar para suspender os efeitos da decisão agravada até
julgamento final por esta Turma Julgadora. Comunique-se a presente decisão ao MM juiz a quo. Publique-se. São Paulo, 15
de julho de 2011. Sala 304. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB: 291479/SP) GIULIANO PRETINI BELLINATTI (OAB: 248497/SP) - CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB: 40869/SP) - Páteo do
Colégio - Salas 313/304
Nº 0142271-52.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: HSBC Bank Brasil S/A Banco Multiplo Agravado: Carlos Roberto Magnabosco - Vistos. O art. 798 do Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela de
urgência apropriada à proteção de direitos em litígio, ainda que não prevista em lei. No caso, em função das peculiaridades
da causa, amparado no poder geral de cautela, bem como no princípio da isonomia, considerando também a existência de
recurso(s) anterior(es), tirado(s) da mesma ação originária, mas ainda pendente(s) de julgamento, determino, por ora, a
suspensão do presente agravo de instrumento, evitando que o prosseguimento do feito dê ensejo a danos irreparáveis ou
de difícil reparação, como, exemplificativamente, o levantamento de valores porventura depositados em juízo. Por fim, ante
a presença dos requisitos autorizadores da medida, concedo a liminar para suspender os efeitos da decisão agravada até
julgamento final por esta Turma Julgadora. Comunique-se a presente decisão ao MM juiz a quo. Publique-se. São Paulo, 15
de julho de 2011. Sala 304. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB: 291479/SP) GIULIANO PRETINI BELLINATTI (OAB: 248497/SP) - CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB: 40869/SP) - Páteo do
Colégio - Salas 313/304
Nº 0142272-37.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hanuch Salum Neto - Agravado: HSBC
Bank Brasil S/A Banco Multiplo - Vistos, etc. O art. 798 do Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela de urgência
apropriada à proteção de direitos em litígio, ainda que não prevista em lei. No caso, em função das peculiaridades da causa,
amparado no poder geral de cautela, bem como no princípio da isonomia, considerando também a existência de recurso(s)
anterior(es), tirado(s) da mesma ação originária, mas ainda pendente(s) de julgamento, determino, por ora, a suspensão do
presente agravo de instrumento, evitando que o prosseguimento do feito dê ensejo a danos irreparáveis ou de difícil reparação,
como, exemplificativamente, o levantamento de valores porventura depositados em juízo. Por fim, ante a presença dos requisitos
autorizadores da medida, concedo a liminar para suspender os efeitos da decisão agravada até julgamento final por esta Turma
Julgadora. Comunique-se a presente decisão ao MM juiz a quo. Publique-se. São Paulo, 15 de julho de 2011. Sala 304. Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: MARIA INES LOURENÇO D´ANDRADE (OAB: 70425/SP) - Marcos Cavalcante de
Oliveira (OAB: 244461/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 0142275-89.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Itararé - Agravante: HSBC Bank Brasil S/A Banco Multiplo Agravado: Gislaine Ribeiro Silva de Sá e outros - Vistos. O art. 798 do Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela
de urgência apropriada à proteção de direitos em litígio, ainda que não prevista em lei. No caso, em função das peculiaridades
da causa, amparado no poder geral de cautela, bem como no princípio da isonomia, considerando também a existência de
recurso(s) anterior(es), tirado(s) da mesma ação originária, mas ainda pendente(s) de julgamento, determino, por ora, a
suspensão do presente agravo de instrumento, evitando que o prosseguimento do feito dê ensejo a danos irreparáveis ou
de difícil reparação, como, exemplificativamente, o levantamento de valores porventura depositados em juízo. Por fim, ante
a presença dos requisitos autorizadores da medida, concedo a liminar para suspender os efeitos da decisão agravada até
julgamento final por esta Turma Julgadora. Comunique-se a presente decisão ao MM juiz a quo. Publique-se. São Paulo, 15
de julho de 2011. Sala 304. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB: 291479/SP) GIULIANO PRETINI BELLINATTI (OAB: 248497/SP) - LETICIA DE MATTOS SCHRODER (OAB: 298110/SP) - Páteo do Colégio
- Salas 313/304
Nº 0142281-96.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: HSBC Bank Brasil S/A Banco Multiplo Agravado: Maria Lucia Pelliassari de Faria e outros - Vistos, etc. Complemente o agravante o recolhimento do porte de retorno
dos autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do agravo de instrumento. Após, voltem conclusos para apreciação
do pedido de efeito suspensivo. Publique-se. São Paulo, 18 de julho de 2011. Sala 304. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva Advs: LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB: 291479/SP) - GIULIANO PRETINI BELLINATTI (OAB: 248497/SP) - LUIZ EDUARDO
VIRMOND LEONE (OAB: 294136/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 0143366-20.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: HSBC Bank Brasil S/A Banco Multiplo Agravado: Silvia Regina Borsetti Baldin - Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por HSBC BANK BRASIL
S/A BANCO MÚLTIPLO contra a r. decisão que, em procedimento autônomo de habilitação e liquidação de sentença oriunda
de ação civil pública, acolheu o pedido formulado pelo autor e determinou o prosseguimento da execução, ficando o devedor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º