Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 788
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questão, e sem embargo dos veementes argumentos recursais, e ressalvado anterior entendimento (AI 394.960.5/9 - S. Paulo;
AI 427.962.5/1 - S. Bernardo do Campo), verifica-se que a decisão agravada não merece reforma. Com efeito, é sabido que,
em regra, para a concessão da benesse em questão, basta a declaração feita pelo próprio interessado de que a sua situação
econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, mas o deferimento do pleito, todavia, não
está imune à impugnação pela parte contrária, à qual cabe a prova da suficiência de recursos do beneficiário (STF - 1ª Turma
- RE 207.382-2/RS - Rel. Min. Ilmar Galvão). Não obstante, não é menos correto que a declaração deve estar respaldada de
elementos convincentes da insuficiência econômica do postulante. Com efeito, se a parte não cumpre os requisitos para que lhe
seja deferido o benefício, deverá arcar com as custas que lhe cabem, sob pena, inclusive, de introduzir-se uma desigualdade
inaceitável entre os litigantes (STJ - AI 555.724/MG - Rel. Min. Nancy Andrighi - DJU 3.3.2005). Nesse sentido, apontam as
decisões a seguir ementadas: JUSTIÇA GRATUITA - Estado de pobreza - Avaliação judicial - Presunção juris tantun afastada
- Compete ao juiz aferir o estado de “pobreza”, para efeito de, em face de elementos objetivos, conceder ou denegar de plano
os benefícios da justiça gratuita. (TJSP - AC 834.631-0/3 - Cruzeiro - 35ª Câmara de Direito Privado - Relator: Artur Marques).
JUSTIÇA GRATUITA - Necessidade de comprovação da alegada insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV) - Agravante que
não trouxe para os autos essa prova como era de sua obrigação - Precedentes jurisprudenciais (AI 241.423-5 - Penápolis - 9ª
Câmara de Direito Público - Relator: Geraldo Lucena). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Declaração de hipossuficiência
econômica acareada com elementos que afastam a presunção de pobreza - Indeferimento (AI 902.169-0/2 - Bauru - 30ª Câmara
de Direito Privado - Relator: Alfredo Fanucchi)”. Assim também, entre outros, os seguintes acórdãos: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
- Decisão que afirmou a necessidade de comprovação documental para o pedido de assistência judiciária gratuita - Legalidade
- Art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal - Declaração de pobreza - Insuficiência - Hipótese, ademais que os elementos
dos autos demonstram o contrário do afirmado pelos requerentes - Recurso improvido” (TJSP, Agravo de Instrumento nº
354.702.4/6-00, Relator Des. Álvares Lobo). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Contra decisão que negou pedido de justiça gratuita
e, também, não acolheu o pedido de tutela antecipada - Justiça gratuita - falta de comprovação da necessidade - A Constituição
fala em concessão da justiça gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos - Não basta alegar em petição a
necessidade - Valor da causa R$ 100,00 e valor das custas judiciais R$ 1,00...” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 266.943-5/2-00,
9ª Câmara de Direito Público, Relator Des. Yoshiaki Ichihara). “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Justiça gratuita - Inadmissibilidade
- ausência de juntada de cópia da última declaração de bens e comprovante de rendimentos mensais - Impossibilidade da
verificação da incapacidade financeira da parte” (1º TACivSP, Agravo de Instrumento nº 1.201.605-4, 6ª Câmara, Relator Juiz
Oscarlino Moeller). “Justiça Gratuita - Apreciação do pedido condicionada à apresentação de documentos - Deferimento ao qual
o magistrado não está obrigado - Medida que busca maiores elementos para deferir, ou indeferir a benesse - Decisão mantida
- Recurso desprovido” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 300.367-4/6-00, 7ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Oswaldo
Breviglieri). “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITO - COMPROVANTE DE RENDIMENTOS - JUNTADA - ADMISSIBILIDADE.
Não fere o magistrado o disposto no artigo 4º da Lei 1.060/50 quando determina a juntada do comprovante de rendimentos a fim
de que aprecie o pedido de justiça gratuita. Ao contrário, age em conformidade com a Constituição Federal que em seu artigo 5º,
inciso LXXIV garante a assistência jurídica integral e gratuita somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos” (2º
TACSP, Agravo de Instrumento nº 836.851-00/6, 5ª Câmara, Relator Juiz Sebastião Oscar Feltrin - j. 10.3.2004). O embargante
não comprovou nos autos os seus rendimentos mensais, como também não apresentou o último holerite ou equivalente e última
declaração do imposto de renda acompanhada da declaração de bens (CF, art. 5º, LXXIV e Lei Estadual n. 11.608/2003). Sem
essas comprovações não há como possibilitar a apreciação do pedido de assistência judiciária. Pelo exposto, indefiro o pedido
de assistência judiciária formulado pelo executado. II. Promova o procurador do exequente, no prazo de 30 dias, com contra-fé
a execução da verba de sucumbência determinada às fls. 46 destes autos. III. Defiro a penhora on line. Após 48 horas, junte-se
as informações sobre eventual bloqueio de ativos financeiros de titularidade do executado. Se positivo o bloqueio, cientifiquese o executado da penhora realizada e abra-se vista ao exequente. Se negativa, penhore-se livremente. Int. - DRS. NEUTON
RODRIGUES ALVES DEZOTTI (OAB 151.277), PAULO CESAR TONUS DA SILVA (OAB 213.023)
PROC. 17912/2002 - EXECUÇÃO FISCAL (EM GERAL) - MUNICIPIO DE ARARAQUARA X SPAZIO CAFFE LTDA - ME,
FRANCISLAINE MILANEZ PIRES E ZULEIKA HELD MILANEZ - Conforme requerido pelo exequente, tente-se penhora pelo
sistema RENAJUD. Sendo a penhora positiva, tome-se por termo o veículo penhorado e expeça-se mandado de intimação,
reavaliação e nomeação de depositario do bem penhorado, observando-se o sr. oficial a tabela do site www.fipe.com.br e
intimando-se o executado do depósito, colhendo sua assinatura e seus dados pessoais, como endereço (comercial e residencia)
RG, CPF, filiação, advertindo-o de que não poderá abrir mão do depósito sem prévia autorização judicial. Int. - DRS. NEUTON
RODRIGUES ALVES DEZOTTI (OAB 151.277), ALEXANDRE JOSÉ NEGRINI DE MATTOS (OAB 249.504) E LAERTE DE
FREITAS VELLOSA (OAB 82.077)
PROC. 6050/2003 - EXECUÇÃO FISCAL (EM GERAL) - MUNICIPIO DE ARARAQUARA X EMPREENDIMENTOS IMOB
SABA LTDA - Vistos, etc. Defiro o pedido de fl. 80. Intime-se. (NOTA DE CARTÓRIO: Autos suspensos por 360 dias). - DRS.
ALEXANDRE DE ARRUDA TURKO (OAB 150.500), GISELA BASTOS BARRETO (OAB 278.438) E MARCO ANTONIO CORTESE
BARRETO (OAB 73.188)
PROC. 6050/2003 - EXECUÇÃO FISCAL (EM GERAL) - MUNICIPIO DE ARARAQUARA X EMPREENDIMENTOS IMOB
SABA LTDA - VISTOS, etc. Diga a exeqüente. Intime-se. - DRS. ALEXANDRE DE ARRUDA TURKO (OAB 150.500), GISELA
BASTOS BARRETO (OAB 278.438) E MARCO ANTONIO CORTESE BARRETO (OAB 73.188)
PROC. 6050/2003 - EXECUÇÃO FISCAL (EM GERAL) - MUNICIPIO DE ARARAQUARA X EMPREENDIMENTOS IMOB
SABA LTDA - Suspendo a hasta pública designada as fls. 43. Após, cumpra-se despacho de fls. retro. Int. - DRS. ALEXANDRE
DE ARRUDA TURKO (OAB 150.500), GISELA BASTOS BARRETO (OAB 278.438) E MARCO ANTONIO CORTESE BARRETO
(OAB 73.188)
PROC. 6620/2003 - EXECUÇÃO FISCAL (EM GERAL) - MUNICIPIO DE ARARAQUARA X CONSTRUTORA E COMERCIAL
TORELLO DINUCCI S/A - Fls. 48/54: Diga o excepto. Int. - DRS. , ANDREA PAINO BELTRAME (OAB 280.510) E JOSÉ ALONSO
BELTRAME (OAB 79.851)
PROC. 7344/2003 - EXECUÇÃO FISCAL (EM GERAL) - MUNICIPIO DE ARARAQUARA X VALERIA SOUZA MORAIS
ARARAQUARA ME E VALERIA MORAIS PEREIRA - Vistos. Por analogia ao artigo 659 do Código de Processo Civil, tomese por termo a penhora do veículo em nome do executado e registre-se a restrição judicial na Base Índice Nacional (BIN) do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º